DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial de LUIZ GONZAGA DA ROCHA JÚNIOR contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0710547-29.2023.8.07.0019.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse irregular de munição de uso permitido), à pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 14 dias-multa (fls. 1496; 1595/1596).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 1595/1607). O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. LEGALIDADE. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 12, da Lei 10.826/2003. A pena fixada foi de 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 14 dias-multa. A Defesa alega nulidade da busca domiciliar e das provas produzidas a partir da diligência. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas à condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da busca domiciliar realizada, que resultou na apreensão das munições; e (ii) perquirir se as provas produzidas quanto à materialidade e autoria delitivas são suficientes para a condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A entrada no domicílio do réu ocorreu diante de fundadas razões, uma vez que a polícia investigava homicídios ocorridos no dia e havia indícios concretos da presença do réu no local dos crimes. A existência de um veículo utilizado nos assassinatos, estacionado na residência apontada como sendo do apelante, reforçou a suspeita de flagrante delito, justificando a busca.<br>4. O crime de posse irregular de munição é de natureza permanente, o que caracteriza situação de flagrante delito contínuo e dispensa a necessidade de mandado judicial para ingresso no domicílio.<br>5. A materialidade e a autoria foram comprovadas por meio de laudos periciais, autos de apreensão e depoimentos de testemunhas, especialmente agentes policiais que participaram da diligência. Os elementos probatórios demonstram que o réu possuía e mantinha sob sua guarda as munições encontradas em sua residência.<br>6. A negativa do réu e a alegação de que não residia no local foram contraditadas por testemunhos e documentos que indicaram suficientemente seu vínculo com o local.<br>7. A dosimetria da pena observou os parâmetros legais, considerando os antecedentes e a reincidência do réu, sendo correta a fixação do regime inicial semiaberto e o indeferimento dos benefícios dos artigos 44 e 77, do Código Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:<br>1. A busca domiciliar sem mandado judicial é válida diante de fundadas razões sobre a ocorrência de crime permanente, caracterizando situação de flagrante delito.<br>2. O crime de posse irregular de munição de uso permitido, por ser de natureza permanente, admite a entrada policial no domicílio sem necessidade de prévia autorização judicial." (fls. 1595/1596).<br>Em sede de recurso especial (fls. 1637/1644), a defesa apontou violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que houve nulidade das provas colhidas em decorrência de busca domiciliar sem mandado judicial e sem configuração de situação de flagrante, requerendo o desentranhamento das provas ilícitas e a consequente absolvição.<br>Aduziu, ainda, a violação ao art. 240 do Código de Processo Penal, afirmando a inexistência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, pois a diligência foi realizada no dia seguinte aos homicídios investigados, com finalidade meramente investigativa, o que exigiria prévia ordem judicial para a busca; sustentou que, à luz do tema 280 do STF, não se evidenciou urgência ou justa causa anterior ao ingresso.<br>Apontou, também, violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, sustentando não haver fundada suspeita de posse de arma ou munições no interior da residência antes da entrada policial, tendo a apreensão sido fortuita, razão pela qual o ingresso sem mandado seria ilegal; reforçou que não se configurou nenhuma das hipóteses de flagrância previstas no art. 302 do CPP .<br>Requereu o provimento do recurso especial para declarar a ilicitude das provas e proceder à absolvição do recorrente.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios(fls. 1666/1671).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) incidência da Súmula nº 83 do STJ; b) óbice da Súmula nº 7 do STJ (fls. 1687/1688).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 1699/1706).<br>Contraminuta do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (fl. 1720).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo autuados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1826/1831).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial do recorrente não foi admitido pela Corte estadual em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ.<br>Transcrevo:<br>"O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 157, 240, e 244, todos do Código de Processo Penal. Isso porque o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior. A propósito, confira-se:<br> .. <br>Desse modo, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, "aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional(AgInt no R Esp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, D Je de 4/11/2024).<br>Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br> .. <br>III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial "(fls. 1687/1688)<br>Cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie.<br>Na presente minuta de agravo em recurso especial, o agravante deixou de atacar especificamente o fundamento da decisão e as conclusões da Corte estadual quanto ao tema sobre o qual incidiu o mencionado óbice, sem indicar sequer todos os fatos incontroversos reconhecidos pelo TJDFT que poderiam levar à revaloração da prova sem amplo revolvimento dos fatos para que se pudesse apreciar a alegada nulidade da busca domiciliar ocorrida com a presença ou não da fundada suspeita prevista em lei para permitir a busca.<br>Não basta para para superar o óbice mencionado a mera e genérica alegação contida no recurso de um parágrafo do acórdão recorrido (fl. 1702) sem a indicação clara de todos os fatos reconhecidos pelo TJDFT sobre o tema recursal.Dessa maneira, não se impugnou concretamente o óbice aplicado, de maneira que o recurso apresentado, que busca a reapreciação de circunstâncias fáticas da dinâmica do crime ensejadoras do concurso formal impugnado, é incapaz de demonstrar os equívocos da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume.<br>Em síntese, cabia à parte demonstrar de que maneira, no caso concreto, não seria necessário rever a situação fática e as provas que embasaram o julgado para avaliar suas alegações e acolher sua pretensão recursal, o que não foi feito.<br>Registre-se que, para impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que são "  ..  insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>Ainda que impugnado o outro óbice, sabe-se que a decisão de inadmissibilidade recursal deve ser impugnada integralmente, e, assim, ficou configurada a deficiência recursal.<br>Destarte, pela deficiência recursal, aplica-se ao caso dos autos o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte.<br>2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, " a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).<br>3. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.859.231/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifo nosso)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDOPOR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DASSÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 282/STJ NÃO INFIRMADOSPELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253,parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa.<br>4. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITOABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO INTERNO.IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVOREGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustentou, genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria reexame probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Porém ,não demonstrou, concretamente, como, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão proferido na apelação, sem a necessidade de amplo reexame das provas que compõem o caderno processual, seria possível analisar a tese de que não estaria comprovada a prática do crime de tráfico de drogas. Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (Ag Rg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/20214. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA