DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS FERNANDO VILA NOVA CAMARGO DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1501808-07.2024.8.26.0266, assim ementado (fls. 27-28):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta por Katrine Kemelly dos Santos Almeida e Mateus Fernando Vila Nova Camargo dos Santos contra sentença que os condenou por tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. Mateus foi condenado a 14 anos de reclusão e Katrine a 8 anos, ambos em regime inicial fechado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a possibilidade de absolvição dos apelantes por falta de apreensão de drogas e (ii) a readequação das penas impostas, considerando a reincidência e a aplicação de redutores. III. Razões de Decidir 3. A materialidade do crime é comprovada por boletins de ocorrência, laudos periciais e interceptações telefônicas que indicam a participação dos apelantes na logística e distribuição de drogas. 4. A negativa de autoria de Mateus não encontra amparo, pois as interceptações revelam seu papel de gerência no tráfico. A ausência de apreensão direta de drogas não afasta a materialidade do delito. 5. Quanto a Katrine, as provas indicam sua atuação como elo logístico no tráfico, reforçando sua participação ativa na organização criminosa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso de Katrine desprovido. Recurso de Mateus parcialmente provido para readequar a pena, fixando-a em 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, além de 1.440 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando há ligação com outros integrantes da organização criminosa. 2. A reincidência impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. Legislação Citada: Lei n º 11.343/06, arts. 33 e 35; Código Penal, art. 64, I; Código de Processo Penal, art. 386, V e VII. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 818.765/GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025;STJ, AgRg no HC 557.527/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, D Je de 15/12/2023.<br>O Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Itanhaém/SP condenou o paciente à pena de 14 (catorze) anos de reclusão, a iniciar o cumprimento no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 2.074 (dois mil e setenta e quatro) dias-multa, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (fls. 68-82).<br>A defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, buscando a absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP), alegando que não houve apreensão de drogas no caso concreto.<br>Em pedido subsidiário, requereu a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, nos termos do artigo 386, inciso II, do CPP. Alternativamente, pleiteou: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) a não aplicação da Súmula 241 do STJ, sustentando que, embora o juiz sentenciante tenha majorado a pena em razão da reincidência e dos maus antecedentes, possui condenação que já alcançou o prazo depurador de 5 anos, sendo, portanto, tecnicamente primário; (iii) a aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo; (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (v) seja aplicada a detração penal.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao apelo de Mateus Fernando Vila Nova Camargo dos Santos para fixar a pena-base no mínimo legal e readequar a fração utilizada na segunda fase, relativa à reincidência, estabelecendo a pena definitiva em 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) dias-multa, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória por seus próprios fundamentos (fls. 26-61).<br>No presente writ, a defesa insiste no pedido de absolvição dos crimes de tráfico e associação.<br>Requer a reforma do acórdão da Corte estadual para absolver o paciente dos crimes de tráfico e associação ao tráfico pelo qual restou condenado, com fundamento no inciso VII, do artigo 386, do Código de Processo Penal, pois não houve apreensão de drogas no caso concreto e provas de vínculo permanente e duradouro que caracterizasse o crime de associação ao tráfico.<br>Subsidiariamente, pugna pela redução da pena-base ao mínimo legal, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.<br>Ainda, pede seja reformada a sentença condenatória com relação à não aplicação da Súmula 241 do STJ, tendo em vista que o juiz sentenciante majorou a pena em decorrência da reincidência e dos maus antecedentes, e o paciente possui uma condenação que já alcançou o prazo depurador de 5 anos, o que o torna tecnicamente primário.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261 /SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu pelos crimes de tráfico e associação nos termos seguintes (fls. 42-49, grifamos):<br>Do mérito<br>Pleitos absolutórios quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06<br>A apelante Katrine pleiteia a absolvição, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, relativamente ao crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Por sua vez, o apelante Mateus requer a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do mesmo diploma processual, sob o argumento de que não houve apreensão de drogas no caso concreto.<br>1. Da materialidade delitiva<br>A materialidade do crime encontra-se amplamente comprovada pelos boletins de ocorrência, autos de exibição e apreensão, laudos periciais de exame químico-toxicológico e demais documentos constantes dos autos.<br>A significativa quantidade de drogas apreendidas (maconha, cocaína, crack, haxixe e lança-perfume) com corréu diretamente ligado aos apelantes, somada às anotações de contabilidade e aos elementos extraídos dos aparelhos celulares apreendidos, constitui lastro probatório robusto da ocorrência dos delitos descritos na denúncia.<br>2. Da autoria atribuída a Mateus<br>A negativa de autoria apresentada não encontra amparo na prova judicial. Interceptações telefônicas, regularmente autorizadas, revelam conversas em que Mateus emite ordens diretas para obtenção, contagem, transporte e distribuição de entorpecentes, além de gerenciar a logística e a contabilidade de pontos de venda ("Chácara das Tâmaras", "Guapura" e "Bairro Belas Artes").<br>O fato de não ter sido surpreendido fisicamente com drogas não descaracteriza sua atuação no tráfico, pois a jurisprudência pacífica é no sentido de que a configuração do crime independe da posse direta do entorpecente quando há comprovação da participação na cadeia delitiva.<br>(..). 5. Da suficiência probatória e inviabilidade da absolvição<br>O art. 386, V e VII, do CPP autoriza absolvição apenas quando ausente prova da existência do fato ou quando não houver prova suficiente de autoria.<br>No caso, a prova é firme, coerente e obtida sob contraditório, revelando tanto a materialidade quanto a autoria.<br>Como assentou o STJ no precedente supracitado, não é exigida a apreensão de drogas com o réu para que se reconheça o crime de tráfico quando há elementos seguros de sua vinculação estável e permanente à atividade criminosa. O conjunto probatório, composto por elementos técnicos, documentais e testemunhais, é convergente, afastando qualquer hipótese de dúvida razoável.<br>Diante de prova robusta e coerente, não há que se falar em absolvição de Mateus ou Katrine , sendo incabível o acolhimento dos pleitos fundados no art. 386, V e VII, do CPP. A condenação deve ser mantida em todos os seus termos.<br>Da manutenção da condenação pelo art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06<br>A prova coligida nos autos impõe também a manutenção da condenação dos apelantes pelo delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei n º 11.343/06).<br>A materialidade e a autoria restaram amplamente demonstradas por meio das conversas interceptadas e da dinâmica operacional apurada, evidenciando que Mateus, Katrine e Reinaldo, juntamente com outros indivíduos não identificados, uniram-se de forma estável e permanente para a prática do tráfico de entorpecentes, com divisão de tarefas claramente definidas.<br>Conforme apurado, Mateus exercia o controle logístico e financeiro, supervisionando pontos estratégicos de venda como "Chácara das Tâmaras", "Guapurá" e "B. A."; Katrine realizava o transporte das drogas, funcionando como elo de comunicação entre Mateus e os responsáveis pelos pontos de venda; e Reinaldo abastecia regularmente um dos pontos, atuando como gerente e respondendo às ordens de Mateus<br>(..). Diante desse conjunto probatório robusto, restam plenamente configurados os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal, impondo-se a manutenção da condenação também pelo art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>Dos trechos acima transcritos, observa-se que estão provadas a autoria e a materialidade delitivas conforme entendimento consolidado desta Corte:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a absolvição por ausência de provas do crime de tráfico de drogas, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a consequente redução da pena, fixação de regime prisional mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>2. O Tribunal de origem manteve a condenação pelo crime de tráfico de drogas e afastou a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a reincidência do agravante e sua dedicação a atividades criminosas.<br>II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há elementos suficientes para evidenciar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, considerando a pequena quantidade de droga apreendida; e (ii) saber se o agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige o preenchimento cumulativo de requisitos, como a primariedade e a não dedicação a atividades criminosas.<br>III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos suficientes para evidenciar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, destacando a dinâmica da apreensão da droga e do dinheiro, bem como os depoimentos dos policiais militares indicando o envolvimento do agravante com o tráfico.<br>5. Para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, basta que o agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo, não sendo necessária a comprovação da mercancia da substância.<br>6. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a autoria e materialidade delitiva, a alteração dessa conclusão demanda o reexame de prova, incompatível com o habeas corpus.<br>7. A reincidência do agravante foi devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A reincidência impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. Para a configuração do tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, basta que o agente pratique qualquer dos verbos descritos no dispositivo, não sendo necessária a comprovação da mercancia da substância.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.701.222/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. (AgRg no HC n. 981.894/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifamos).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para tal fim, pela análise pormenorizada de variados elementos probatórios, além dos depoimentos dos policiais, sobretudo de mensagens de celular do adolescente e da expressiva quantidade das drogas apreendidas. 2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.014.519/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifamos).<br>Em relação ao cálculo da reprimenda, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena situa-se na esfera discricionária do magistrado, condicionada às circunstâncias fáticas particulares do caso e aos aspectos subjetivos do réu, admitindo intervenção desta Corte apenas quando configurada a violação dos parâmetros normativos ou evidente desproporcionalidade. Nesse sentido (AgRg no HC n. 710.060/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).<br>Não há reparos a ser feito na dosimetria da pena do paciente, pois constou que o TJSP já fez ajustes na dosimetria da pena. Vejamos (fls. 49-50):<br>No tocante à primeira fase da dosimetria, assiste razão à Defesa quanto à inexistência de maus antecedentes. Consoante se extrai dos autos, o réu não possui condenações definitivas aptas a justificar a valoração negativa dessa circunstância judicial.<br>Dessa forma, afasta-se a circunstância judicial negativa relativa aos antecedentes, fixando-se a pena-base no mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.<br>Na segunda fase, foi reconhecida a agravante da reincidência e por essa razão a pena foi exasperada em  (metade). Todavia, verifica-se que o apelante possui duas condenações definitivas aptas a configurar reincidência, motivo pelo qual se mostra adequada a redução da fração de aumento para 1/5, fixando a pena intermediária em 06 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa.<br>O Processo n º 0001926-32.2020.8.26.0158 (fls. 417/420) transitou em julgado para a Defesa em 20/09/2019. O apelante foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de reclusão por crime cometido em 01/01/2017, sendo que a pena foi julgada extinta em 05/02/2024. Dessa forma, é possível concluir que não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos entre o término do cumprimento da pena anterior e a prática do delito ora analisado (15/03/2024), o que autoriza o reconhecimento da reincidência, nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal.<br>O Processo nº 0003291-59.2018.8.26.0266 (fls. 417/420) transitou em julgado para a Defesa em 24/06/2019. O apelante foi condenado à pena de um ano de reclusão por crime cometido em 15/03/2018, tendo iniciado o processo de execução em 21/10/2020. Dessa forma, é possível concluir que não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos entre o término do cumprimento da pena anterior e a prática do delito ora analisado (15/03/2024), o que autoriza o reconhecimento da reincidência, nos termos do art. 64, inciso I, do Código Penal.<br>O paciente também não faz jus à minorante do tráfico privilegiado pois além de reincidente foi condenado pelo crime de associação.<br>A condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico, por sua própria natureza, evidencia a dedicação do agente a atividades delituosas de forma estável e organizada, o que constitui óbice intransponível à aplicação da minorante.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a condenação pelo crime do artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 é fundamento suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do artigo 33, na medida em que demonstra a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no HC n. 1.013.014/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>Não é cabível, por fim, a substituição da pena em razão do quantum final fixado (artigo 44, inciso I, do CP).<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA