DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por MARCO JESUEL MOLENA e CLEIDE PEREIRA CAMACHO MOLENA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 900-902):<br>Ação de nulidade de promessas de venda e compra de terrenos rurais, cumulada com a reintegração na posse - Procedência na origem - Negócios jurídicos legítimos, válidos, existentes e eficazes - Disposições patrimoniais de natureza pessoal, de cunho obrigacional e caráter disponível - Inexistência de provas das supostas invalidades/simulação e/ou anulabilidades - Demonstração da quitação do preço convencionado - Incidência dos princípios nemo auditur turpitudinem allegans e venire contra factum proprium - Sentença reformada - Recurso provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.171-1.173).<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 37 e 46 da Lei n. 6.766/1979; 104, II, 166, II, 169 e 422 do CC; 65, caput, da Lei n. 4.504/1964; 8º, caput e § 3º, da Lei n. 5.868/1972.<br>Sustenta, em síntese, a nulidade do negócio jurídico de compra e venda de terrenos rurais, por se tratar de loteamento ou desmembramento não registrado.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.193-1.201).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.202-1.203), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.250-1.256).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Cinge-se a controvérsia à validade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel rural.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>O recorrente aduz nulidade do negócio jurídico de compra e venda firmado entre as partes, por se tratar de compra e venda de parcela de desmembramento não registrado.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à validade do negócio jurídico entabulado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, que reconheceu a decadência do direito à invalidação do negócio.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência da Lei n. 14.939/2024, que permite a comprovação de feriado local após a interposição do recurso, é aplicável ao caso para afastar a intempestividade do recurso especial.<br>5. Outra questão em discussão é se a alegada violação aos aos artigos 167, § 1º, II, 169, 197, I, 481, 482 e 1.649, caput, do Código Civil, ensejariam a êxito do recurso especial considerando a orientação jurisprudencial do STJ e a necessidade de reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>6. A Lei n. 14.939/2024 é aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal, permitindo a comprovação de feriado local após a interposição do recurso.<br>7. A orientação do STJ é de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, com prazo de anulação de dois anos após a conclusão do ato, não cabendo recurso especial para reexame de provas.<br>8. A alegada violação aos artigos 481 e 482 do Código Civil, por não cumpridos os requisitos de validade do contrato de compra e venda, não viabiliza o recurso especial, pois demandariam reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Lei n. 14.939/2024 permite a comprovação de feriado local após a interposição do recurso, aplicando-se a situações não transitadas em julgado. 2. A alienação de bens de ascendente a descendente sem consentimento é ato anulável, com prazo de anulação de dois anos, não cabendo recurso especial para reexame de provas. 3. Inviável a análise de questão referente ao cumprimento dos requisitos de validade do contrato de compra e venda na via do recuso especial, se, para tanto, é necessário o reexame de elementos fáticos".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a e c;<br>CPC, art. 1.003, § 6º; Código Civil, arts. 167, § 1º, II, 169, 197, I, 1.649, caput, 481, 482.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.273/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021;<br>STJ, AgInt no REsp n. 1.572.768/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.035.428/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.760.321/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. POSTERIOR CESSÃO DE DIREITOS SOBRE O BEM. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONTRATUAL. ILICITUDE DO OBJETO. NULIDADE DO CONTRATO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 08/05/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação indenizatória proposta por Leonardo Fernandes dos Santos em desfavor do ora agravante e outros. Alega que o autor adquiriu, dos réus, os direitos sobre imóvel pertencente à TERRACAP e que estes, em conluio, omitiram a natureza do imóvel, a fim de angariarem proveito econômico, fato que impõe a nulidade do negócio.<br>III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e no contrato de concessão de direito real de uso, manteve a sentença de parcial procedência da ação, consignando que "o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra (f. 23-31) expressamente veda a cessão a qualquer título do imóvel. O objeto da cessão de direitos sobre o imóvel firmado entre Flauzimar e Erivanor (f. 17- 19) é ilícito e, em consequência, a cessão de direitos para o autor também tem objeto ilícito. (..) O objeto do negócio jurídico firmado entre as partes é ilícito e, consequentemente, é nula a cessão de direitos sobre o imóvel".<br>IV. Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o recurso somente poderia ser provido mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido contrato de concessão de direito real de uso, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.282.615/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018.)<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Honorários recursais<br>Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 902).<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA