DECISÃO<br>Em virtude das razões apresentadas no agravo de fls. 1165-1177 e-STJ, reconsidero a decisão da Presidência de fls. 1158-1161 e-STJ, e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 7/10/2024.<br>Concluso ao gabinete em: INFORMAÇÃO NÃO LOCALIZADA.<br>Ação: de cobrança de despesas médicas, ajuizada por REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO, em face de ANALICE PEREIRA DE ANDRADE LIMA e CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, na qual requer o pagamento de despesas médico-hospitalares relativas a material cirúrgico utilizado em cirurgia de urgência.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) acolher a ilegitimidade passiva da CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL; ii) condenar ANALICE PEREIRA DE ANDRADE LIMA ao pagamento de R$ 16.780,75.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto por ANALICE PEREIRA DE ANDRADE LIMA, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICAS. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. INDICAÇÃO DE MATERIAL CIRÚRGICO PELO MÉDICO ASSITENTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO PELA USUÁRIA DO PLANO DE SAÚDE. INVÁLIDO O TERMO DE RESPONSABILIDADE ASSINADO NA ENTRADA DA PACIENTE NO HOSPITAL PARA EFETUAR A CIRURGIA EMERGENCIAL. 1. Nos termos do art. 35-C, da Lei nº 9.656, é obrigatória pelo plano de saúde a cobertura de atendimento nos casos de emergência, o que é incontroverso nos presentes autos. 2. Neste sentido, o plano de saúde não poderia se negar em efetuar a autorização do material expressamente indicado pelo médico assistente, sendo, ainda, completamente responsável pelo pagamento do tratamento. 3. Por outro lado, em se tratando de cirurgia em caráter de emergência e com indicação expressa do médico assistente de utilização de material cirúrgico especial como forma de evitar a morte da paciente submetida ao procedimento, o termo de responsabilidade por despesas, assinado pela consumidora do plano de saúde conveniado, na entrada da paciente no nosocômio, não tem validade alguma, pois por indubitável disposição legal, a responsabilidade pelo ressarcimento é do plano de saúde conveniado ao hospital que recebeu a paciente para efetivação da cirurgia emergencial. 4. Apelo Improvido. (e-STJ fl. 476)<br>Embargos de Declaração: opostos por REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022 do CPC e 156 do CC.<br>Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que o acórdão incorre em erro por premissa fática ao concluir pela inexistência de responsabilidade da recorrida e deixar de imputar o pagamento à operadora de saúde.<br>Sustenta que não se caracteriza estado de perigo, pois ausentes onerosidade excessiva e dolo de aproveitamento, devendo ser reconhecida a validade do termo de responsabilidade e a obrigação de pagamento das despesas não cobertas pelo plano.<br>Argumenta que a cobrança decorre de serviços prestados em emergência com indicação médica do material utilizado, o que afasta a anulação do negócio jurídico.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, de forma fundamentada, acerca da inviabilidade de condenar solidariamente a operadora do plano de saúde, tendo em vista a falta de devolução a respeito, pelo legitimado (fl. 475 e-STJ) de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere aos pressupostos para o reconhecimento do estado de perigo, que compeliu a parte recorrida a assinar termo de compromisso de pagamento de todas as despesas médicas em caráter urgente (fl. 474 e-STJ) exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICAS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTADO DE PERIGO. URGÊNCIA. RISCO DE MORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de cobrança de despesas médicas.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.