DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO DE MELO BARROS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0004006-07.2025.8.26.0509.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução, ao elaborar o cálculo de penas, aplicou a nova fração de 50% (cinquenta por cento) para a progressão de regime.<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, o qual não foi conhecido por falta de interesse processual nos termos de acórdão acostado às fls. 6/10.<br>Na presente impetração, a defesa sustenta que "a Lei n. 13.964/2019, ao majorar o lapso temporal para a progressão de regime de primários em crimes hediondos com resultado morte de 2/5 (40%) para 50%, é inegavelmente mais severa. Sua aplicação a um crime cometido em 2019, como no caso em tela, constitui flagrante e inconstitucional retroatividade in pejus" (fl. 4).<br>Aduz que a primariedade do paciente torna evidente seu interesse em buscar a aplicação da fração de 2/5 (40%).<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do v. acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 0004006-07.2025.8.26.0509.<br>No mérito, pugna pela concessão da ordem para determinar a imediata retificação do cálculo de liquidação de penas do paciente (Processo n. 0016930-67.2023.8.26.0041), aplicando, para o crime de homicídio qualificado, a fração de 2/5 (dois quintos).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, inviável à análise do pleito trazido, pois não foram juntados documentos essenciais para o deslinde da controvérsia, mormente a decisão do Juízo de primeiro grau que homologou o cálculo de pena do sentenciado. Dessa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à exata compreensão da controvérsia, de sorte que impossibilitado o conhecimento do writ no ponto.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DE WRIT MAL INSTRUÍDO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA A APRECIAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL AVENTADO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Pedido de reconsideração deduzido dentro do quinquídio legal pode ser recebido como agravo regimental em respeito aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo.<br>2. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado.<br>3. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 799.608/SP, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA