DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAGNO RODRIGUES ARAÚJO contra decisão monocrática de minha lavra que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele manejados, ao fundamento de que "a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte" (e-STJ fl. 891), pelo que o recurso encontra óbice na súmula 315/STJ.<br>Nos presentes aclaratórios, a defesa, sob o pretexto de apontar omissão, afirma que "a decisão embargada incorre em erro de premissa fática e contradição lógica, uma vez que o acórdão da Sexta Turma efetivamente apreciou a controvérsia de mérito, reconhecendo como incontroversos os fatos utilizados para manter a condenação do embargante pelos delitos de sequestro e vias de fato, conforme demonstrado nos autos do agravo regimental e dos embargos de declaração anteriormente opostos, permitindo assim a confrontação por embargos de divergência" (e-STJ fl. 900).<br>Nessa linha, sustenta que, como os fatos transcritos no voto condutor do acórdão da Sexta Turma no AgRg no AREsp n. 2.585.323/DF foram expressamente reconhecidos como suficientes e incontroversos para manter a condenação, houve apreciação do mérito pela Turma julgadora, o que permite o manejo dos embargos de divergência.<br>Conclui, assim, que, "Ao indeferir liminarmente os embargos de divergência, a decisão é omissa quanto à aplicação do art. 1.043, inciso III, do CPC e do art. 266 do RISTJ, que autorizam os embargos de divergência mesmo quando o mérito não tenha sido formalmente conhecido, desde que a controvérsia jurídica tenha sido efetivamente apreciada, como ocorre no presente caso" (e-STJ fl. 902).<br>No mais, repisa sua convicção no sentido de que "A conclusão do acórdão embargado  de que a absolvição "demandaria reexame de provas" e, por isso, estaria obstada pela Súmula 7  é inconciliável com a própria premissa factual por ele adotada: se os fatos determinantes foram transcritos e reputados incontroversos no decisum recorrido (e essa transcrição foi reiterada no acórdão embargado), então a pretensão absolutória não implica necessariamente nova dilação probatória, mas sim a aplicação do direito a um fato já fixado. Ou seja, a invocação automática da Súmula 7, diante de quadro fático que o próprio decisum reputa como definido, traduz erro de premissa e aplicação equivocada do óbice sumula" (e-STJ fl. 901).<br>Pede, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de:<br>a) suprir a omissão apontada, esclarecendo se o excerto do acórdão embargado proferido em sede de agravo regimental, mesmo suscitando a Súmula 7, apreciou a controvérsia relativa à tese de absolvição do embargante pelo delito de sequestro e contravenção penal de vias de fato, permitindo, assim, seja objeto de confrontação por intermédio de embargos de divergência;<br>b) Se do seu julgamento resultar em excepcional modificação do acórdão embargado, que sejam aos embargos emprestados os igualmente excepcionais efeitos infringentes para conhecer dos embargos de divergência;<br>(e-STJ fl. 903)<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Os embargos de declaração são tempestivos.<br>Como se sabe, os embargos de declaração são recurso que somente se presta a corrigir errores in procedendo do julgado embargado, quando demonstrado que o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para sanar eventual erro material.<br>No caso concreto, a defesa do embargante, a despeito de apontar omissão, na realidade, imputa à decisão embargada "erro de premissa fática e contradição lógica, uma vez que o acórdão da Sexta Turma efetivamente apreciou a controvérsia de mérito, reconhecendo como incontroversos os fatos utilizados para manter a condenação do embargante pelos delitos de sequestro e vias de fato" (e-STJ fl. 900).<br>Ora, o aventado "erro de premissa fática", se existisse, corresponderia a error in judicando. No entanto, como já mencionei anteriormente, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e somente se prestam a sanar errores in procedendo.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os aclaratórios.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios processuais no acórdão embargado que justifiquem a oposição dos embargos de declaração e a busca pelo prequestionamento de matéria constitucional.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não se verificou a existência de vícios processuais no acórdão embargado, uma vez que as razões da decisão foram expostas de forma suficiente e fundamentada.<br>4. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>5. "Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material, o que não ocorreu na espécie.  ..  Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal." (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024).<br>IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no REsp n. 2.075.327/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025) - negritei.<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS .<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra decisão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental. O embargante alega omissão quanto à análise de violação de normas constitucionais para fins de prequestionamento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise de dispositivos constitucionais, para fins de prequestionamento, e se tal omissão justificaria a oposição dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração, mesmo quando manejados para fins de prequestionamento, destinam-se apenas a corrigir error in procedendo, sendo necessário demonstrar que a decisão embargada é obscura, contraditória, ambígua ou omissa, o que não ocorreu no caso.<br>4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A mera irresignação com o resultado do julgamento não viabiliza a oposição dos embargos de declaração, pois não foram demonstrados os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração não conhecidos.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir error in procedendo, sendo necessário demonstrar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão na decisão embargada. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 04.11.2015; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.08.2024.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024) - negritei.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. MEDIDA CAUTELAR PENAL. ARRESTO DE IMÓVEL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E NULIDADE DO ACÓRDÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO: DESCAMIMENTO EM CONTROVÉRSIA QUE NÃO TRATA DO DIREITO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para correção de erro material.<br>2. A mera alusão genérica à existência de vícios no julgado embargado sem indicar especificamente os pontos do julgado a eles correlacionados não viabiliza o conhecimento dos embargos de declaração.<br>3. Dado que o habeas corpus é ação constitucional vocacionada exclusivamente à proteção da liberdade de locomoção do indivíduo, é inviável cogitar-se de concessão de habeas corpus em temas afetos unicamente ao direito patrimonial.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RMS n. 72.036/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024) - negritei.<br>Quando mais não fosse, a decisão embargada deixou claro que a pretensão defensiva de absolvição dos crimes de sequestro e vias de fato imputados ao ora embargante foi expressamente afastada no voto condutor do acórdão da Sexta Turma, por esbarrar no óbice da súmula 7/STJ, não tendo sido conhecido o recurso especial da defesa em relação ao tema.<br>Diferentemente do que alega a defesa do ora embargante, o mero fato de o acórdão recorrido da 6ª Turma ter mencionado a existência de fundamentação robusta trazida pelo Tribunal a quo "para manter a condenação do réu pelos delitos de sequestro e vias de fato" (e-STJ fl. 812) não implica em exame do mérito da controvérsia proposta no recurso especial sobre a questão, máxime tendo em conta que o que a defesa pretendia era a absolvição do crime de sequestro (art. 148 do CP) ou sua desclassificação para o crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP), aos argumentos de que (1) não haveria dolo de restringir a liberdade da vítima e de que (2) o tempo de suposta privação de liberdade não seria juridicamente relevante para tipificar o delito de sequestro.<br>Ora, nenhum desses argumentos chegou a ser examinado no acórdão da Sexta Turma.<br>De outro lado, como afirmei expressamente na decisão embargada, a real intenção do ora embargante em seus embargos de divergência era questionar o acerto da aplicação da Súmula 7/STJ pela Turma Julgadora em relação ao tema da absolvição, quando a jurisprudência desta Corte não admite embargos de divergência interpostos com o objetivo de discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial.<br>Relembro que os embargos de declaração não são a via adequada para a reapreciação do entendimento ventilado no julgado embargado. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos da decisão judicial embargada, são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade.<br>De ressaltar-se que esta Corte tem entendido que a discordância da parte com os fundamentos postos no julgado não implica em ausência de fundamentação ou em fundamentação deficiente.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDÊNCIA DE ICMS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO MEDIANTE REGIME DE EMPREITADA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS PRODUZIDOS FORA DO LOCAL DA OBRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>II - Quanto à alegada afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, para fins do reconhecimento de omissão de questão jurídica relevante pelo Tribunal a quo, verifica-se que o recorrente não interpôs embargos de declaração contra acórdão recorrido de fls. 814-815, o que torna deficiente a argumentação apresentada no presente recurso especial. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>III - Ademais, consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019; AgInt no REsp 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018.<br>(..)<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.678.469/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça por não constatar violação aos arts. 315, § 2º, IV, do CPP, e 489, § 1º, IV, do CPC, considerando que voto vencedor estava fundamentado, sem ingressar no acerto ou desacerto da solução jurídica nele contida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência de fundamentação no acórdão do Tribunal de Justiça ao reformar a sentença condenatória, absolvendo os querelados das imputações de calúnia e difamação.<br>III. Razões de decidir<br>3. O voto vencedor no Tribunal de Justiça contém fundamentação, em exercício do livre convencimento motivado acerca do dolo específico nos crimes contra a honra, mediante valoração racional da prova. Tal voto considerou que a matéria jornalística estava baseada em documentos de investigação prévia e acórdão do Tribunal de Contas, não extrapolando os limites da liberdade de expressão e do exercício de informar da imprensa, limitando-se ao animus narrandi e ao animus criticandi. Ainda, em atenção aos embargos de declaração opostos, abordou outros aspectos relacionados com a notificação extrajudicial e a demora para retirada da matéria.<br>4. Não se pode confundir insatisfação com a valoração jurídica dos elementos de prova com carência de fundamentação, sendo certo que em atenção ao objeto exclusivo do recurso especial (anular o acórdão do Tribunal de Justiça por falta de fundamentação), não se analisa o acerto ou desacerto da solução jurídica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há que se falar em fundamentação deficiente quando o julgador, exercendo seu livre convencimento motivado, decide a causa com fundamentação contrária aos interesses da parte. 2. Diante do objetivo exclusivo do recurso especial de anular o acórdão do Tribunal de Justiça por falta de fundamentação, não se analisa o acerto ou desacerto da solução jurídica".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, IV; CPC, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.049.512/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/02/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/02/2023; STJ, EDcl no AgRg na Sd n. 455/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 2/10/2019)<br>(AgRg no AREsp n. 2.659.732/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REMUNERATÓRIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NA LEI LOCAL E NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280 DO STF E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Não há falar em omissão existente no acórdão quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelos recorrentes. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Afasta-se a tese de fundamentação deficiente do aresto combatido (art. 489, § 1º, III, IV e VI, do CPC/2015), pois esta Corte Superior possui precedente de que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).<br>3. Verifica-se, do exame da controvérsia posta em juízo, a presença dos impeditivos descritos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF, porquanto a fundamentação do aresto impugnado encontra-se ancorada em legislação local e nas provas dos autos.<br>4. A presença de óbices sumulares impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.649.443/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017) - negritei.<br>Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, mas para rejeitá-los.<br>Intimem-se.<br>EMENTA