DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO DE TOLEDO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Criminal n. 0013180-79.2012.8.26.0320.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 40 (quarenta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, inciso I, art. 121, § 2º, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, ambos c/c os arts. 29 e 62, incisos I e II, todos do Código Penal.<br>A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, o paciente permaneceu algemado, medida justificada pelo juiz presidente com base em alegações genéricas, sem elementos concretos que justificassem o uso de algemas, contrariando a Súmula Vinculante n. 11 do STF.<br>Assevera que a condenação utilizou a qualificadora do motivo torpe para tipificar os crimes como homicídios qualificados e, simultaneamente, considerou esse fator na dosimetria da pena, violando o princípio do non bis in idem.<br>Afirma que a pena-base foi fixada em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão para ambos os delitos, sem considerar diferenças objetivas entre os crimes, violando o princípio da proporcionalidade e individualização da pena.<br>Requer, liminarmente, que possa o paciente aguardar em liberdade o julgamento do presente writ. No mérito, a concessão da ordem para redimensionar a pena.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, a defesa busca a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, pois o paciente foi mantido algemado durante a sessão, sem justificativa idônea.<br>Acerca da violação à Súmula Vincunante n. 11, assim consignou a Corte local (fls. 116/118):<br>Inicialmente, deve ser afastada a suscitada violação à Súmula Vinculante nº 11, bem como ao art. 474, § 3º, do Código de Processo Penal, pois o ilustre Juiz Presidente fundamentou exaustivamente a necessidade de que o réu permanecesse algemado durante a sessão de julgamento, nos seguintes termos (fls. 942 e 969):<br>"(..) considerando o teor da Súmula Vinculante nº 11, determino seja mantida a imobilização dos réus por algemas, porquanto, durante a presente sessão é possível que a prova produzida lhes seja francamente desfavorável, o que poderia motivá-los a tentar uma fuga. Com efeito, nesta mesma comarca, em data de 04 de agosto de 2005 já ocorreu caso concreto de fuga de preso mesmo algemado, inclusive cometendo crime de roubo na sequencia (processo nº 1.042/2005 2ª vara criminal), comprovando a precariedade da escolta até mesmo em presos algemados. Diante da possibilidade de imposição, em seu desfavor, de pena privativa de liberdade e proibição do direito de responder ao processo ou apelar solto, não há como presumir que permanecerão serenamente sentados em seus lugares em plenário, ouvindo passivamente testemunhas os incriminando, Promotora de Justiça eventualmente postulando em debates suas condenações e, ocasionalmente, o juiz lhes aplicando severa pena privativa de liberdade em sentença condenatória. Assinalo, ainda que o número de policiais realizando a escolta dos réus, caso sejam eles mantidos sem algemas, é insuficiente para conferir a necessária tranquilidade e segurança àqueles que estarão participando, de qualquer forma, dos trabalhos a serem realizados na presente sessão. Finalmente, cumpre observar que sendo fato público e notório organizações criminais mandarem e desmandarem em presídios, obviamente se valerão de réus desalgemados como instrumentos de suas ações criminosas, sendo temerário que assim permaneçam em sessão, gerando riscos a todos que atuam no processo. Além do mais, antes mesmo de instalada a sessão, os jurados chamados a sorteio, já manifestaram seus temores com a permanência dos réus sem algemas."<br>Tal circunstância, a meu ver, amolda-se à excepcionalidade do uso das algemas, prevista no próprio enunciado da Súmula, que ora passo a destacar:<br>"Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado." (grifei)<br>Destarte, encontra-se bem justificado o fato de o réu ter permanecido algemado em Plenário, de modo que não vislumbro qualquer nulidade a ser declarada. Assim, rejeito a preliminar e passo à análise meritória.<br>No caso em apreço, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri fundamentou a necessidade da medida, destacando não apenas a possibilidade de fuga, mas também a insuficiência do efetivo policial para garantir a segurança dos presentes, o histórico de fuga na comarca e o temor manifestado pelos jurados. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, considerou que tais circunstâncias se amoldam à excepcionalidade prevista no enunciado da Súmula, afastando a alegação de nulidade.<br>Nesse sentido, verificase-se que acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte, no sentido de que (..) A contenção durante o Júri foi justificada pela necessidade de segurança, diante do espaço limitado, da quantidade de pessoas presentes e do reduzido efetivo policial. Uso de algemas somente nos tornozelos do réu, que estava vestindo roupas civis e calças compridas (AgRg no HC n. 902.608/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).<br>A esse respeito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE ALGEMAS. REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DO ACUSADO. REFERÊNCIA Á PRONÚNCIA DO ACUSADO COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação por homicídio qualificado, com uso de algemas durante o julgamento no Tribunal do Júri.<br>2. O recorrente foi condenado a 16 anos e 4 meses de reclusão, posteriormente readequada para 14 anos, por homicídio qualificado, com recurso que dificultou a defesa da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>3. Discute-se se o uso de algemas durante o julgamento do Tribunal do Júri, a menção ao silêncio do réu e à sua pronúncia durante a sessão de julgamento pela promotora de justiça configuram nulidade do julgamento.<br>4. Alega-se que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos, devendo o veredicto do tribunal do júri ser cassado ou, ao menos, afastadas as qualificadoras.<br>III. Razões de decidir<br>5. O uso de algemas foi justificado pelo risco de fuga e pela necessidade de garantir a segurança dos presentes, devido ao espaço inapropriado e ao reduzido efetivo policial, não configurando constrangimento ilegal.<br>6. A mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema, não enseja nulidade, conforme entendimento consolidado nesta Corte.<br>7. A menção à decisão de pronúncia não configurou argumento de autoridade, pois não induziu o Conselho de Sentença, não prejudicando nem beneficiando o réu.<br>8. Tendo o Tribunal a quo concluído que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, eventual alteração da conclusão da Corte local demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O uso de algemas é justificado pela necessidade de segurança e pelo risco de fuga do réu, não configurando constrangimento ilegal sem demonstração de prejuízo. 2.<br>A mera referência ao silêncio do acusado, sem exploração do tema, não enseja nulidade. 3. A menção à decisão de pronúncia não configura argumento de autoridade se não induzir o Conselho de Sentença a prejudicar ou beneficiar o réu. 4. Tendo o Tribunal a quo concluído que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, eventual alteração da conclusão da Corte local demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.".Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 474, § 3º, 478, I e II, 593, III, "d"; CF/1988, art. 105, I, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 930.556/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025;<br>STJ, AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022.<br>(AREsp n. 2.773.066/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>No que diz respeito à dosimetria da sanção imposta, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a dosimetria da pena se insere dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).<br>Cumpre reprisar os argumentos aduzidos pelo Tribunal a quo ao negar provimento ao apelo da defesa (fls. 70/72):<br>(..)<br>Na dosimetria da pena, atento aos critérios do art. 59, do CódigoPenal, a r. sentença ponderou que os crimes tratados nestes autos ocorreram em verdadeiro desafio às Autoridades constituídas do Estado de Direito, semeando pânico e terror na Sociedade, tudo como fim de se demonstrar a força de uma facção criminosa, ceifando-sea vida de um policial militar e tentando-se ceifar a vida de outro.<br>Rômulo foi atingido em região vital, na altura do pescoço, enquanto que Wellington recebeu disparo de arma de fogo que causou debilidade permanente em membro inferior esquerdo.<br>Ademais, deacordo com a decisão do Conselho de Sentença, a participação do réu nos crimes do caso em testilha se deu com a coordenação dos demais agentes, fazendo-o inclusive quando se encontrava encarcerado, em total desrespeito à função repressiva penal.<br>Considerados, ainda, os maus antecedentes ostentados pelo réu (apenso próprio), bem como a qualificadora do motivo torpe, entendo que pena-base deve ser mantida tal como fixada, ou seja, no dobro da mínima prevista em lei, vinte e quatro anos de reclusão, para cada homicídio.<br>A r. sentença não consignou qualquer consideração na segunda e terceira fases da dosimetria.<br>Com relação ao homicídio tentado contra a vítima Wellington, de rigor que seja mantida a redução em 1/3, pela tentativa, o que resulta na pena de dezesseis anos de reclusão.<br>Pelo concurso material de crimes, as reprimendas foram somadas, na forma do art. 69, do Código Penal, resultando na final de quarenta anos de reclusão.<br>Nada a alterar quanto à fixação do regime inicial fechado, diante do quantum da pena e por se tratar de crime hediondo.<br>Ante do exposto, pelo meuvoto, rejeito a preliminar, e, no mérito, nego provimento ao apelo, mantida a r. sentença.<br>A defesa alega a ocorrência de bis in idem, pois a qualificadora do motivo torpe teria sido utilizada tanto para qualificar o crime quanto para majorar a pena-base. Contudo, o acórdão impugnado esclarece que a pena-base foi mantida acima do mínimo legal com base em um conjunto de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a saber: o desafio às autoridades constituídas, a disseminação de pânico na sociedade, o fato de o crime ter sido coordenado de dentro do sistema prisional, os maus antecedentes do réu e as graves consequências dos delitos, que vitimaram dois policiais militares.<br>A menção ao motivo torpe na primeira fase, ao lado de diversos outros fundamentos autônomos e concretos, não configura, por si só, o alegado bis in idem, mas sim um reforço argumentativo dentro da análise global da culpabilidade do agente, a qual se mostrou extremamente elevada.<br>Por fim, sobre a alegada desproporcionalidade das penas-base, a impetração sustenta que a sanção do homicídio consumado deveria ser inferior à do tentado, por este possuir uma circunstância negativa a mais.<br>Todavia, a fixação da pena-base não é uma operação puramente matemática. O magistrado, com discricionariedade vinculada, sopesou as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e considerou que, para ambos os delitos, o patamar de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão era o adequado e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes. O fato de uma das vítimas ter sobrevivido com sequelas graves (debilidade permanente) foi devidamente considerado, mas não impõe, obrigatoriamente, que a pena-base do crime tentado seja aritmeticamente superior à do consumado, cuja consequência foi a mais grave de todas: a morte.<br>Assim, não se verifica flagrante ilegalidade na fundamentação apresentada para a fixação da pena imposta ao paciente, de modo que o redimensionamento pleiteado pela Defesa, como apresentado, demandaria o reexame das peculiaridades do caso avaliadas pelas instâncias ordinárias para aplicar a pena adequada à gravidade do crime imputado, o que não é possível em sede de habeas corpus.<br>Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA