DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIZ CAMILO PEREIRA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente por suspeita dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Nesta insurgência, o impetrante alega, em suma, excesso de prazo na formação da culpa;<br>Pugna, ao final, pelo relaxamento da prisão preventiva ou a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 332-335).<br>As informações foram prestadas às fls. 346-348 e 349-357 (e-STJ).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (e-STJ, fl. 359).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>Pretende o impetrante, em suma, o relaxamento da prisão preventiva diante do alegado constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa.<br>Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).<br>Nas informações prestadas pelo Tribunal de origem, consta que, "ao atualizar a situação processual, verifica-se que instrução processual foi encerrada, em 29.4.2025, a prisão preventiva foi reanalisada, em 31.7.2025, e o processo encontra-se na fase de apresentação de alegações finais do paciente e dos corréus" (e-STJ, fl. 347).<br>Conforme consignei no julgamento do HC 1.020.676/MT, impetrado em favor do ora paciente, contendo a mesma causa de pedir - e referente à mesma ação penal na origem -, constata-se a complexidade do caso concreto diante de 120 denunciados na ação penal que envolve tráfico de drogas e associação para o tráfico decorrente da denominada "Operação RECOVERY III", afastando-se a alegada desídia processual.<br>E, como se vê do a córdão ora impugnado, "o tempo de custódia cautelar - 1 (um) ano e 1 (um) mês - não se revela excessivo diante das particularidades da ação penal  com 120 (cento e vinte) agentes, representados por advogados distintos e pelo órgão da Defensoria Pública , por envolver a apuração de fatos criminosos praticados por grupo criminoso complexo e estruturado (STF, RHC nº 187438/RJ - relator Min. Alexandre de Moraes - 31.8.2020)" (e-STJ, fls. 17-18).<br>Da análise dos autos - reitero -, observa-se, portanto, que incide o enunciado da Súmula 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", não havendo razões para superá-la.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por tráfico de drogas, cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A defesa alega constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo e de insuficiência dos fundamentos para a manutenção da custódia cautelar, além de pleitear a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública, tendo em vista o histórico delitivo do paciente; (ii) avaliar se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva se justifica para a garantia da ordem pública, considerando a reiteração delitiva do paciente, que possui duas anotações criminais anteriores, além de ter sido flagrado com significativa quantidade de drogas, o que evidencia sua periculosidade e o risco de reiteração.<br>4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firma que a periculosidade evidenciada pela reiteração delitiva constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva (AgRg no HC 888.639/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 09/04/2024).<br>5. Quanto ao alegado excesso de prazo, a Súmula 52 do STJ dispõe que o encerramento da instrução processual afasta a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. No caso, a audiência de instrução e julgamento foi realizada, e o processo está em fase de alegações finais.<br>6. O processo segue seu trâmite regular, não havendo desídia ou prazos mortos atribuíveis ao Judiciário, sendo aplicável o princípio da razoabilidade na avaliação do tempo processual.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dada a gravidade concreta do delito e a periculosidade demonstrada pelo paciente, conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no HC 844.095/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18/12/2023).<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 878.430/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Como já delineado na decisão agravada, as nulidades suscitadas na impetração - ilegalidade na apreensão do aparelho celular, quebra de sigilo dos dados em autos apartados e com segredo de justiça, cerceamento de defesa - são "matérias sensíveis e que demandam maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior".<br>2. Não se identifica, a um primeiro olhar, delonga injustificada no trâmite processual, sobretudo se considerado que a prisão em flagrante do paciente ocorreu em 15/2/2024 e, desde então, foi concluído o inquérito policial, oferecida a denúncia, recebida a denúncia, citado o acusado, analisada a resposta à acusação e determinada a designação de audiência de instrução.<br>3. Além disso, verificou-se, em consulta à página eletrônica da Corte de origem, que o Ministério Público foi intimado para oferecimento de alegações finais em 2/8/2024, dado que reforça a ausência do suscitado excesso de prazo para o encerramento do feito, conforme o enunciado da Súmula n. 52 do STJ.<br>4. A análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 934.154/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante, celeridade no encerramento da instrução processual.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA