DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HELBER GUILHERME NASCIMENTO LOPES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNA L DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que denegou a ordem no HC n. 0736376-98.2025.8.07.0000 (fls. 16/33).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 21/2/2025, e denunciado pela suposta prática dos crimes de furto quali ficado por invasão de dispositivo informático e associação crim inosa (Processo n. 0717084-04.2024.8.07.0020 - fls. 65/69 - 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras/DF).<br>Sustenta-se, nesta impetração, ausência de fundamentos concretos e contemporâneos para o decreto de prisão preventiva. Ressaltam-se as condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>Requer-se, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>Este processo foi a mim distribuído por prevenção do HC n. 997.275/DF.<br>É o relatório.<br>De acordo com as reiteradas d ecisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.<br>Inicialmente, quanto à ausência de contemporaneidade, observo que o acórdão impugnado consignou que, no caso em exame, verifica-se, do que consta neste feito, que a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi submetida ao juízo singular (fl. 23). Sendo assim, a análise da referida alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.<br>No caso, o acórdão impug nado ratificou os termos da decisão do Juízo de primeiro grau, que considerou adequada a determinação de prisão preventiva do paciente, para a garantia da ordem pública, em decorrência da gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi empregado e da periculosidade social do agente, pois ele supostamente liderava associação criminosa, sendo o gerenciador da operação técnica das fraude s e pelas ligações para as centrais bancárias se passando pelos clientes, além de ser administrar (sic) os cartões clonados e dados das vítimas, bem como pelo recrutar e coordenar outros integrantes do grupo criminoso (fl. 66 - grifo nosso).<br>Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assim se manifestou em caso semelhante: no caso a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que o paciente associou-se a outros corréus para fins da prática do delito de estelionato. Foi destacada, ainda, a prática reiterada do delito, que ocorreu em desfavor de diversas vítimas (AgRg no HC n. 901.024/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/6/2024 - grifo nosso).<br>Em igual direção, ainda: o AgRg no HC n. 917.903/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/9/2024; e o AgRg no HC n. 892.471/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/4/2024.<br>Afora isso, é ente ndimento desta Casa que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.<br>Pub lique -se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.<br>Inicial indeferida liminarmente.