DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLIAN GUSTAVO OVITZKO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0132762-22.2024.8.16.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 30/11/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela prática dos crimes tipificados no art. 121, §2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, no art. 121, §2º, inciso IV, no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal - CP, e no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 81):<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REQUISITOS DO ARTº 312 CPP. VERIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICAÇÃO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática, em tese, de homicídio qualificado tentado e consumado, e porte ilegal de arma de fogo, com alegação de constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, sob o argumento de ausência de requisitos legais e fundamentação idônea, além de requerer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, considerando a ausência de fundamentação idônea e a individualização da conduta do mesmo, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi mantida devido à presença de indícios de autoria e materialidade dos delitos, além da necessidade de garantir a ordem pública. 4. A decisão que decretou a prisão foi devidamente fundamentada, indicando os fatos concretos que justificam a medida cautelar. 5. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do paciente foram evidenciadas pelo empregado nos crimesmodus operandi . 6. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva. 7. As medidas cautelares alternativas propostas não se mostraram adequadas para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa extensão, denegada a ordem. Tese de julgamento: "A manutenção da prisão preventiva é justificada quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, além da necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares diversas para assegurar a aplicação da lei penal""<br>Nas razões do presente recurso, sustenta não haver evidência da participação do recorrente na empreitada criminosa, destacando que os corréus confessaram a autoria dos disparos e o isentaram de qualquer envolvimento.<br>Ressalta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Observa que a superveniência da pronúncia não justifica a manutenção da custódia antecipada.<br>Acrescenta que o recorrente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura e aponta a suficiência das medidas das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida (fls. 168/170).<br>Informações prestadas (fls. 176/191 e 192/195).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 203/206).<br>Memoriais (fls. 209/214).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se a revogação da prisão preventiva, por por falta de concreção do acórdão recorrido.<br>O Superior Tribunal de Justiça  STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>E considerando o postulado da presunção de inocência e a excepcionalidade da custódia cautelar, esta somente deve persistir quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>Para contexto, a acusação é de que, na madrugada do dia 30/11/2024, os corréus Diogo Duarte, Renato Castilho e (paciente) Willian Ovitzko rodaram de carro em diferentes bairros de União da Vitória/PR e atiraram em várias pessoas. Primeiro, na Rua Boris Ivan Prechlak, bairro Panorama, efetuaram disparos contra Josiane Gisa Borges, Diego Borges e o adolescente V.D.; apenas Josiane foi atingida no abdômen e sobreviveu. Em seguida, na Rua Estefano Berejuk, bairro Limeira, mataram Valmor Ribeiro com disparos na mesma arma. Por volta das 2h22, na Avenida Marechal Deodoro, alvejaram Fábio Henrique de Valões em um ponto de ônibus, causando-lhe lesão grave. Às 5h, foram flagrados na BR-476 portando a garrucha usada nos crimes.<br>O réu foi pronunciado antes desta impetração, e os indícios de autoria devem ser discutidos no recurso em sentido estrito que, a propósito, foram interpostos (fl. 198). Não por outra razão, o Tribunal a quo não admitiu conhecer das teses de negativa de autoria, conforme voto do relator (fl. 84):<br>Inicialmente, no que pertine à negativa de autoria e às matérias relacionadas ao mérito da causa, sob o argumento de que não há nos autos quaisquer evidências de que o paciente seja o autor dos disparos da arma de fogo, e de que as munições com ele localizadas não são compatíveis com as armas de fogo utilizadas nos crimes ora apurados, tem-se que as mesmas não comportam conhecimento nesta . via eleita<br>Isso porque, a eventual análise de tais teses, demandaria o exame aprofundado dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, o que é vedado na via do Habeas Corpus.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OBTENÇÃO DE MESMA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM MAIS DE UMA VIA DE IMPUGNAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Inexiste ilegalidade na ausência de exame do mérito de habeas corpus impetrado em segundo grau quando, anteriormente, havia sido interposto Recurso em Sentido Estrito contra a sentença de pronúncia, situação que caracteriza ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, porquanto busca-se a obtenção da mesma prestação jurisdicional em mais de uma via de impugnação (AgRg no RHC n. 123.966/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020).<br>2. Conforme foi dito na decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, a tese de que a pronúncia dos pacientes (ora agravantes) teria sido supostamente embasada apenas em depoimentos indiretos e contraditórios, bem como em elementos do inquérito policial não confirmados em juízo, sequer foi efetivamente examinada pela Corte local no julgamento do acórdão impugnado, tendo em vista que a defesa havia interposto anteriormente recurso em sentido estrito que, até o presente momento, encontra-se pendente de julgamento.<br>3. A tese de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva dos pacientes não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tendo em vista que se tratava de mera reiteração de pedido formulado em habeas corpus anteriormente impetrado perante a Corte estadual (HC n. 1.0000.23.223162-1/000), cuja ordem foi denegada e o acórdão mantido por esta Corte Superior, no julgamento do AgRg no HC n. 862.991/MG. Por esse motivo, a referida alegação de periculum libertatis em razão da alteração do contexto fático e menor gravidade do suposto delito igualmente não pode ser apreciada na presente impetração.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br><br>(AgRg no HC n. 924.827/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA E AUTORIA DELITIVA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O exame do decreto prisional e da sentença de pronúncia evidencia que o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao ora agravante. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão".<br>2. No caso, a prisão preventiva foi mantida em decorrência da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social do recorrente, extraídas do modus operandi do delito, já que, nos dizeres do Juiz, "o suposto crime foi cometido com sinais de barbárie. A suposta vítima, uma mulher indefesa que estaria trabalhando em seu bar no momento do fato, teria sido alvejada por cerca de 20 (vinte) disparos de arma de fogo". Pontuou o Juízo de primeiro grau, ainda, que ele e o corréu supostamente integrariam a organização criminosa denominada Comando Vermelho, enfatizando que "a apreensão de armas de grosso calibre e muita munição aponta no mesmo sentido", o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. Os fundamentos adotados para a imposição e manutenção da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria para embasar a sentença de pronúncia, cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto prisional ou a sentença de pronúncia. Isso, porque, para desconstituir a decisão, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. Além do mais, está pendente de julgamento o recurso em sentido estrito interposto, meio adequado para o exame completo da controvérsia probatória aqui trazida.<br>Assim, não merece conhecimento a alegação de ausência de indícios de autoria com o objetivo de cassar a sentença de pronúncia.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no HC n. 835.703/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>,AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA E AUTORIA DELITIVA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PENDENTE DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O exame do decreto prisional e da sentença de pronúncia evidencia que o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao ora agravante. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão".<br>2. No caso, a prisão preventiva foi mantida em decorrência da gravidade concreta da conduta e da periculosidade social do recorrente, extraídas do modus operandi do delito, já que, nos dizeres do Juiz, "o suposto crime foi cometido com sinais de barbárie. A suposta vítima, uma mulher indefesa que estaria trabalhando em seu bar no momento do fato, teria sido alvejada por cerca de 20 (vinte) disparos de arma de fogo". Pontuou o Juízo de primeiro grau, ainda, que ele e o corréu supostamente integrariam a organização criminosa denominada Comando Vermelho, enfatizando que "a apreensão de armas de grosso calibre e muita munição aponta no mesmo sentido", o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. Os fundamentos adotados para a imposição e manutenção da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria para embasar a sentença de pronúncia, cumpre esclarecer que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto prisional ou a sentença de pronúncia. Isso, porque, para desconstituir a decisão, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. Além do mais, está pendente de julgamento o recurso em sentido estrito interposto, meio adequado para o exame completo da controvérsia probatória aqui trazida.<br>Assim, não merece conhecimento a alegação de ausência de indícios de autoria com o objetivo de cassar a sentença de pronúncia.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no HC n. 835.703/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>Em relação ao perigo do estado de liberdade do paciente, extrai-se do acórdão recorrido que foi levada em consideração a gravidade concreta do crime, a fuga e a reincidência (fls. 86/88).<br>Ainda, a periculosidade do paciente é revelada pelo empregado, eis que,modus operandi em tese, em coautoria, alvejou as vítimas mediante inúmeros disparos de arma de fogo, ao que tudo indica, motivado pelo envolvimento das partes com o tráfico de entorpecentes, reforçando assim a imprescindibilidade da medida extrema.<br> .. <br>Evidencia-se também o risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente é reincidente, ostentando condenação definitiva transitada em julgado em(autos nº 0004847-21.2022.8.16.0174), 15/05/2024, pela prática do crime de tráfico de drogas, de modo que a irresignação defensiva, sob o argumento de que a reincidência específica não justifica a prisão preventiva e que o paciente possui apenas anotação por tráfico, não por homicídio, não merece guarida.<br> .. <br>Quanto à aplicação da lei penal, esta constitui motivo idôneo a justificar a prisão imposta ao paciente, notadamente porque se verifica que após os fatos, o paciente e corréus empreenderam fuga, presumindo-se, que o mesmo poderá se furtar a eventual responsabilização, caso seja colocado em liberdade."<br>Seguem julgados do STJ em situações análogas de homicídios com característica de chacina:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, CORRUPÇÃO DE MENOR, TRÊS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E UM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO. DELONGA CARACTERIZADA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. ALTA PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE (LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). PONDERAÇÃO DE INTERESSES. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.<br>1. A aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."<br>2. Nos termos do enunciado 21 da Súmula desta Corte, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". Todavia, as particularidades da causa exigem um exame mais detido da questão.<br>3. Narra a defesa que o recorrente estaria custodiado em razão da ação penal em comento desde fevereiro de 2016 (informação essa não corroborada por nenhum documento dos autos), e que a decisão de pronúncia foi prolatada em maio/2018 e o recurso em sentido estrito foi julgado em maio/2019, após o que foram opostos embargos de declaração, estando esses pendentes de apreciação pelo Tribunal a quo. A despeito da delonga experimentada até o presente momento, a qual não se ignora, as nuances do caso não permitem concluir ter havido excesso de prazo ensejador da soltura do recorrente.<br>4. Mesmo levando em consideração as datas referidas, não há como ignorar que se trata de recorrente pronunciado pela suposta prática de inúmeros delitos graves, a saber, participação em organização criminosa armada, corrupção de menor, três homicídios qualificados consumados, um homicídio qualificado tentado, cabendo destacar que, de acordo com a denúncia, expressamente referida na decisão de pronúncia, "a chacina foi motivada pela rivalidade entre grupos que atuam na "Favela Cinquentinha" e na "Favela Tasso Jeireissati", motivada pelo domínio de território para o de tráfico de drogas".<br>Consta dos autos, ainda, que "as testemunhas ouvidas no inquérito policial afirmaram que os autores da chacina foram os denunciados, apontando "Maikera"  ora recorrente  como líder da ação criminosa".<br>Aliás, a despeito de a folha de antecedentes criminais não ter aportado aos autos, consulta realizada no endereço eletrônico do Tribunal de origem utilizando-se o nome do recorrente (que dificilmente possui homônimo) noticia que ele responde pelo cometimento de incontáveis delitos, inclusive da mesma natureza daqueles a que se referem estes autos.<br>5. Sendo assim, eventual soltura do recorrente, pessoa de inequívoca periculosidade, deve ser confrontada com o risco que sua liberdade pode ocasionar à ordem pública, o que nem de longe pode significar conivência com a morosidade em que tramita o seu processo, sobretudo em segunda instância. Em outras palavras, deve haver, na espécie, uma ponderação de interesses, de modo a, a um só tempo, resguardar o direito de o recorrente se ver julgado em tempo razoável, e também assegurar que a coletividade não seja submetida a riscos demasiados ocasionados pela liberdade de pessoa já pronunciada por crimes de tamanha gravidade e que possui periculosidade social manifesta.<br>6. Recurso desprovido, com determinação de que o Tribunal de origem aprecie com urgência os embargos de declaração opostos pela defesa e de que o Juízo de primeiro grau priorize a designação de data para submissão do recorrente a julgamento perante o Conselho de Sentença.<br><br>(RHC n. 154.486/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CHACINA MOTIVADA POR VINGANÇA. CARACTERÍSTICAS DE MILÍCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, que, sendo policial militar, praticou em tese 6 homicídios contra pessoas escolhidas aleatoriamente mediante disparo de arma de fogo e em concurso com outros 5 agentes em 3 motocicletas, com características de execução por vingança, além do fato de o agente responder a diversos outros feitos criminais e demonstrar recalcitrância em auxiliar no desenrolar das referidas ações, por descumprir transações e não comparecer aos atos processuais.<br>3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>4. Ademais, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>5. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "o crime revela gravidade elevadíssima. O caso retrata a consecução de seis homicídios qualificados praticados por milícia privada integrada pelo recorrente e ao menos outros cinco indivíduos, em retaliação ao assassinato de um policial militar por uma das vítimas no dia anterior, sendo de rigor a preservação da prisão preventiva para obstar a atuação do organismo delitivo".<br>6. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.<br>7. No caso em exame, o réu está custodiado desde 5/12/2018. No entanto, consta do feito que o agente foi pronunciado em 14/6/2019, e a ação está sob análise da admissibilidade de recurso especial interposto pelo ora recorrente.<br>8. Desse modo, não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, já tendo sido pronunciado o réu, aguardando o julgamento de recursos com efeito suspensivo interpostos pelo próprio recorrente, o que afasta a alegação de desídia estatal.<br>9. Recurso ordinário desprovido, acolhido o parecer ministerial.<br><br>(RHC n. 130.313/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 34, XVIII, "B", DO RISTJ. HOMICÍDIOS TENTADOS E CONSUMADOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O julgamento monocrático do writ não representa ofensa ao princípio da colegialidade, quando a hipótese se coaduna com o previso no art. 932, III, do CPC, e art. 34, XVIII, "a" e "b" do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. II - Inviável o acolhimento do pedido de trancamento da ação penal na espécie, fundado na alegação de ausência de indícios suficientes de autoria, porquanto a tese não foi comprovada, de plano. Afastar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via do habeas corpus.<br>III - A inicial acusatória descreveu as condutas delituosas imputadas em autoria coletiva pelo paciente e os outros cinco codenunciados, praticadas em contexto de chacina entre facções criminosas rivais, que atiraram contra vítimas que participavam de uma festa junina, o que possibilita a apresentação de denúncia sem a individualização exata, que poderá ser melhor determinada durante a instrução processual.<br>IV - O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja pela forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em três homicídios qualificados consumados e cinco homicídios qualificados tentados, cometidos por motivo torpe no contexto de guerra entre facções rivais, mediante utilização de recurso que dificultou a defesa das vítimas, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do ora agravante e justificam a imposição da medida extrema; seja pelo fato de que há "notícias nos autos do envolvimento do acusado em outros fatos delituosos, inclusive homicídio" (fl. 526), dados que revelam a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.<br>V - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgInt no HC n. 473.446/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)<br>Fuga após o crime e reincidência também são circunstâncias que recomendam a prisão preventiva:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO LEI PENAL. FUGA APÓS A PRÁTICA DO DELITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade a fim de assegurar a aplicação da lei penal. Sublinhou-se a higidez dos requisitos ensejadores da prisão cautelar, acrescendo-se que o agente empreendeu fuga após a prática do delito, estando pendentes o cumprimento dos mandados de citação e de prisão preventiva.<br>É firme nesta Corte Superior de Justiça que "a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da Justiça" (HC 336.881/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2016).<br>Forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, resguardando, nesse contexto, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>3. Agravo regimental não provido.<br><br>(AgRg no HC n. 838.600/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>"Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso (AgRg no HC n. 759.478/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022).<br>Isso posto, na forma do art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246 do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso.<br> EMENTA