DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ADEMAR A M BARCELOS & CIA LTDA., NEIVA PORTELA BARCELOS, ADEMAR ANTONIO MACHADO BARCELOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 212):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA.<br>1. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. NO CASO DOS AUTOS, AS RAZÕES DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONFRONTAM SUFICIENTEMENTE A SENTENÇA, PREENCHENDO OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO HAVENDO FALAR EM INÉPCIA.<br>2. PRELIMINAR RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE ORIGEM COMO DESTINATÁRIO DA PRODUÇÃO DA PROVA, QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES DE ANALISAR EVENTUAL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. HIPÓTESE NA QUAL SE AFIGURA DESNECESSÁRIA A PROVA PERICIAL, UMA VEZ QUE OS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO. PRELIMINAR RECURSAL AFASTADA.<br>3. ALEGAÇÕES DE EXCESSO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REJEIÇÃO LIMINAR. NOS TERMOS DO ART. 702, §§ 2º E 3º, DO CPC, EM NOME DA CELERIDADE PROCESSUAL, INCUMBE AO EMBARGANTE, QUANDO ALEGAR QUE O AUTOR PLEITEIA QUANTIA SUPERIOR À DEVIDA, DECLARAR DE IMEDIATO O VALOR QUE ENTENDE CORRETO, APRESENTANDO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR OU NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NO CASO DOS AUTOS, A PARTE EMBARGANTE NÃO APRESENTOU O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À MONITÓRIA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAL E RECURSAL AFASTADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 235-239).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 321, 702, §§ 1ºe 3º, 1.022, II, do CPC, 6º, V e VIII, 47, 51, IV e 54, do CDC.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 262-271).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 275-278), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 304-307).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O cerne da controvérsia diz respeito à: 1) omissão do acórdão recorrido; e 2) alegação de violação dos arts. 321, 702, §§ 1ºe 3º, 1.022, II, do CPC, 6º, V e VIII, 47, 51, IV e 54, do CDC.<br>Da omissão do acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC)<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que (fl. 207-210):<br>Em suas razões recursais (evento 27, APELAÇÃO1 ), a parte apelante se insurge em face da rejeição liminar dos embargos à monitória.<br>Argui ter ocorrido a violação do princípio da ampla defesa e contraditório, em razão da ausência de análise do pedido de produção de prova pericial. Alega a abusividade dos juros remuneratórios.<br>Pede o afastamento da cobrança da comissão de permanência e da capitalização de juros. Pretende a compensação de valores e a repetição do indébito.<br>Refere ter afirmado na inicial que não devia o valor cobrado, razão pela qual não acostou a memória de cálculo.<br>Requer, ao final, o provimento da apelação.<br>No que diz respeito ao pleito de produção de prova pericial, tendo em conta que a demanda com relação à abusividade de cláusulas contratuais possui arguição somente de questões de direito, é desnecessária e impertinente a produção de outras provas.<br>Isso transcorre da possibilidade de o julgador formar sua convicção a partir dos elementos constantes na prova documental, em especial nos contratos e outros documentos.<br>Aliás, uma perícia contábil no curso da ação apenas procrastinaria o resultado da demanda e acarretaria ônus desnecessário às partes.<br>Nos termos do artigo 702, §1º, do CPC/2016, é admitido que os embargos à ação monitória contenham pretensão de revisão de cláusulas contratuais.<br>Ocorre que tal pretensão, se formulada com a pretensão de redução do valor pleiteado na ação monitória, deve obedecer ao disposto nos parágrafos §§ 2º e 3º do artigo 702, do mesmo Código.<br>Com efeito, conforme os parágrafos do artigo referido, quando da apresentação de embargos à ação monitória em que o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida - como ocorre in casu, deve a parte embargante, de imediato, apresentar o valor que entende correto acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.<br>As determinações do diploma legal têm por intuito evitar a oposição de embargos eivados de alegações genéricas e assegurar a celeridade processual, razão pela qual é atribuição da parte embargante apontar com clareza e objetividade sua insurgência, nos termos da Lei.<br>No caso em apreço, os embargos à ação monitória contêm a pretensão de revisão contratual para redução do valor pleiteado na inicial, estando assim presente a alegação de excesso na defesa da parte embargante.<br>Ocorre que a parte embargante deixou de indicar o montante incontroverso e apresentar respectiva memória de cálculo contendo os valores cobrados/debitados pelo embargado, as cláusulas e parcelas a revisar, com a exclusão das abusividades apontadas e a discriminação dos parâmetros utilizados, a justificar o valor indicado como devido, suscitando, de forma genérica, a suposta abusividade de cláusulas contratuais, o que não se presta para cumprir a exigência da legislação em vigor.<br>Neste contexto, deve ser mantida a sentença que rejeitou os embargos à monitória, com fundamento no artigo 702, §§2º e 3º, do CPC/2016.<br>Importante registrar que ausência de acolhimento da pretensão da parte não implica, necessariamente, em reconhecimento de omissão do julgado, desde que o decisum impugnado contenha fundamentação que contemple a análise do caso concreto, decidindo suficientemente o litígio.<br>Nesse sentido, cito precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, a partir da constatação de que não há similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados no recurso, uma vez que a aferição da existência de conduta procrastinatória hábil a autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC depende das circunstâncias processuais específicas dos autos.<br>3. Salientou-se, ainda, ser desnecessária a cisão do julgamento dos embargos de divergência e a remessa do feito para a Seção quando a Corte Especial reconhece que não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso uniformizador.<br>4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a solução integral da controvérsia com base em fundamentação suficiente não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater expressamente todos os argumentos aduzidos pelas partes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. (Grifei)<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.258.321/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, Julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEMBOLSO. COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. A recorrente limita-se a suscitar a impossibilidade de reembolso de valor já quitado e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que os valores já arcados pelo plano na forma integral deveriam ser compensados ou ressarcidos em liquidação. Súmula n. 283/STF.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, quanto a considerar abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência ou emergência, mesmo que estivesse em curso período de carência ou cobertura parcial temporária. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Reconhecer, como alega o recorrente, que não teria havido recusa indevida do reembolso, a fim de afastar os danos morais fixados, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.437.990/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 12/8/2025, DJEN 15/8/2025.)<br>Da violação da legislação federal<br>O recorrente suscita violação dos arts. 321, 702, §§ 1º e 3º, do CPC, 6º, V e VIII, 47, 51, IV e 54, do CDC, diante da ausência de revisão das cláusulas consideradas abusivas e alegação de pagamento da dívida.<br>O acórdão recorrido manteve a rejeição liminar dos embargos à monitória, em face da inexistência de indicação de valor incontroverso, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, não destoando, portanto, da jurisprudência deste Sodalício.<br>Embora o recorrente afirme que o fundamento dos embargos é de quitação do valor cobrado em sede de ação monitória, indica que a confirmação da tese depende da prova pericial e revisão das cláusulas supostamente abusivas.<br>Neste contexto, o recorrente deveria ter apresentado descrição dos valores incontroversos, ainda que defendesse o adimplemento da dívida, sob pena de rejeição liminar, como ocorreu na origem.<br>A propósito, cito os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não há como reconhecer a prescrição, ante a ausência de desídia da exequente, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor ou à monitória nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.<br>Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.933/BA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, Dje de 3/10/2024.)<br>Esclareça-se que a Corte local enfrentou a questão referente ao indeferimento do pedido de produção de prova pericial, não havendo que se falar em omissão com relação ao fundamento remanescente, após desconsideração do excesso de execução.<br>Assim, incide no caso concreto o teor da Sumula n. 83/STJ - Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Ademais, a alteração da conclusão das instâncias ordinárias demanda o reexame de fatos e provas, providência inviável, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Sobre o tema , cito os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE EXTRATOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. DOCUMENTAÇÃO<br>SUFICIENTE. INÉPCIA DA INICIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. Rever o entendimento da Corte de origem, no que se refere à rejeição da inépcia da petição inicial, e que "Cada uma das operações de crédito derivadas está demonstrada nos autos pela apresentação, pela autora da monitória, dos necessários extratos, nos quais se identificam todas as condições das operações, como valores, prazos, taxas de juros, encargos", exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Agravo interno improvido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.933.889/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Dje de 2/10/2025.)<br>Dess arte, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários recursais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA