DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 6521):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 218, CAPUT, 505, CAPUT, 932, INC. III, E 1.003, §5º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULAS 282/STF E 284/STF. ARTS. 1.022, INCS. I, II E III, 1.023, CAPUT, E 1.026, CAPUT, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>A embargante alega que a decisão incorreu em omissão, pois "(..) deixou de apreciar argumentos que, deduzidos pela EMBARGANTE em seu RECURSO ESPECIAL, são capazes de, em tese, alterar a conclusão adotada pelo julgador." (fl. 6529). Discorre sobre a violação dos arts. 218, caput, 505, caput, 932, inc. III, e 1003, §5º, do CPC/2015 e refere ao prequestionamento implícito. Trata dos arts. 1022, incs. I, II e III, 1023, caput, e 1026, caput, do CPC/2015, aduzindo que as questões dos autos exigem, no máximo, requalificação jurídica de fato incontroverso.<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Pois bem.<br>Na espécie, a decisão embargada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial porque incidentes ao caso Súmulas 282/STF, 284/STF e 7/STJ. Nos presentes embargos, a parte alega que a decisão incorreu em omissão, pois "(..) deixou de apreciar argumentos que, deduzidos pela EMBARGANTE em seu RECURSO ESPECIAL, são capazes de, em tese, alterar a conclusão adotada pelo julgador." (fl. 6529).<br>Ocorre que razão não lhe assiste.<br>Veja-se que há omissão quando, embora oportunamente provocado, deixa o órgão julgador de analisar matéria relevante para o deslinde da causa. Por outro lado, não há omissão quando, mesmo sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifesta-se clara e fundamentadamente acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, o que se verifica na hipótese.<br>Com efeito, a decisão embargada não incorreu no vício apontado, posto que analisou cada argumento lançado no recurso especial da parte e, como de mister, apresentou os motivos de ter concluído pela incidência de cada óbice sumular.<br>Assim, evidencio não ter ocorrido insuficiência de fundamentação, falta de clareza ou erro material a ensejar integração ou esclarecimento do que já decidido.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS AUTORIZATIVOS DO ART. 1022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.