DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON DOUGLAS DOMINGO DE ASSIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2204189-32.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada em contradição à manifestação do Ministério Público, que opinou pela concessão de liberdade provisória, e que a decisão judicial se amparou em uma representação policial genérica, sem fundamentação concreta.<br>Assevera que a decisão impugnada não apresentou elementos concretos que justificassem a prisão preventiva, limitando-se a afirmar a gravidade genérica dos delitos e a necessidade de garantia da ordem pública, sem demonstrar a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, emprego lícito e é pai de duas crianças em tenra idade, o que afastaria o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Liminar indeferida às fls. 77/79, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.<br>Informações prestadas às fls. 85/90.<br>Parecer ministerial de fls. 123/128 opinando pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 70/72):<br>Também estão presentes os pressupostos para a decretação da custódia cautelar dos indiciados. GUSTAVO é multireincidente específico (fls. 159/162), denotando-se que se mantém à prática ilícita como meio de vida, sem que as sanções anteriores tenham servido à modificação de sua conduta social, representando claro risco à ordem pública. ANDERSON possui mau antecedente também por tráfico (fls. 156/157) e embora os demais (MURILO, MAKLEY e FÁBIO) sejam primários, as circunstâncias do fato são indicadoras de ação criminosa não eventual, mas preordenada e organizada, com grande quantidade e variedade de entorpecentes, todos laborando em verdadeira linha de produção à venda das substâncias ilícitas, o que, a priori, inibiria a obtenção de benefícios penais em caso de futura condenação.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 13/33):<br>In casu, a decisão atacada apresenta-se devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>(..)<br>Forçoso reconhecer, nessa ordem de ideias, que, malgrado o crime indicado não envolva violência ou grave ameaça contra pessoa, é patente a gravidade concreta da conduta perpetrada, de modo que medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, diante gravidade concreta da conduta, em decorrência da quantidade e diversidade de droga apreendida em seu poder e do fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente possui maus antecedentes por delito da mesma natureza , o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Com efeito,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Exemplificativamente:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA