DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ OTÁVIO CARVALHO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.238080-3).<br>Consta dos autos que o recorrente encontra-se detido pela prática do delito do art. 33 da Lei de Drogas.<br>O recorrente alega: 1) fundamentação inidônea do decreto prisional, baseado na gravidade abstrata do crime; 2) ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP; 3) que possui condições pessoais favoráveis; e 4) a possibilidade e a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer que:<br>a) seja conhecido e provido o presente recurso na forma da lei e regimento interno desta Corte, para conceder a ordem ora impetrada, expedindo-se, em consequência, o competente alvará de soltura, afim de que o recorrente possa ser posto em liberdade;<br>b) ainda a concessão da ordem liminarmente, nos termos do artigo 32 da Lei n. 8.038/90, que permite a aplicação do rito do Habeas Corpus ao julgamento do ROC, com a imediata soltura da paciente.<br>Informações prestadas às fls. 241/242.<br>Parecer ministerial de fls. 259/263 opinando pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não comporta provimento.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do recorrente, ressaltou o seguinte (fls. 168/169):<br>Neste contexto, estou convencido, que a prisão preventiva do custodiado é necessária, como garantia da ordem pública. Sem dúvida, a liberdade provisória do custodiado a lana a ordem pública, com repercussão negativa no seio da comunidade local, podendo atingir, novamente, a saúde pública, com a reiteração da conduta criminosa, máxime se se considerar que a prisão em flagrante delito ora comunicada resultou de operação policial bastante, realizado a partir de denúncia sobre a ocorrência de tráfico ilícito de drogas, o que, por si só, já constituiria fundadas razões para justificar a busca pessoal e, a partir desta, o ingresso na residência do custodiado, sem mandado judicial, o que culminou na apreensão de grande quantidade de drogas, sendo 01 (um) daço de barra de cocaína, com peso total de 190,0 g (cento e noventa gramas), e 01 (um) pedaço de barra de maconha, com peso total de 180,0 g (cento e oitenta gramas), além da apreensão de 01 (um) aparelho celular, somando- e a isso o envolvimento do custodiado, enquanto adolescente, conforme CAM de ID 10451030510, com diversos atos infracionais, principalmente atos infracionais análogos aos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação ao tráfico ilícito de drogas, estando ele, inclusive, em cumprimento de medida socioeducativa.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 201/205):<br>A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos extraídos da investigação policial, comprovando a materialidade delitiva, fornecendo indícios suficientes de autoria e demonstrado, concretamente, o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, preenchendo os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Evidente a gravidade concreta do crime consubstanciada na apreensão de quantidade considerável de drogas (cocaína e maconha), além de apreensão de um celular, sugerindo forte envolvimento do paciente com o narcotráfico. Além do mais, diante da gravidade do delito e das condições pessoais do paciente, que, conforme salientado, reitera na prática delitiva, verifico que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas nem suficientes, sendo inócuas a trazer segurança para sociedade. Neste sentido, não há que se falar em substituição por medidas cautelares diversas.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, diante gravidade concreta da conduta, em decorrência da quantidade e diversidade de droga apreendida em seu poder e do fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente encontrava-se em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assis tida quando preso em flagrante, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Com efeito,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Exemplificativamente:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>Ademais, como bem destacado pelo agente ministerial, "verifica-se que a prisão preventiva foi decretada para preservar a ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos  natureza e quantidade das drogas apreendidas (190 g de cocaína e 180 g de maconha)  e da reiteração delitiva, notadamente porque o suposto crime teria sido cometido enquanto o recorrente cumpria medida socioeducativa", denotando que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir a prática de novas condutas penais e acautelar o meio social.<br>Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA