DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por FRANCISCO JOSE OLIVEIRA ALMEIDA ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de FRANCISCO JOSE OLIVEIRA ALMEIDA, verificou-se que o Recurso em Mandado de Segurança não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento em razão da parte alegar ser beneficiária da gratuidade de justiça.<br>Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1545172/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Qu arta Turma, DJe de 5.6.2020.<br>A parte, embora regularmente intimada para comprovar o deferimento da justiça gratuita ou realizar o recolhimento em dobro das custas, deixou o prazo transcorrer in albis, manifestando-se após o prazo de 5 dias, quando já operada a preclusão (e-STJ fl. 332)<br>Dessa forma, o Recurso em Mandado de Segurança não foi devida e oportunamente preparado.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. JUNTADA POSTERIOR DA GUIA DE RECOLHIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido.<br>3. É deserto o recurso dirigido a esta Corte se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.<br>4. A juntada posterior de comprovante de pagamento de custas não é capaz de superar a deserção em razão da preclusão temporal da prática do ato.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2804826/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN 22.08.2025)<br>Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA