DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CASA ORANGE S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 359):<br>EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DO MONTANTE PAGO PELOS AUTORES EM FAVOR DA COSNTRUTORA DEMANDADA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. SENTENÇA MANTIDA.<br>Uma vez que o desfazimento do negócio não se deu por culpa da empresa demandada, cabe a retenção de parte dos valores pagos em favor da promitente vendedora, configurando se razoável a conservação pela imobiliária de 10% (dez por cento) do montante pago pelos autores.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 378-382).<br>No recurso especial (fls. 388-403), a parte recorrente alega, em síntese, ofensa ao art. 926 do Código de Processo Civil e dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que o acórdão recorrido, ao fixar o percentual de retenção em 10% (dez por cento) dos valores pagos, divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que teria pacificado o entendimento de que a retenção, em casos de rescisão por culpa do comprador, deve ser de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as parcelas pagas, independentemente das circunstâncias do caso concreto.<br>Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 428-433), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 434-437).<br>A inadmissão fundamentou-se na incidência dos enunciados das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ, por entender o Tribunal a quo que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a flutuação do percentual de retenção entre 10% e 25%, e que a revisão do patamar fixado demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais. Além disso, considerou prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Em seguida, a agravante interpôs o presente agravo (fls. 438-453), aduzindo, em suma, a inaplicabilidade da Súmula 7 e necessidade de se examinar a violação do artigo de lei federal e a divergência apontada, reiterando os argumentos do recurso especial e defendendo o seu cabimento.<br>Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 455-458).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo deve ser conhecido, porquanto atende aos seus pressupostos de admissibilidade. Contudo, o recurso especial não merece prosperar.<br>A controvérsia central reside na definição do percentual de retenção a ser aplicado sobre os valores pagos pelos promitentes compradores em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, rescindido por iniciativa destes, e na adequação do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte Superior.<br>A parte recorrente alega violação do art. 926 do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem, ao fixar a retenção em 10% (dez por cento), desconsiderou a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que, segundo alega, teria estabelecido o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) como padrão para casos de rescisão por culpa do comprador.<br>Ocorre que o dispositivo invocado não guarda relação direta com a conclusão adotada pelo acórdão recorrido. O art. 926 do CPC trata de norma de caráter abstrato e principiológico, sem comando normativo específico que vincule o julgador a determinado percentual. Por isso, sua invocação isolada não é suficiente para infirmar o acórdão recorrido, o que configura deficiência na fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme ao aplicar o óbice da Súmula n. 284/STF quando os dispositivos apontados como violados não possuem comando normativo capaz de sustentar a tese defendida, como se extrai dos seguintes julgados:<br>CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DISPOSITIVOS VIOLADOS. CONTEÚDO NORMATIVO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>1.1. O Tribunal local não examinou o conteúdo dos arts. 2º, IV e XIII, e 30 da Lei Federal n. 12.815/2003, 265 do CC/2002 e 17, § 1º, II, do Decreto n. 6.759/2009, carecendo o recurso, no ponto, do prequestionamento necessário.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos indicados como violados não têm comando normativo apto a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF.<br>2.1. Os arts , 2º, IV e XIII, e 30 da Lei Federal n. 12.815/2003 não se prestam para resolver a controvérsia instaurada entre as partes acerca da responsabilidade civil da recorrente.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. O julgamento do recurso especial não permite o reexame de questões que exijam interpretação do acervo fático-probatório dos autos, a teor do que orienta a nota n. 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 5. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp: 1740077 CE 2018/0108797-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL INSUFICIENTES PARA EMBASAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.<br>2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3. Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no apelo. Incidência da Súmula n.º 284 do STF.<br>4. As matérias pertinentes aos arts. 9º e 10 do NCPC não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 211 do STJ.<br>5. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp: 2549531 RJ 2024/0012201-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)<br>Ainda que assim não fosse, o recurso especial encontraria óbice intransponível nos enunciados das Súmulas n. 83, 5 e 7 desta Corte.<br>Com efeito, o acórdão recorrido, ao manter a sentença que fixou o percentual de retenção em 10% (dez por cento) sobre os valores pagos, alinhou-se à jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, que admite a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga, a depender das circunstâncias fáticas do caso concreto.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL PELO COMPRADOR. MANUTENÇÃO DA RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. MODIFICAÇÃO. REEXAMES DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, nas hipóteses de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, admite-se a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>2. A modificação do percentual fixado na origem demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em recurso especial, por esbarrar nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp: 2403988 MT 2023/0224421-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/3/2024.)<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte, a pretensão recursal é obstada pela Súmula n. 83/STJ, aplicável aos recursos interpostos com fundamento tanto na alínea a quanto na alínea c do permissivo constitucional.<br>Por fim, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela razoabilidade da retenção no patamar de 10% (dez por cento). Para infirmar tal conclusão e acolher a pretensão da recorrente de majorar o percentual de retenção, seria indispensável o reexame das cláusulas do contrato firmado entre as partes e de todo o acervo de fatos e provas dos autos, cuja providência é inviável na via estreita do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. RESCIÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CADA DESEMBOLSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem.<br>2. O Tribunal a quo concluiu pela razoabilidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando que não houve nos autos prova de que houve o inadimplemento no pagamento das parcelas do contrato pelo promitente comprador.<br>3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido implicar, efetivamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial<br>4. Ocorrendo a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas adimplidas, para fins de restituição, se dará a cada desembolso.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp: 2672525 ES 2024/0223159-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 3/10/2024.)<br>Por fim, a incidência dos referidos óbices prejudica a análise da divergência jurisprudencial suscitada, uma vez que não se pode estabelecer similitude fática entre acórdãos quando a apreciação da matéria de fundo está vedada a esta Corte.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, já fixados em 15% (quinze por cento) pelo Tribunal de origem, para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA