DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUIZ HENRIQUE DE SOUSA PINTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0626859-88.2025.8.06.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 9/7/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 208):<br>"EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AGRESSÃO POLICIAL. CONFISSÃO SEM DEFENSOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO A CORRÉUS INVIÁVEL. ORDEM DENEGADA.<br>1. Caso em Exame:<br>Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de réu preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), cuja prisão foi convertida em preventiva.<br>2. Questão em Discussão: Analisa-se a suposta ilegalidade na custódia cautelar, considerando as alegações de tortura praticada por policiais por ocasião do flagrante, vício na confissão policial, suposta ausência de fundamentação idônea na prisão preventiva e possibilidade de extensão dos efeitos de liberdade provisória concedida a corréus.<br>3. Razões de Decidir:<br>As alegações de agressões e vício na confissão não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, por demandarem dilação probatória. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base em decisão devidamente fundamentada, apontando a gravidade concreta da conduta, apreensão de entorpecentes, utensílios de traficância e indícios de envolvimento com organização criminosa. A concessão de liberdade às corréus baseou-se em circunstâncias pessoais distintas, não sendo aplicável a regra do art. 580 do CPP.<br>4. Dispositivo e Tese:<br>Ordem denegada. É válida a prisão preventiva quando lastreada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública e indícios de reiteração delitiva, sendo incabível a extensão de benefício a corréu quando inexistente identidade fática e jurídica das situações.<br>5. Dispositivos Relevantes Citados:<br>Constituição Federal, art. 5º, LXI; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 315, §2º, 319 e 580; Lei nº 11.343/2006, art. 33<br>6. Jurisprudência Relevante Citada:<br>TJCE, HC nº 0639352-34.2024.8.06.0000; TJCE, HC nº 0625214-28.2025.8.06.0000; TJCE, HC nº 0639410-37.2024.8.06.0000; STJ, HC nº 8.430/RS; TJSP, HC nº 412.323-3/4."<br>Nas razões do presente recurso, sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois oriundas de busca domiciliar desprovida de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem a diligência, em desobediência ao disposto nos arts. 157, 240 e 244 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Aponta, ainda, a nulidade absoluta da prisão em flagrante e todas as provas dela decorrentes, diante da ocorrência de violência policial durante a abordagem, em que teria havido relatos de agressões físicas sofridas pelo recorrente, corroborados por laudo pericial.<br>Defende que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do recorrente, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP.<br>Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos.<br>Aponta que o recorrente faz jus à extensão do benefício concedido aos demais corréus, nos termos do art. 580 do CPP, os quais estariam em liberdade.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida (fls. 241/243). As informações foram prestadas (fls. 249/252 e 255/257). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário. (fls. 259/263).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como se verifica dos autos, a controvérsia cinge-se à decretação (e posterior manutenção) da prisão preventiva do recorrente, preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.<br>Ocorre que o acórdão objeto de impugnação no presente mandamus rechaçou os argumentos defensivos ao exibir a seguinte fundamentação:<br>"(..) Com a devida vênia, entendo que a ordem não merece ser concedida, pelas razões que passo a expor.<br>I - Da alegação de tortura e da suposta ilegalidade na prisão em flagrante.<br>Inicialmente, consigno que, no que diz respeito à tese de ilegalidade da prisão em flagrante, decorrente de supostas agressões sofridas pelo paciente e violação ilegal de domicílio, o writ está prejudicado.<br>Isso porque o juiz apontado como coator, em decisão fundamentada, já analisou a prisão em flagrante do paciente, decidindo pela homologação e conversão em prisão preventiva, alegando estarem presentes os pressupostos e requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.<br>Dessa forma, eventuais irregularidades ocorridas na prisão flagrancial restaram superadas, uma vez que a manutenção do paciente no ergástulo agora é decorrente de novo título, apto a legitimar a prisão.<br>Ademais, a análise da alegação de tortura demanda instrução probatória aprofundada, oitiva de testemunhas e contraditório, elementos incompatíveis com o rito célere e documental do habeas corpus.<br>Eventuais abusos ou ilegalidades devem, sim, ser apurados com o devido rigor, mas no juízo competente e sob o crivo do devido processo legal, não cabendo, portanto, a esta instância revisora reconhecê-los de plano nesta via sumária. (..)<br>II - Da fundamentação da prisão preventiva (..)<br>No caso em comento, consta a custódia cautelar do paciente foi decretada nos seguintes termos (p. 97/109):<br>" ..  A manutenção do flagranteado Luiz Henrique de Sousa Pinto em liberdade traz sérios riscos à ordem pública, considerando a a gravidade concreta dos fatos cuja prática lhe é atribuída, posto que foi o próprio autuado que narrou, em sede policial, que quando foi para Icapuí passou a comercializar drogas, induzindo sua companheira a fazer o mesmo, além de ter indicado categoricamente integrar facção criminosa, circunstância esta que não consta em relação as demais autuadas e merece ser valorada.<br>Ademais, foi apreendida quantidade considerável de substâncias entorpecentes de alto potencial lesivo, quais sejam crack, cocaína e maconha, além de apetrechos típicos de traficância, como rolo de papel filme e balança, estando a versão do autuado isolada neste momento processual.<br>O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, em casos semelhantes, já deixou assente que " ..  A periculosidade do acusado, evidenciada diretamente pelas circunstâncias, antecedentes e modus operandi na prática do crime, bastam, de per si, em delitos graves, para embasar a segregação cautelar no resguardo da ordem pública e da instrução criminal. Habeas corpus indeferido." (HC nº 8.430/RS, DJ de 16/08/1999, Rel. Ministro FELIX FISCHER).<br>Ou ainda:<br>"A periculosidade do réu evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido basta, por si só, para embasar a custódia cautelar no resguardo da ordem pública, sendo irrelevante a primariedade, bons antecedentes e a residência fixa" (TJSP, HC 412.323-3/4, São José do Rio Preto, 3ª C. Extraordinária. Rel. Marcos Zanuzzi, 13.03.2003) (grifou-se)."<br>Portanto, faz-se necessária a prisão preventiva do flagranteado Luiz Henrique de Sousa Pinto para garantir a ordem pública, visando a prevenir a reprodução de fatos criminosos, bem como acautelar o meio social e a própria credibilidade do Poder Judiciário e das Autoridades Policiais.<br>Por sua vez, no que se refere à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória das autuadas KAMILA VIEIRA DA SILVA e LETICIA LIMA REBOUÇAS, compulsando os autos, verifico que se tratam de custodiadas primárias, portadoras de bons antecedentes, não apresentando o caso particularidades mais gravosas abstratamente previstas no tipo penal, razão pela qual é possível a concessão da liberdade provisória.<br>Com efeito, embora a flagranteada Kamila admita a traficância, verifico que esta possui condições de responder em liberdade em virtude das condições pessoais favoráveis, inexistindo até o momento elementos de que possui envolvimento direto com facções criminosas. Da mesma forma a flagranteada Letícia, sendo mister salientar que com esta foi localizado apenas alguns pinos de cocaína, merecendo sua conduta pelos fatos em apuração ser melhor delimitada.<br>Ademais, a prisão deve ser utilizada como último recurso de modo que, neste caso, impende que se lance mão primeiro das medidas cautelares diversas da prisão.<br>Pois bem, o propósito das medidas previstas no art. 319, do CPP é o de evitar uma prisão prematura. Devem elas, pois, ser aplicadas à vista da necessidade de assegurar, tal como o faz a prisão preventiva, a aplicação da lei penal, a investigação e a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. Além disso, sua imposição demanda a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.<br>Quanto à necessidade, a do caso em tela reporta-se à necessidade de garantia de resguardar a ordem pública ante a possível reiteração delitiva. De seu turno, a adequabilidade emerge para efeito de imposição de medidas cautelares, posto que, embora o suposto ato tenha sido levado a cabo sem gravidade tal a reclamar a conversão em prisão preventiva, demanda a cominação de instrumentos outros restritivos da liberdade, de caráter também provisório e urgente, diversos da prisão, como forma de controle e acompanhamento do acusado.  .. "<br>No caso em exame, constata-se que o magistrado de origem fundamentou a segregação do paciente com base em elementos extraídos dos autos, tais como:<br>a) A apreensão de substâncias entorpecentes diversas, entre elas crack, cocaína e maconha, em quantidade significativa;<br>b) A presença de utensílios utilizados na traficância, como balança de precisão e rolo de papel filme;<br>c) A confissão do próprio paciente na fase policial, apontando que induziu sua companheira a ingressar na prática delituosa;<br>d) A menção de eventual vínculo com organização criminosa, ainda que controvertida.<br>Ainda que se questione a validade da confissão, há outros elementos objetivos nos autos que evidenciam indícios de autoria e materialidade do delito, além de risco concreto à ordem pública, especialmente pelo modus operandi evidenciado.<br>A decisão que decretou a prisão cautelar, embora não seja irretocável em sua forma, traz motivação suficiente à luz do art. 315, §2º, do CPP, ao demonstrar a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, evidenciada pela gravidade concreta da conduta e a presença de indícios de envolvimento com organização criminosa.<br>Com efeito, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a adequação da prisão preventiva quando há elementos nos autos que indicam atuação no tráfico com estrutura organizada e potencial reiteração delitiva, mesmo em réu primário.<br>III - Da extensão do benefício concedido às corrés (art. 580, CPP)<br>A extensão do benefício da liberdade provisória, concedido às corrés Kamila e Letícia, não encontra amparo nos autos em relação ao paciente.<br>A própria decisão que concedeu a liberdade provisória àquelas corrés fundamentou a medida com base em condições pessoais distintas, tais como primariedade, bons antecedentes, menor gravidade concreta da conduta, e ausência de vínculo com organização criminosa - elementos ausentes no caso de Luiz Henrique, ao menos no estado atual da persecução penal.<br>A aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal exige identidade fática e jurídica de situações, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV- Dispositivo<br>Diante do exposto, não concedo a ordem, por inexistência de ilegalidade manifesta na custódia cautelar do paciente".<br>Ora, analisando os fundamentos declinados pelo Tribunal a quo, não é possível classificar a decisão como teratológica ou ilegal.<br>Efetivamente, quanto à alegação de suposta tortura ou coação ilegal para obtenção de confissão, é cediço que implica em necessidade de instrução probatória, o que não é possível se dar na via estreita do habeas corpus.<br>Sobre a temática, faço referência aos precedentes desta Corte Superior de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLÊNCIA POLICIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ART. 8º DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de somente ser possível o trancamento de inquérito policial ou ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. Tal não ocorre no presente caso.<br>2. A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, descrevendo, suficientemente as condutas imputadas ao paciente e apresentando os elementos de prova que serviram para a formação da opinio delicti, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>3. A suposta agressão sofrida pelo agravante no momento da sua prisão em flagrante não foi constatada na origem, após análise do laudo pericial, e a não realização da audiência de custódia decorreu da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, em razão da pandemia do coronavírus.<br>Acolher a tese de tortura sustentada pelo impetrante, que levaria ao trancamento da ação penal, demanda, necessariamente, a análise aprofundada de todos os elementos de prova, procedimento que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 867.539/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) (grifos nossos).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA TEMPESTIVAMENTE E NA PRESENÇA DE DEFENSOR. SUPERAÇÃO DA ILEGALIDADE POR POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE TORTURA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A realização da audiência de custódia sem a presença de defesa técnica não torna ilegal a custódia preventiva do acusado nela decretada, uma vez que referido procedimento se insere em uma fase pré-processual, ou seja, embrionária da investigação. Precedentes.<br>2. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise das questões relativas à agressão e à prática de tortura por parte dos policiais, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. Nessa linha: AgRg no HC 605.702/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020; RHC 114.233/RR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020; e AgRg no RHC 121.001/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 2/6/2020.<br>3. Segundo jurisprudência desta Corte Superior, a discussão acerca de eventuais irregularidades no flagrante fica superada com a notícia da sua conversão em prisão preventiva, haja vista a existência de novo título judicial a embasar a custódia cautelar do réu.<br>4. É a mesma ratio decidendi da questão do quantum de tempo decorrido entre a prisão e a feitura da audiência de custódia, sendo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem." (RHC n. 119.091/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2019).<br>5. No que se refere aos fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, o tema não foi analisado no acórdão ora impugnado, por se tratar de questão que já teria sido examinada em outro mandamus, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda que assim não fosse, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, em que o agravante e os corréus foram flagrados cultivando 52.500 pés de maconha e possuíam aproximadamente 50 kg de semente da referida substância. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 191.141/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) (grifos nossos).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRESSÃO POLICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.005.918/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.) (grifos nossos).<br>Já no que pertine à tese de prova ilícita por violação de domicílio, melhor sorte não socorre ao recorrente, uma vez que não foi objeto de análise aprofundada pelo Tribunal de origem. Logo, vedada a apreciação por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida e reprovável supressão de instância.<br>Confira-se:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA MESMO FIM. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (493 KG DE MACONHA). RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. GRUPO DE RISCO. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TESES SUSCITADAS NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELA CORTE A QUO.<br>1. Não se faz possível a análise inaugural nesta Corte Superior de matérias não analisadas pelas instâncias ordinárias - no caso, nulidade por violação de domicílio, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva encontra-se pautada na gravidade concreta da conduta, demonstrada pela quantidade de droga apreendida (493 kg de maconha), assim como pela apreensão de arma de fogo e munições, tornando manifesta a necessidade do cárcere cautelar para a garantia da ordem pública.<br>3. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não é apta a desconstituir o decreto de custódia preventiva, uma vez que presentes os requisitos a autorizar adoção da medida extrema.<br>4. A aplicação dos termos da Recomendação n. 62/2020, do Conselho Nacional de Justiça, está condicionada à demonstração de que há inequívoca adequação do beneficiário ao chamado grupo de vulneráveis da Covid-19, o que não se não evidencia na presente hipótese.<br>5. As teses arguidas no pedido de reconsideração, às fls. 2.102/2.016, devem ser primeiro enfrentadas pelo Tribunal a quo, que detém a competência para análise de eventual constrangimento ilegal. Esta Corte Superior não pode se manifestar originariamente sobre excepcional situação superveniente, sob pena de supressão de instância.<br>6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (RHC 131062 / MG, RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2020/0181144-0 Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 03/11/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 13/11/2020). (grifos nossos).<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>2. A tese de que haveria nulidade do feito, em razão do ingresso dos policiais na residência do paciente sem autorização judicial, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual também não pode ser aqui analisada, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade de entorpecentes encontrada (7 tijolos de maconha, pesando aproximadamente 4 kg, 2 pedras de crack, pesando aproximadamente 70 g e, aproximadamente, 160 g de cocaína), apreensão de balanças de precisão, arma de fogo, munição e outros apetrechos. Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente.<br>4. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva.<br>5. Ordem denegada. (HC 531578 / RS HABEAS CORPUS 2019/0265216-1 Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 03/10/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 11/10/2019). (grifos nossos).<br>De outra banda, em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>A prisão preventiva, por sua natureza cautelar, visa garantir o resultado útil e prático do processo, ou seja, eficácia do provimento jurisdicional.<br>Para sua decretação e manutenção é imperiosa a presença dos requisitos essenciais consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.<br>O fumus comissi delicti refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria. Já o periculum libertatis se traduz no risco que a liberdade do indivíduo pode representar para a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos estritos termos do art. 312 do CPP.<br>É da acusação que o ora recorrente, em tese, teria praticado o crime de tráfico de drogas.<br>Ocorre que, ao contrário do asseverado pelo recorrente, a segregação cautelar em epígrafe encontra-se devidamente fundamentada, para fins de garantia da ordem pública.<br>A gravidade em concreto, a justificar a medida mais gravosa, resulta do modus operandi e do indicativo de que o recorrente, supostamente, teria induzido sua companheira a comercializar drogas e de que, possivelmente, teria envolvimento com organização criminosa (Comando Vermelho), eis que ele teria, em tese, verbalizado neste sentido.<br>Em acréscimo, não se pode descurar que a potencialidade gravosa da conduta a colocar a ordem pública em desassossego é revelada pela apreensão de "quantidade considerável de substâncias entorpecentes de alto potencial lesivo, quais sejam crack, cocaína e maconha, além de apetrechos típicos de traficância, como rolo de papel filme e balança".<br>Sobre a temática, cito os precedentes deste Tribunal Superior:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso em flagrante e posteriormente em custódia preventiva, por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do agravante, em razão da alegada ausência de fundamentação para a segregação cautelar.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, haja vista que, em tese, o agravante teria se associado a outros agentes para perpetrar a mercancia de drogas, tendo sido apreendida significativa quantidade de entorpecente no contexto da traficância, -crack, com massa líquida de 166,37 gramas de cocaína, com massa líquida de 89,29 gramas e maconha, com massa líquida 3,03 três gramas e três centigramas-; além da apreensão de 2 (duas) balanças de precisão e dinheiro no valor de R$ 3.038,00, em notas diversas.<br>4. Nesse contexto, a quantidade, natureza e diversidade do material entorpecente apreendido, aliados à forma de acondicionamento das drogas, além da apreensão de petrechos relacionados à traficância, bem como de significativa quantia de dinheiro, são circunstâncias que demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.<br>5. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública.<br>2. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, demonstradas pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, justificam a prisão preventiva.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012; STJ, AgRg no HC n. 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.<br>(AgRg no HC n. 1.016.409/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta dos crimes imputados e ao risco de reiteração delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e o risco de reiteração delitiva, ou se poderia ser substituída por medidas cautelares diversas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta dos crimes imputados, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes e armas apreendidas, além do histórico criminal do agravante, que indica risco de reiteração delitiva.<br>4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como idôneos os fundamentos baseados na quantidade e natureza das drogas, na apreensão de armamento e petrechos relacionados ao tráfico de entorpecentes e no risco concreto de reiteração delitiva do acusado, justificando a necessidade de custódia cautelar para garantir a ordem pública.<br>5. O fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretérito, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há gravidade concreta dos crimes imputados e no risco de reiteração delitiva.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, HC 547.861/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/02/2020; STJ, HC 547.172/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 12/03/2020.<br>(AgRg no HC n. 1.025.830/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.). (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DA ACUSADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DA RESIDÊNCIA DA ACUSADA. EXPOSIÇÃO DOS MENORES A AMBIENTE PERIGOSO, COM RISCO À SUA INTEGRIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra a agravante, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A defesa pleiteia a revogação da medida cautelar, sustentando ausência de fundamentação idônea. Subsidiariamente, pretende a aplicação de medidas cautelares alternativas, a teor do art. 319 do CPP, ou, ainda, a substituição da custódia por prisão domiciliar, com base nos arts. 318, V, do CPP.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada; (ii) avaliar se as condições pessoais favoráveis da agravante autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (iii): analisar a possibilidade de concessão da prisão domiciliar na hipótese.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A segregação cautelar foi decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, sendo ressaltada a gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas - três tabletes grandes, sendo dois de maconha e um de cocaína -, pela forma de acondicionamento e a camuflagem dos entorpecentes (escondidos diversos locais pela casa da acusada, inclusive em um terreno baldio) e pela apreensão de vários celulares, a revelar a periculosidade da agente; bem como o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista existência de fortes indícios de que a agravante integra a organização criminosa denominada de "Comando Vermelho", dedicando-se habitualmente às práticas ilícitas.<br>4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, justifica a prisão preventiva, quando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>5. É pacífico o entendimento de que " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJe de 20/2/2009; AgRg no HC n. 976.017/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade.<br>7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas revela-se inadequada diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, elementos que tornam tais providências insuficientes para preservar a ordem pública.<br>8. A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de prisão domiciliar quando os fatos delitivos ocorrem na residência da ré, com exposição de menores a um ambiente perigoso e potencial risco à sua integridade. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, e o risco de reiteração delitiva.<br>2. O conceito de ordem pública abrange a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de membros de organização criminosa, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a segregação cautelar, a a teor do art. 312 do CPP.<br>3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos, caso em que é inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. É inviável a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP nos casos de crimes cometidos na residência da genitora, diante da exposição dos filhos a um ambiente perigoso e do potencial risco à integridade dos menores.<br><br>(AgRg no HC n. 1.015.444/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.). (grifos nossos).<br>Da mesma forma, eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a prisão cautelar na modalidade preventiva.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO, GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência da apreensão total de 13,71g (treze gramas e setenta e um centigramas) de crack; 185, 28g (cento e oitenta e cinco gramas e vinte e oito centigramas) de cocaína; e 157,27g (cento e cinquenta e sete gramas e vinte e sete centigramas) de maconha.<br>A mais disso, o agravante é reincidente específico, conforme se depreende da CAC acostada às e-STJ fls. 107/115.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.<br>4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 210.575/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) (grifos nossos).<br>De outro lado, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não encontra guarida, na medida em que, conforme a jurisprudência oriunda deste Tribunal Superior, não há que se falar em outra medida quando os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes; como se dá no caso em apreço.<br>Sobre a questão, temos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>3. No caso, a decretação da prisão teve como fundamento a possibilidade concreta de reiteração delitiva. A propósito, destacaram as instâncias de origem que, "ao receber voz de prisão, Wilson tentou quebrar seu aparelho celular, danificando-o parcialmente. Durante sua condução à viatura, voltou a se debater e a chutar o compartimento de presos, sendo necessário o uso da força para contê-lo. Feitas buscas no interior de sua residência, foi encontrada uma balança de precisão, sacos plásticos e papel filme, materiais típicos de embalo de drogas. Portanto, observo que, apesar de a quantidade de drogas apreendida não ser elevada, a prisão do paciente não decorreu de um flagrante ocasional, mas sim do recebimento de denúncia anônima específica que indicava que ele estaria, em tese, promovendo a mercancia espúria. Soma-se a isso o fato der que, tal como destacado na decisão objurgada, Wilson é reincidente específico e se encontrava em cumprimento de pena em regime semiaberto quando de sua prisão em flagrante pelos fatos em comento (CAC de ordem 9). Nessas circunstâncias, não me parece razoável a revogação da prisão preventiva, pois o paciente teve a chance de revalidar sua conduta e não o fez, evidenciando que solto, poderá voltar a delinquir" (e-STJ fl. 22).<br>4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.002.262/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO. AGRAVANTE REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO VERIFICADAS. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. INSURGÊNCIA APRESENTADA POR OCASISÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, o agravante foi preso preventivamente, ante a apreensão de 49g (quarenta e nove gramas) de pasta-base de cocaína e 335,9g (trezentos e trinta e cinco gramas e nove decigramas) de crack (e-STJ fl. 13), o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia.<br>A mais disso foi destacado ser ele "é reincidente específico (processo nº 1500246-54.2019 - fl. 37) e portador de maus antecedentes (fls. 33/38)", e-STJ fl. 19, e, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória e, na espécie, foi destacado no decreto prisional ser o agravante reincidente e portador de maus antecedentes.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, conforme se depreende dos autos.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 997.178/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) (grifos nossos).<br>Por fim, quanto à busca pela incidência do art. 580 do CPP, vejamos.<br>Dispõe o mencionado art. 580 do CPP: "No caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".<br>Pelo cotejo entre o aludido disposto legal e o caso em tela, conclui-se pela impossibilidade da extensão dos efeitos da liberdade provisória concedidas às corrés ao ora recorrente, uma vez que os motivos que ensejaram a benesse se fundam em situação de caráter pessoal. Isto porque, o que se tem, em sede de juízo de cognição sumária, é que, conforme constou no acórdão, "com efeito, embora a flagranteada Kamila admita a traficância, verifico que esta possui condições de responder em liberdade em virtude das condições pessoais favoráveis, inexistindo até o momento elementos de que possui envolvimento direto com facções criminosas. Da mesma forma a flagranteada Letícia, sendo mister salientar que com esta foi localizado apenas alguns pinos de cocaína, merecendo sua conduta pelos fatos em apuração ser melhor delimitada". Além do que, o recorrente, supostamente, teria induzido sua companheira à prática da traficância.<br>Neste enfoque, cumpre recordar que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a extensão de benefício de liberdade provisória, nos termos do art. 580 do CPP, exige identidade fático-processual entre os corréus; o que não se verifica no caso em comento.<br>Sobre a temática, referencio os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE BENEFICIOU CORRÉ. ART. 580 DO CPP. INDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL NÃO CONSTATADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração, sanando erro material e omissão, e manteve a denegação da ordem de habeas corpus. O agravante busca a concessão de liberdade provisória, alegando estar em situação fático-processual idêntica a da corré, que obteve o benefício.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há identidade fático-processual entre o agravante e a corré, que justifique a extensão do benefício de liberdade provisória, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>3. A questão também envolve a análise da alegação de inovação de fundamentação pelo Tribunal estadual ao negar a extensão dos efeitos da decisão de primeiro grau que beneficiou a corré.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão impugnada destacou que não há similitude fático-processual entre o agravante e a corré, uma vez que a corré colaborou com as autoridades e é mãe de crianças menores de seis anos, enquanto o agravante permanece em paradeiro ignorado.<br>5. A fundamentação do Tribunal estadual foi considerada legítima, afastando a hipótese de extensão dos efeitos da decisão que beneficiou a corré, conforme o art. 580 do CPP.<br>6. Não é possível conhecer da tese de inovação de fundamentação, pois no agravo regimental não se admite a ampliação das causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A extensão de benefício de liberdade provisória, nos termos do art. 580 do CPP, exige identidade fático-processual entre os corréus. 2. Não se admite inovação recursal em agravo regimental para ampliar as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 901.790/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no PExt no RHC 174.288/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 965.267/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 580 do Código de Processo Penal dispõe que, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.<br>2. No caso, as circunstâncias delineadas no acórdão vergastado indicam a inexistência de similitude entre a situação fático processual do paciente e do corréu corréu, beneficiado com a liberdade provisória deferida nos autos do Recurso em Sentido Estrito 0000295-81.2022.8.02.0051, mediante a imposição de medidas cautelares. Alterar esse entendimento importa em reexame de fatos e provas, não admitido na via estreita do habeas corpus.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 810.180/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.) (grifos nossos).<br>Por tais razões, com fulcro no art. 34, inc. XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso ordinário em habeas corpus e a ele nego provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA