DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LADIESLEI MONICA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO DISTRITO FEDERAL (HC n. 5025599- 36.2025.8.24.0000).<br>O recorrente sustenta, nesta sede, constrangimento ilegal em razão da fundamentação inidônea do decreto constritivo cautelar.<br>Aponta, ainda, que os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, não foram preenchidos e, ademais, seria o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Alega, também, a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa.<br>Parecer ministerial de fls. 851/854 opinando pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso não comporta provimento.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do recorrente, ressaltou o seguinte (fls. 43/70):<br>Observa-se, ademais, que o processo seguiu seu curso regular e que, concluída a instrução processual, aguarda-se tão somente a juntada aos autos do laudo de informática (id.236605865 daqueles autos). Nota-se, pois, que o processo já se encontra em fase de finalização. Não há que se falar em excesso de prazo, pois a instrução probatória foi encerrada em tempo razoável. A propósito, tão logo venham aos autos o referido laudo, será dada vista às partes para apresentação das alegações finais, e, na sequência, será proferida sentença nos autos, oportunidade em que a custódia cautelar da ré será reavaliada.<br>(..)<br>No mais, remanescem íntegros os fundamentos autorizadores da prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, extraída da periculosidade concreta da agente e da gravidade objetiva da conduta imputada. Segundo os autos, a custodiada foi flagrada na posse de expressiva quantidade de entorpecentes  1,8 kg de crack e cerca de 919g de cocaína  com destinação inequívoca à mercância ilícita.<br>A situação é agravada pelo fato de a acusada ser multirreincidente, ostentando condenações definitivas, inclusive por tráfico e associação para o tráfico, além de estar em cumprimento de pena quando da nova infração. Essa reincidência específica, somada à gravidade do novo crime, reforça o juízo de periculosidade e a necessidade de segregação cautelar.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 766/775; grifamos):<br>Quanto ao alegado excesso de prazo da prisão cautelar, cumpre salientar que a instrução criminal não observa regra aritmética rígida, tendo como cetro o princípio da razoável duração do processo, a ser verificado consoante as circunstâncias do caso, que podem, ou não, justificar uma maior dilação da marcha processual.<br>Destarte, uma vez constatado que a marcha processual segue fluxo condizente com sua complexidade e dentro das balizas recomendadas pela lei processual, não há violação ao princípio da razoável duração do processo que ampare o pedido de revogação da prisão cautelar. Na espécie, verifica-se que a instrução criminal já foi encerrada e o feito aguarda apenas a finalização de um último laudo pericial, tendo sido estipulado o prazo de 15 (quinze) dias para a sua apresentação.<br>Conforme já apontado na decisão que negou provimento aos embargos de declaração, tal prazo adicional não altera significativamente o cenário processual, tampouco evidencia desídia ou má condução do processo que justifique o relaxamento da prisão.<br>A instrução criminal já está encerrada, sendo essa a derradeira diligência pendente para abertura de prazos para apresentação de alegações finais pelas partes.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, em decorrência da quantidade e diversidade de droga apreendida em seu poder e do fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista que a recorrente é reincidente específica, o que justifica a prisão processual da acusada, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>Com efeito,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Exemplificativamente:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>Ademais, insta consignar que o paciente encontrava-se em cumprimento de pena em prisão domiciliar quando do cometimento do novo delito, denotando que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir novas condutas e acautelar o meio social.<br>Por derradeiro, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão processual não merece prosperar, uma vez que o feito se encontra aguardando a juntada de um laudo pericial requerido na fase de diligências para posterior abertura de prazo para alegações finais, não existindo, portanto, desídia na condução da marcha processual, observando-se sua razoável duração, havendo ainda a incidência da Súmula 52 desta Corte de Justiça, diante do encerramento da instrução criminal.<br>Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior possui julgados afirmando que "eventual excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, ante as peculiaridades da causa, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal, já que tal aferição não resulta de simples operação aritmética". (HC 230.323/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Quinta Turma, julgado em 22/05/2012, Dje 12/06/2012).<br>Desse modo, não restando configurado excesso de prazo na prisão e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso, recomendando ao Juízo de primeiro grau que imprima celeridade no julgamento do feito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA