DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLÓRIDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.064):<br>Desapropriação - Valor corretamente fixado em juízo e impugnado genericamente pela recorrente - Esclarecimentos prestados pela perita - Laudo pericial sério, objetivo, minucioso, que deve prevalecer - Caso em que o valor da oferta foi maior que o valor fixado - Incidência de juros de mora e compensatório não devida - Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados nos seguintes termos (fl. 1.089):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Há omissão quanto às custas e despesas processuais - Oferta superior à indenização fixada Embargado vencido que deve suportar as verbas sucumbenciais - Não há no acórdão ambiguidade, obscuridade ou erro material - Embargos acolhidos em parte para sanar omissão, sem efeitos infringentes.<br>Em seu recurso especial de fls. 1.098-1.121, a parte recorrente aduz que "o v. Acórdão recorrido vai na contramão dos dizeres do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, que preceitua claramente que "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes"" (fl. 1.109).<br>Nessa perspectiva, alega que "no caso dos autos, efetivamente foi alterado o conteúdo patrimonial em discussão a partir do momento em que houve a desistência parcial da desapropriação levada à efeito pela ora Recorrida, sendo que a oferta inicial de R$ 135.616,50 (cento e trinta e cinco mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), corresponde a área necessária de 228,18 m  e não a área efetivamente desapropriada de 154,07 m , portanto, o objeto perseguido pela Autora, ora Recorrida, em primeiro grau foi alterado, a área desapropriada passou a ser de 154,07 m , ou seja, 74,11 m  foram descartados do objeto da ação, não fazendo mais parte do conteúdo patrimonial em discussão" (fls. 1.109-1.110).<br>Outrossim, suscita que "devem ser fixados honorários de sucumbência, porque a parte Autora, ora Recorrida, sucumbiu na sua pretensão, eis que não ofertou, para a área por ela desapropriada (154,07 m ), valor igual ou maior do que a indenização fixada para aquela área, o teria feito caso o Perito Judicial tivesse alcançado o mesmo preço para desapropriação da área inicial de 228,18 m , o que não ocorreu. Uma vez entendendo de forma contrária, se está desrespeitando os dizeres do caput do artigo 85, do Código de Processo Civil" (fl. 1.113).<br>Em relação ao dissídio jurisprudencial, argumenta que "ambos os casos aplicam de forma diversa o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, e do artigo 27, do Decreto-Lei nº 3.365/41, na medida em que, enquanto o v. Acórdão recorrido entende que ainda que a expropriante tenha desistido de parte da ação, não incidem no caso honorários advocatícios sucumbenciais relativos sequer àquela parte da demanda da qual a expropriante desistiu, o Acórdão paradigma 1 entende que a desistência da ação de desapropriação enseja o pagamento de honorários advocatícios com base no valor da causa" (fl. 1.117).<br>O Tribunal de origem, às fls. 1.144-1.147, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>"Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 85, 1022, II e 292, § 3º, do CPC; bem como, divergência jurisprudencial (fls. 1098-1121).<br>O recurso não merece trânsito pela alínea "a".<br>Por primeiro, não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como "inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 4/4/2006, DJ 18/4/2006, p. 191), como ocorreu na hipótese em apreço" (REsp. 1.612.670/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 01/07/2016). Nesse sentido: AREsp 1.711.436/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 18/11/2020.<br>Ademais, assim dispôs a ementa do v. Acórdão recorrido, verbis: "Desapropriação - Valor corretamente fixado em juízo e impugnado genericamente pela recorrente - Esclarecimentos prestados pela perita - Laudo pericial sério, objetivo, minucioso, que deve prevalecer - Caso em que o valor da oferta foi maior que o valor fixado - Incidência de juros de mora e compensatório não devida - Recurso parcialmente provido". Destaquei.<br>Verifica-se que o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame.<br>Ressalte-se, ainda, buscar o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior.<br>Quanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>Cumpre ressaltar, por oportuno, o entendimento da Corte Superior, verbis:<br>"Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou excertos de votos." (AgRg no REsp nº 1.512.655/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 04/09/2015).<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1095391/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 28.05.2019; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1535106/RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 23.04.2020.<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 1098-1121) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 1.150-1.160, a agravante defende que "o Nobre Presidente do Tribunal de Justiça considerou prequestionadas as matérias aduzidas nas razões de Recurso Especial, motivo pelo qual não teri a ocorrido o desrespeito ao artigo 1022, II, do Código de Processo Civil, sendo que, quanto a isso, nada há que ser contestado" (fl. 1.155).<br>Acrescenta ainda que "quanto à demonstração de violação aos artigos 85, caput, e 292, §3º, do Código de Processo Civil, esta ocorreu no Item 2 das razões de Recurso Especial (fls. 1109 e s.), ocasião em que foi exposto que foi corroborada, em seu Item 2.1, a contrariedade ao artigo 292, §3º, do Diploma Processual, na medida em que o Magistrado a quo não corrigiu o valor da causa quando alterado o conteúdo patrimonial objeto da desapropriação em primeiro grau, isto porque houve a desistência parcial da desapropriação, quando o valor da causa deveria, então, ter sido alterado" (fl. 1.155).<br>Outrossim, quanto ao enunciado 7 da Súmula do STJ pontua que "não é necessário revisar os fatos e as provas, até mesmo porque, além de ser incontroverso, é um dado do processo, houve a desistência parcial da desapropriação, o que alterou elemento essencial da causa, o patrimônio perseguido, ponto" (sic) (fl. 1.158).<br>Por fim, em relação ao dissídio jurisprudencial, noticia que " nas Razões do Recurso Especial, dedicou- se um tópico inteiramente a demonstrar que foi devidamente comprovada a divergência jurisprudencial dada a interpretação dos artigos 85, §2º, do CPC, e 27, da Lei de Desapropriações, enfrentadas as partes em que os posicionamentos são diferentes em se tratando do mesmo dispositivo. No acórdão paradigma foi realizado o cotejo analítico explicitando, inicialmente, as semelhanças entre os casos, após o confronto de trechos específicos deste com o v. Acórdão recorrido, através de quadro comparativo" (fl. 1.159).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: (i) - a inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (ii) "o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame" (fl. 1.145), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, uma vez que deficiente a fundamentação recursal; (iii) - a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial; e (iv) - a não comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos artigos 255, parágrafo único, do Regimento Interno do STJ, e 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não impugnou, de forma fundamentada, todos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no A REsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.