DECISÃO<br>Não conheço dos embargos de declaração de e-STJ fls. 3970-3978, haja vista que as questões suscitadas no recurso sequer constam do pedido de extensão formulado às e-STJ fls. 3936-3939. Ademais, tratando-se de pedido de extensão, não pode o requerente pretender obter mais do que foi deferido ao corréu ROGERIO DIAS DA MOTA ABREU.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA