DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 597):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>O agravante sustenta que "houve específica demonstração dos dispositivos federais ofendidos, a demonstração de que a irresignação se mostra relacionada de modo direto ao conteúdo impugnado, bem também como se logrou demonstrar que para o caso, para uma conclusão objetiva de sorte a não caber a aplicação da súmula 182 do STJ" (fl. 616).<br>Sem impugnação.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial, para anular o acórdão e determinar o rejulgamento dos aclaratórios, às fls. 626-632, assim ementado:<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. PESCA ILEGAL. PERDIMENTO DOS INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA PRÁTICA ILÍCITA. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/15. QUESTÕES APONTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO FORAM ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO.<br>1 - O recorrente, nos embargos de declaração, suscitou vícios no acórdão recorrido, que não foram supridos pelo Tribunal a quo, em flagrante ofensa ao artigo 1022 do CPC/15.<br>2 - Parecer pelo provimento do recurso especial, para anular o acórdão e determinar a renovação do julgamento pelo Tribunal de origem.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, em razão de ter havido impugnação específica de todos os pontos da decisão de origem, exerço o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do Regimento Interno desta Corte, e torno sem efeito a decisão de fls. 597-598.<br>A pretensão merece prosperar.<br>Com efeito, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de que remanesce contraditório e omisso o julgamento da controvérsia.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito da impossibilidade de fixação de multa ambiental abaixo do mínimo legal e de afronta ao Tema 1036/STJ (fls. 407-411).<br>Com efeito, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional.<br>Ainda, o parecer do Ministério Público Federal destacou outros vícios(fl. 631):<br>Ressalte-se que parece haver ainda outras contradições no acórdão recorrido, eis que:<br>1) o acórdão diz que a rede em questão é de utilização proibida, mas determina sua devolução. Se a utilização é proibida porque devolvê-la ao infrator ambiental <br>2) na sequência diz que a multa deve ser reduzida considerando que a rede foi apreendida. Mas se a rede deve ser devolvida (segundo o acórdão embargado) como pode a sua apreensão servir de fundamento para minorar a multa para aquém do mínimo legal <br>Houve, portanto, inequívoca negativa de prestação jurisdicional, dada a ausência de enfrentamento de questões, em tese, passíveis de modificar o acórdão hostilizado.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1022, II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023.<br>Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 597-598 e conheço do agravo para dar p rovimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste a respeito das questões suscitadas nos referidos aclaratórios e no parecer ministerial, conforme fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. MULTA. ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.