DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CLAUDIO VALVERDE SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 07/04/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 30/06/2025.<br>Ação: reparação por danos materiais e compensação por danos morais, em razão de alegado vício oculto em bem móvel (veículo), ajuizada por QUEIROGA ADVOCACIA em face de CLAUDIO VALVERDE SANTOS, por meio da qual sustenta que, após a compra, o veículo apresentou grave defeito no motor, sendo necessária a substituição completa do conjunto, e que houve retífica anterior da peça não informada no momento da contratação, caracterizando vício oculto e conduta dolosa do vendedor.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade do réu por vício oculto, condenando ao pagamento de danos materiais (documentados e estimados em R$ 57.000,00) e danos morais, afastando apenas lucros cessantes por falta de prova.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 352):<br>BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. NEGÓCIO QUE ENVOLVEU AUTOMÓVEL USADO, CUJAS CONDIÇÕES FORAM DE PRONTO ANALISADAS, POR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. CONSTATAÇÃO DE QUE O DEFEITO OCORREU EM PEÇA DO MOTOR, CUJA EXISTÊNCIA NÃO SERIA IDENTIFICADA EM SIMPLES VISTORIA, MAS APENAS MEDIANTE DESMONTAGEM DO MOTOR. VÍCIO OCULTO CARACTERIZADO. DIREITO DA AUTORA À REPARAÇÃO PLEITEADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO, PORÉM, DE DANO MORAL, CUJA REPARAÇÃO SE AFASTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Quem se propõe a adquirir um veículo usado, não pode desconhecer o risco do negócio e deve necessariamente saber da possibilidade do surgimento de problemas. Para tanto, o mínimo de cautela que o interessado na compra deve adotar, previamente, é mandar realizar uma vistoria por meio de profissional especializado de sua confiança, pois só assim terá condições de saber, com exatidão, as condições em que se encontra. 2. No caso em exame, a autora cuidou de realizar vistoria antes da realização do negócio, com pleno conhecimento das condições do bem; entretanto, o defeito havido não era perceptível com a vistoria que se costuma realizar, pois dependia de desmontagem do motor. A vendedora, ao realizar a venda, deixou de esclarecer que o veículo passara por reparos internos no motor, e o defeito grave ocorrido decorreu justamente desse trabalho. Caracterizado o vício oculto, inegável se apresenta o direito da autora à reparação. 3. Não há lugar, entretanto, para cogitar de reparação por dano moral, dado que o pedido é apresentado por pessoa jurídica, e não se encontra identificada uma situação de abalo à imagem, para justificar o acolhimento do pleito.<br>Embargos de declaração: foram parcialmente acolhidos, sem efeito infringente, apenas para integrar o acórdão quanto ao ponto dos danos materiais, rejeitando as demais alegações de omissão, contradição ou obscuridade (e-STJ fls. 374-383).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, incisos II e III, e § 1º, IV, 1022, II, e 1022, parágrafo único, II, do CPC; e 443 e 884 do CC. Sustenta, em suma: (i) negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto às críticas específicas e fundamentadas ao laudo pericial, à ausência de dolo e ao abatimento do preço; (ii) ofensa ao art. 443 do CC, porque a conclusão sobre o suposto dolo do alienante decorreu de premissa fática inidônea, não enfrentada à luz da prestabilidade da perícia; e (iii) violação ao art. 884 do CC, por enriquecimento sem causa da autora, ao não se aplicar redutor/abatimento do preço em contrato comutativo. Requer a anulação do acórdão para novo julgamento com enfrentamento das críticas ao laudo pericial; subsidiariamente, a reforma para julgar improcedente o pedido inicial e inverter os ônus sucumbenciais (e-STJ fls. 390-396).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca da caracterização do vício oculto com base no laudo pericial (inclusive a constatação de retífica anterior do virabrequim não informada pela vendedora), da impossibilidade de detecção do defeito em vistoria comum sem desmontagem do motor e do afastamento do dano moral (fls. 355-358; 357-358; 358-359), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 56 8/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 443 e 844 do Código Civil, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF quanto ao ponto. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à valoração do laudo pericial, à anterioridade da retífica e a ciência pela vendedora, à impossibilidade técnica de detecção do vício em vistoria comum, à distribuição dos riscos do negócio e à diligência da adquirente, bem como à extensão e quantificação dos danos materiais e o fundamento de enriquecimento sem causa, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada distribuição realizada (e-STJ fl.359) e eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.