DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS EDUARDO MARCIANO RAMOS e MAYCON ROBERTO LOPES RUIZ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. º 2232018-85.2025.8.26.0000.<br>Consta que os pacientes foram presos em flagrante no dia 11/7/2025, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, pelos quais foram denunciados.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.<br>Nas razões recursais, sustenta a Defesa, em síntese, constrangimento ilegal, argumentando que o decreto prisional apresenta fundamentação genérica, baseada apenas na gravidade abstrata do delito imputado e na quantidade de droga apreendida, sem elementos concretos, objetivos e contemporâneos quanto ao periculum libertatis, notadamente porque se trata de pacientes primários, com atuação secundária (batedores), e não houve apreensão de entorpecentes em poder dos acusados.<br>Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, destacando a ausência de demonstração da indispensabilidade do cárcere e a falta de análise idônea sobre a suficiência de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>Registra a possibilidade de aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, afirmando que a ilação de habitualidade/estabilidade típica da associação para o tráfico é prematura, mostrando-se desproporcional a custódia cautelar.<br>Defende que a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não constitui fundamento idôneo para justificar a prisão processual dos pacientes, sendo imprescindíveis dados concretos de risco à ordem pública ou à instrução criminal.<br>Aponta não ser possível a presunção de periculosidade dos agentes ou de risco de reiteração delitiva a partir de mero juízo prospectivo, sobretudo quando a participação descrita é periférica e não houve apreensão direta de entorpecente com os pacientes.<br>Salienta que os pacientes são primários e sem antecedentes, o que evidencia a suficiência de medidas cautelares alternativas para assegurar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Aduz que a mera indicação da quantidade de droga apreendida não é fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva.<br>Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva dos pacientes, substituindo-a por medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 160-162.<br>Foram prestadas informações às fls. 169-195 e 196-198.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 202-206, opinou pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no julgamento de habeas corpus e do recurso ordinário, o exame se restringe à aferição de eventual ilegalidade manifesta no ato coator. A via processual escolhida, por possuir rito célere e cognição sumária, não se presta à reavaliação aprofundada de fatos e provas com a finalidade de afastar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias. Por esse motivo, teses como a negativa de autoria, que exigem uma análise detalhada do conjunto probatório, não se enquadram no escopo de cognição permitido a esta Corte no presente meio recursal.<br>A tese de negativa de autoria e materialidade aduzida a partir das alegações de que não foi apreendida droga em poder dos pacientes não comporta conhecimento, pois sua análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a presente via processual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (AgRg no RHC 188.015/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC 999.474/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>No mais, a prisão preventiva, por sua natureza excepcional, somente se legitima quando a decisão judicial que a impõe está amparada em fundamentação concreta. Essa fundamentação deve demonstrar, de forma inequívoca, a presença conjunta de dois requisitos cumulativos, extraídos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O primeiro requisito é a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. O segundo é o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do acusado, que deve se materializar em risco efetivo à ordem pública, à ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>Na espécie, o Juízo de primeiro grau ao converter a prisão em flagrante em preventiva, aduziu os seguintes fundamentos (fl. 98; grifamos):<br>Quanto à necessidade de manutenção da prisão provisória, periculosidade social dos autuados se revela pela quantidade e natureza da droga apreendida (mais de 10 kg de maconha), o que sugere a dedicação à atividade criminosa. Essa grande quantidade, associada à provável associação para o tráfico, impede, em tese, a aplicação do privilégio previsto no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, que exige a primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. A complexidade da operação, envolvendo diversos indivíduos e veículos, aponta para a dedicação a atividades criminosas e, possivelmente, a integração em associação criminosa, o que é um dos requisitos que afastam a causa de diminuição de pena. Considerando o caso de Matheus Antonio Silva da Cunha, as folhas de antecedentes (fls. 70/76 e 83/88) demonstram sua reincidência específica em tráfico de drogas, com diversos processos anteriores (Processo nº 0000114-09.2018.8.26.0583, Processo nº 1500693-72.2021.8.26.0583 e Processo nº 1500244-51.2020.8.26.0583), além de um processo por receptação (Processo nº 1500278-94.2018.8.26.0583), o que evidencia sua contumácia na prática delitiva e a real possibilidade de reiteração criminosa. Embora André, Luis Eduardo e Maycon sejam, a princípio, primários e possuam bons antecedentes, a primariedade, por si só, não é suficiente para a concessão da liberdade provisória, especialmente diante da gravidade concreta do delito e dos fortes indícios de associação para o tráfico. A manutenção da prisão se mostra necessária para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração criminosa e desarticular a cadeia de tráfico, que, como demonstrado, envolve uma significativa quantidade de entorpecente. Dessa forma, a prisão preventiva se faz imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal e, sobretudo, a garantia da ordem pública, perturbada pela gravidade da conduta e pela periculosidade dos agentes envolvidos no tráfico de drogas em larga escala. Portanto, apesar da excepcionalidade, mas diante do contexto dos autos, e inexistindo motivos para desconsiderar a versão apresentada pelos milicianos, é de ser mantida, ao menos por ora, a prisão provisória, bem como não se afigura recomendável a sua substituição por medida cautelar diversa, não se falando, ainda, por absoluta ausência de amparo legal, em prisão domiciliar (art. 318 do CPP)<br>A Corte local, por sua vez, ratificando a decisão de primeira instância, manteve a prisão preventiva dos pacientes, registrando os seguintes fundamentos (fl.19; grifamos):<br>Para além disso, a expressiva quantidade de drogas apreendida em poder dos pacientes repise-se, mais de 10 kg de maconha além de considerável montante de dinheiro em espécie, de origem não elucidada (R$ 8.000,00), descortina seu enfileiramento com o narcotráfico estruturado e, por tal, justifica a medida constritiva de liberdade para salvaguardar a ordem pública, visando prevenir a reprodução de novos delitos.<br>Nesta quadratura, verifica-se que a prisão preventiva é a medida mais adequada ao caso, estando presentes os requisitos previstos nos arts. 312, do Código de Processo Penal, e, por esta mesma razão, descabida a concessão de qualquer outra medida cautelar, que não o cárcere.<br>(..)<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a gravidade concreta da conduta atribuída ao recorrente, evidenciada a partir da apreensão de expressiva quantidade de drogas (mais de 10kg (dez quilogramas) de maconha).<br>As circunstâncias apontadas no acórdão impugnado efetivamente demonstram a periculosidade dos agentes e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida, 160 quilos de skank, indicando a periculosidade concreta do agente.<br>3. O agravante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva e sugere a aplicação de medidas cautelares diversas, argumentando ser apenas uma mula do tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela quantidade de droga apreendida e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência, fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública.<br>6. A quantidade de droga apreendida é expressiva e justifica a segregação cautelar, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ocupação lícita, não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 8. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela expressiva quantidade de droga apreendida, indicando a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam sua manutenção. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 799.998/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 29.03.2023.<br>(AgRg no RHC n. 217.012/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA.<br>1. Em relação à alegação de ausência de intimação da defesa para impugnação do requerimento de prisão preventiva pelo Ministério Público, observa-se que a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o exame inaugural nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada mediante análise particularizada da situação fática dos autos, amparando-se na especial gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias da prisão em flagrante - transporte de 25 kg de cocaína, de forma organizada -, o que justifica a custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública.<br>3. Consoante a orientação desta Corte Superior, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa. Precedente.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025; grifamos).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA