DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por PEDRO MARINHO DA COSTA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 404-408).<br>O embargante alega omissão, pois não teria enfrentado a controvérsia sobre a multa aplicada por embargos protelatórios, a qual é matéria de direito (error in procedendo) e não demanda reexame de fatos e provas, o que tornaria inaplicável a Súmula n. 7/STJ ao caso (fls. 412-413).<br>Requer a reforma da decisão embargada.<br>A embargada apresentou impugnação às fls. 418-420.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Não há omissão na decisão embargada porquanto (fl. 407):<br>Por fim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao entendimento de que os embargos tiveram intuito puramente protelatórios, ensejando em aplicação de multa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>O Tribunal de origem expressamente consignou, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação, que (fl. 330):<br>No caso concreto, não se constata, como já fundamentado, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique a interposição do presente recurso.<br>Ao contrário, percebe-se que a parte Embargante utiliza-se dos declaratórios para reanalisar matéria devidamente apreciada por esta Câmara, com o intuito exclusivo de atrasar o deslinde processual. Além disso, a reiteração infundada de teses já exaustivamente debatidas em sede recursal configura, em si, ato atentatório à dignidade da Justiça, impondo à parte embargada e ao próprio Judiciário o ônus de enfrentar uma insurgência evidentemente abusiva.<br> .. <br>No presente caso, estão preenchidos os requisitos que autorizam a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, haja vista que a parte Embargante: (i) utiliza os embargos com propósito nitidamente protelatório; e (ii) não apresenta qualquer justificativa jurídica ou fática que aponte para um vício a ser sanado no julgado embargado.<br>Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA