DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO DE SILVA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Criminal n. 5102453-28.2020.8.21.0001.<br>Consta dos autos que o paciente foi absolvido da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.<br>Contudo, o Ministério Público Estadual interpôs recurso de apelação, que foi julgado procedente pela Corte local, a fim de condenar o paciente à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, à razão unitária mínima, em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APELO MINISTERIAL. HAVIA FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL, POIS OS POLICIAIS ESTAVAM EM LOCAL DOMINADO PELA FACÇÃO CRIMINOSA DOS V7 E VIRAM RODRIGO, DE MOTOCICLETA, EM ATITUDE SUSPEITA, POIS TENTOU EMPREENDER FUGA ASSIM QUE VIU A GUARNIÇÃO. ADEMAIS, DEMONSTRADO O DESTINO MERCANTIL DA SUBSTÂNCIA TÓXICA ANGARIADA (62 PINOS DE COCAÍNA), SEJA PELA SUA SIGNIFICATIVA QUANTIDADE, INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO PESSOAL, APREENDIDA EM PONTO DE TRÁFICO DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA, SEJA PELAS VERSÕES EXCULPATÓRIAS CONFLITANTES OFERECIDAS PELO IMPUTADO, QUE É REINCIDENTE ESPECÍFICO, RAZÃO PELA QUAL IMPOSITIVA A CONDENAÇÃO PELO NARCOTRÁFICO. APENAMENTO. PENA-BASE FIXADA EM 05 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO E 583 DIAS-MULTA, DIANTE DA PRESENÇA DE UM VETOR NEGATIVO. AUMENTO DE 1/6 EM RAZÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, RESULTANDO AS PENAS DEFINITIVAS EM 06 ANOS, 09 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO E 680 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, AUSENTES OUTRAS CAUSAS MODIFICADORAS. CUSTAS PELO RÉU, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, DIANTE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA.<br>No presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetrante busca, em síntese, o restabelecimento da absolvição do paciente, diante da ausência de provas para a condenação.<br>Segundo a inicial, " n o caso, não há testemunhas que tenham atestado a prática de atos de comercialização de entorpecente. Também não houve investigação prévia, filmagens ou fotografias a respeito da suposta traficância. A quantidade de droga apreendida, em única variedade, é condizente com o consumo pessoal. Não foram apreendidos com o paciente acessórios/petrechos comumente utilizados para o fracionamento e a comercialização. Não há depoimento de usuário que tivesse adquirido droga com o paciente, ou algum outro t ipo de prova nesse sentido. Tudo a indicar a insuficiência da hipótese acusatória" (e-STJ fl. 5).<br>Aduz, ainda, que a reforma da sentença absolutória negou vigência ao art. 155 Código de Processo Penal, uma vez que não há prova judicializada a respeito da autoria do delito, de modo que os policiais responsáveis pela ocorrência apenas se limitaram a descrever a abordagem/investigação.<br>Ao final, requer seja concedida a ordem para absolver o paciente.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 24/26).<br>As informações foram devidamente prestadas pela autoridade apontada como coatora e pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ fls. 29/79).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso contrário, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 84):<br>E M E N TA : HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 105, INC. I, ALÍNEA "E", DA CF. COMPETÊNCIA DO STJ RESTRITA AO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE REVISÕES CRIMINAIS DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM CONDENOU O PACIENTE CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE DROGA, O LOCAL DA APREENSÃO, CONHECIDO PELA INTENSA TRAFICÂNCIA E DOMINADO PELA FACÇÃO CRIMINOSA V7, A SUA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, ALÉM DO FATO DE TER TENTADO EMPREENDER FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM, CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE TRAFICÂNCIA. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA A RESPEITO DA AUTORIA DELITIVA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT; SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 27/5/2015, e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJe de 28/2/2014.<br>Mais recentemente: STF, HC n. 147.210-AgR, Relator Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC n. 180.365-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC n. 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC n. 169.174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC n. 172.308-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019; HC n. 174.184-AgRg, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC n. 563.063-SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC n. 323.409/RJ, Relator p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; e HC n. 381.248/MG, Relator p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, em síntese, o restabelecimento da absolvição do paciente, diante da ausência de provas para a condenação.<br>Na hipótese, o paciente foi absolvido em primeira instância e, diante de recurso interposto pelo Ministério Público Estadual, o Tribunal local condenou-o pela prática do crime de tráfico de drogas, porquanto entendeu estar demonstrado o destino mercantil da substância tóxica angariada, seja pela sua significativa quantidade (62 pinos de cocaína), apreendida em ponto de tráfico dominado por facção criminosa, seja pelas versões exculpatórias conflitantes oferecidas pelo imputado, que é reincidente no crime de tráfico de entorpecentes, razão pela qual necessária a condenação do réu pelo narcotráfico (e-STJ fl. 16).<br>Não obstante a fundamentação veiculada pela Corte de origem, verifica-se que a autoria delitiva não ficou comprovada.<br>Com efeito, ao absolver o paciente, o Juízo de primeiro grau assim consignou (e-STJ fls. 66/67):<br> .. <br>2.6. Da autoria:<br>No caso, os relatos dos policiais civis que realizaram a prisão não descrevem que o acusado estivesse oferecendo a venda os entorpecentes, mas que levava no seu bolso da bermuda. Todos disseram que o local da abordagem é muito conhecido dos agentes lotados na 20ª DP, órgão distrital de policiamento civil que atende a região, onde teriam sido feitas, pela Polícia Civil, cerca de 120 prisões nos últimos meses. Contaram que a região de traficância é dominada pelo grupo/facção "V7". Também foram coerentes ao relatar que Rodrigo foi visualizado tripulando uma motocicleta em atitude suspeita portando os 62 pinos de cocaína apreendidas na abordagem. Já o acusado negou a prática do comércio ilegal, dizendo-se usuário e que não tinha consigo toda a droga apresentada.<br>Disse o acusado que pegou R$ 500,00, todo dinheiro que tinha, e comprou tudo em cocaína, totalizando na droga apreendida com ele (evento 1, OUT1). Nos dois momentos em que foi ouvido, o acusado negou o delito de tráfico, mas revelou ter usado cocaína e ser usuário de drogas.<br>De observar, ainda, que nenhum valor em dinheiro foi apreendido.<br>Nesse contexto, a despeito da legalidade da abordagem e da apreensão, não há prova suficiente da prática do crime imputado, ou seja, de que os 62 pinos de cocaína apreendidos estavam efetivamente com RODRIGO, tampouco que se destinavam à venda pelo denunciado. Além de não ter sido apreendido valor em dinheiro, o qual também não indicaria a traficância, assim como o fato de estar em local de compra e venda de drogas.<br>Com efeito, ainda que conste a apreensão de cocaína falta prova segura de que o acusado, que pilotava uma motocicleta CBX 250 TWISTER-HONDA no momento da abordagem, estava comercializando entorpecentes, para caracterização do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.<br>Segundo Gilberto Thums , "a conduta de traficar significa realizar qualquer dos 18 verbos descritos no artigo 33, com objetivo de destinação da droga a terceiro" (Thums, 2007).<br>Ainda, não houve investigação prévia, nem há imagens dos suposto atos de comércio de entorpecente, nem ou maiores notícias de consumidores no entorno, de modo que o acusado poderia ser o comprador, não o vendedor dos entorpecentes apreendidos.<br>O ato de comércio não é imprescindível para caracterizar a traficância quando outros elementos indiquem a finalidade mercantil da droga, na medida em que se trata de delito de perigo abstrato; contudo, em sendo baixa a quantidade (62 pinos), com posse da integralidade negada pelo acusado, e no total, não incompatível com o uso próprio em alguns dias, a prova da extensão da conduta é imprescindível, so pena de insuficiência de elementos.<br>Nessa esteira, o fato de constar como apreendida certa quantidade de droga, segundo a acusação, não incompatível com o uso pessoal, não importa em presunção de que o acusado, que se disse reiteradamente usuário, estivesse praticando o tráfico, notadamente quando inexistentes outros elementos que possam ser submetidos ao devido processo legal e ao contraditório em juízo, a indicar a prática do crime imputado, de forma que a dúvida favorece o acusado, nos termos do art. 5º, LVII3, da CF e do item 24 do art. 8 do Pacto de San José da Costa Rica, incorporado à legislação interna pelo Decreto 678/1992.<br>Portanto, não há prova segura da prática do tráfico ilegal de entorpecentes pelo denunciado, impondo-se, na dúvida, a absolvição, na forma do artigo 386, inciso VII, do CPP. - negritei.<br>Como visto, não há provas seguras de que o paciente cometeu o delito que lhe foi imputado, mas mera presunção, uma vez que não foram produzidas provas nesse sentido. De fato, conforme alegado pela impetrante, " n o caso, não há testemunhas que tenham atestado a prática de atos de comercialização de entorpecente. Também não houve investigação prévia, filmagens ou fotografias a respeito da suposta traficância. Não foram apreendidos com o paciente acessórios/petrechos comumente utilizados para o fracionamento e a comercialização. Não há depoimento de usuário que tivesse adquirido droga com o paciente, ou algum outro tipo de prova nesse sentido. Tudo a indicar a insuficiência da hipótese acusatória" (e-STJ fl. 5).<br>Embora a Corte local sustente que, além dos depoimentos dos policiais, o local da abordagem (ponto de tráfico dominado por facção crimimosa), a condição de reincidente específico do paciente e a eventual inverossimilhança das narrativas defensivas, afirmou o juízo singular inexistir quaisquer elementos outros que indicassem a autoria do crime imputado na inicial acusatória, de forma que a dúvida favorece o acusado.<br>Nesse contexto, como é de conhecimento, na dúvida, deve prevalecer a tese defensiva. Por conseguinte, apesar de não ser possível, nesta via eleita, reexaminar o conjunto dos fatos e das provas não é possível desprezar a inexistência de provas incontestes acerca da autoria do delito pelo réu, devendo a dúvida beneficiar o paciente.<br>Em semelhantes hipóteses à situação dos autos, destaco os recentes julgados do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. Não foram indicados elementos concretos que fundamentassem a condenação dos agravados, pois a condenação está amparada apenas na presunção de que a mala arrecadada teria sido dispensada pela agravada Tauany.<br>3. Dessa forma, constatada a existência de dúvida razoável, impõe-se a absolvição dos recorridos pela aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 516.392/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) - negritei.<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Jeferson em face de acórdão que manteve sua condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). O recorrente foi preso em flagrante ao sair de um apartamento, portando pequena quantidade de drogas. A defesa argumenta pela inexistência de provas robustas que comprovem a autoria delitiva.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a condenação por tráfico de drogas encontra respaldo em provas inequívocas; (ii) verificar a possibilidade de desclassificação do crime para posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006).<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há provas suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas, sendo os depoimentos dos policiais imprecisos e não corroborados por outros elementos de prova.<br>4. O depoimento do corréu indica que o recorrente não tinha envolvimento com a venda de drogas, mas estava no local para adquirir substância para consumo próprio.<br>5. O princípio in dubio pro reo deve ser aplicado, e, na ausência de provas inequívocas, impõe-se a absolvição do recorrente.<br>6. Ainda que não fosse o caso de absolvição, a pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de outros elementos indicativos de traficância autorizariam a desclassificação do delito para posse de entorpecentes para uso pessoal, conforme previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006.<br>IV. Agravo Regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para cassar o acórdão recorrido, a fim de absolver o ora agravante da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 1500351-95.2021.8.26.0022), nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>(AgRg no AREsp n. 2.520.454/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 23/12/2024.) - negritei.<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que absolveu o agravado e corréu da imputação de tráfico de drogas, prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A decisão agravada baseou-se na insuficiência de provas para condenação, destacando dúvidas sobre a dinâmica da apreensão das drogas e a credibilidade dos depoimentos policiais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há provas suficientes para sustentar a condenação dos réus pelo crime de tráfico de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada considerou que as provas apresentadas não foram suficientes para afastar a dúvida razoável sobre a autoria delitiva.<br>4. Os depoimentos dos policiais foram considerados insuficientes e contraditórios, não corroborados por outras provas.<br>5. Aplicou-se o princípio do in dubio pro reo, beneficiando os réus diante da insuficiência de provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A condenação não pode se basear exclusivamente em depoimentos policiais não corroborados por outras provas. 2. Em caso de dúvida razoável sobre a autoria delitiva, aplica-se o princípio do in dubio pro reo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.365.210/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.153.167/ES, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024.<br>(AgRg no HC n. 927.413/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) - negritei.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. MANIFESTA FALTA DE PROVAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.<br>II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes.<br>III - No presente caso, a pretensão de absolvição não demanda o reexame aprofundado de provas, mas tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias.<br>IV - Ausentes provas contundentes de que a agravada efetivamente praticava a traficância, bem como fundamentação idônea exarada pela Corte local nesse sentido, não há ilegalidade no restabelecimento da sentença absolutória, em atenção ao in dubio pro reo.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 909.491/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) - negritei.<br>Por fim, cumpre anotar que, quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos, capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes (AREsp n. 1.940.381/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a sentença absolutória, nos autos da ação penal n. 5102453-28.2020.8.21.0001/RS.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor desta decisão.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA