DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELEANDRA BRUNA DIAS PORTO MAXIMIANO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada, encontrando-se denunciada pela suposta prática da conduta descrita no "artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006" (fl. 236).<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, em acórdão, fls. 106-112.<br>No presente writ, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor da paciente.<br>Aponta ausência de fundamentação válida para a prisão preventiva.<br>Argumenta que "A declaração de trabalho e ficha de registro de empregado comprovam que trata- se de pessoa trabalhadora, humilde, laborando na mesma empresa há quase QUATRO ANOS" (fl. 6).<br>Requer, ao final, a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É  o  relatório. DECIDO.  <br>In casu, a prisão preventiva da paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, haja vista a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos no contexto da traficância, consistente em 16 (dezesseis) porções de maconha, pesando 652 g (seiscentos e cinquenta e dois gramas) e 3 (três) porções de cocaína, pesando 96 g (noventa e seis gramas), além da apreensão de "balanças de precisão, dichavadores, envelopes ziploc, facas e outros utensílios com resquícios da droga, além de cadernos com anotações de venda" (fl. 74).<br>Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e periculosidade da agente, justificando a segregação cautelar em seu desfavor.<br>Sobre o tema:<br>"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>"No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do agente e a gravidade do delito, consubstanciadas pela quantidade e variedade de drogas apreendidas em sua posse - 734 porções de cocaína (247,67g), 41 pedras de crack 22,23g e 28 porções de maconha (253,15g) -, o que demonstra risco ao meio social" (AgRg no HC n. 967.817/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Ademais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem à paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA