DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 226):<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO - AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS PARA FUNDAMENTAR O PLEITO DO AUTOR - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>Inconformada, a recorrente interpôs recurso especial (fls. 231/244) alegando violação aos artigos 317, 370 e 785 do Código de Processo Civil. Argumenta que o acórdão recorrido não observou corretamente as provas dos autos que demonstram a comprovação da dívida firmada pelo recorrido, bem como que no caso de ação de cobrança não há exigência de um tipo de prova específico e, tampouco, de título executivo, podendo se basear em qualquer tipo de prova.<br>Além disso, aduz que, no caso, deveria ter havido a possibilidade de emenda da petição inicial para correção do vício. Nesse sentido, a recorrente afirma que "o v. acórdão merece reforma, porquanto a sistemática processual dá primazia aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e efetividade do processo a fim de viabilizar a possiblidade de eventual emenda ou dilação probatória do juízo da causa". (fl. 239)<br>De forma subsidiária, a recorrente afirma que deveria ter ocorrido a extinção da ação sem julgamento do mérito, pois não era o caso de improcedência da ação de cobrança. Alega a recorrente que "a resolução do mérito mediante a procedência ou improcedência da ação pressupõe certeza quanto a matéria de fato e de direito trazida a os autos pelas partes, contudo, o magistrado "a quo" foi claro ao discorrer que não houve provas do acordo firmado". (fl. 240)<br>Ademais, quanto aos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, entende a recorrente que é excessivo e a quantia extremamente exagerada, principalmente se levar em conta a pouca complexidade do feito e o trabalho realizado pelo causídico.<br>O Tribunal de origem, conforme decisão agravada de fls. 254/256, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 33ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Violação aos arts. 317, 370 e 785, do CPC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in D Je de 09.08.2022)<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>Verba honorária:<br>Observado o limite legal, a orientação judicial para o arbitramento da verba honorária advocatícia baseia-se em fatos e provas, sendo insuscetíveis de revisão pela via restrita do recurso especial. Não existe, no particular, quaestio iuris federal sobre a qual deva pronunciar-se o E. Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Tendo sido os honorários advocatícios fixados com base na apreciação equitativa da prestação do serviço pelo advogado, sua revisão impõe incontornável reexame dos aspectos fáticos da lide. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ" (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 723446/RJ, relatora ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, in DJe de 26.8.2015).<br>Incidente, portanto, a Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>Em seu agravo, às fls. 259/266, a agravante reitera os argumentos recursais apresentados, sustenta a ocorrência de violação a dispositivos de lei federal e aduz que não incide o teor do enunciado nº 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça no caso em análise.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nos seguintes fundamentos: (i) não demonstração da alegada violação aos artigos 317, 370 e 785 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial, situação a atrair a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente; (ii) óbice do enunciado nº 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pois as razões do recurso especial demonstram a tentativa de reexame do conjunto fático-probatório dos autos; e (iii) óbice do enunciado nº 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça em relação aos honorários advocatícios fixados, eis que sua revisão impõe necessário reexame dos aspectos fáticos da lide.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Com efeito, a agravante não demonstra de que forma esta Corte Superior poderia analisar os seus argumentos recursais sem, necessariamente, adentrar na análise das questões de fato decididas pelo Tribunal de origem, além de ter que reexaminar o conjunto probatório dos autos.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.