DECISÃO<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 451/452, in verbis:<br>Trata-se agravo em recurso especial aviado por Samuel Leal de Sousa, condenado, por tráfico de drogas, à pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que inadmitiu o apelo extremo interposto contra a Apelação Criminal nº 0900357-78.2024.8.12.0009.<br>Samuel Leal de Sousa interpôs recurso especial, aduzindo violação ao artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, eis que satisfaz os requisitos para a incidência do benefício. Requer a aplicação da minorante do tráfico, a readequação do regime prisional e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>O apelo extremo foi inadmitido à luz da Súmula 7 do STJ.<br>Daí o presente agravo, no qual o agravante busca o provimento do agravo e do recurso especial.<br>Apresentada a contraminuta, vieram os autos à Procuradoria-Geral da República para manifestação.<br>É o relatório.<br>Opinou o Parquet pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 451/452).<br>Decido.<br>Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>No entanto, não há como conhecer da irresignação. Senão vejamos.<br>Na espécie, o magistrado de primeira instância afastou a incidência do tráfico privilegiado porque (e-STJ fl. 225):<br>A causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, não é devida pois as provas produzidas demonstram que o acusado estava dedicado ao crime de trafico de drogas, exercendo posição relevante na organização criminos a Primeiro Comando da Capital, não se tratando de um fato isolado em sua vida.<br>Do mesmo modo, Tribunal de origem assim dispôs acerca da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 337/340):<br>Noutro vértice, postula a defesa pelo reconhecimento da causa de diminuição relativa ao tráfico ocasional.<br>Contudo, tal pretensão não comporta provimento.<br>De acordo com o § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, a benesse visada pelo recorrente demanda a existência cumulativa de quatro requisitos, quais sejam: a) que o réu seja primário; b) que tenha bons antecedentes; c) que não se dedique às atividades criminosas; e d) que não integre organização criminosa.<br>Isso porque, além da apreensão das drogas, foram encontrados petrechos como balança, pinos para embalar cocaína, facas, prato e colher com resquícios de entorpecentes no interior da residência.<br>Destaca-se que, os policiais afirmaram que o acusado estava sendo monitorado há pelo menos dois meses, e diversos usuários e traficantes permeavam a moradia do apelante, inclusive, haviam usuários em frente ao imóvel no momento da abordagem policial.<br>Assim, referidas circunstâncias, evidenciam que o réu desenvolvia a mercancia de entorpecentes em cenário característico de "boca de fumo".<br>Nesse sentido, restou evidente a habitualidade no comércio de entorpecentes, ou seja, há um envolvimento com atividades criminosas, obstando o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>É de se destacar que a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, in casu, está embasada especialmente na referência ao modus operandi dos fatos, que emergiu a conclusão de que o recorrente dedica-se a atividades ilícitas ligada à traficância.<br>Sobre o tema, colaciono julgado do STJ:<br> .. <br>Enfim, diante da dinâmica dos fatos apurados nos autos em epígrafe, não há como aplicar ao recorrente a causa de diminuição contida no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06.<br>Pois bem.<br>Aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006<br>Nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>Evidente, portanto, que o benefício descrito no aludido dispositivo legal tem como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas vezes até para viabilizar seu próprio consumo, e não para os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida.<br>No caso, contudo, entendo que melhor sorte não assiste à defesa.<br>É que as instâncias ordinárias, como visto acima, não reconheceram a incidência da minorante com base nas circunstâncias fáticas da apreensão, que deixaram claro não ser o recorrente mero traficante ocasional; ao contrário, denotaram a sua habitualidade no comércio ilícito. Assim, em respeito aos critérios estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, as instâncias ordinárias excluíram a possibilidade de aplicação do pretendido redutor.<br>Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4o DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUANTIDADE DA DROGA. 1.362G DE MACONHA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>2. "Esta Corte Superior tem decidido que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4o do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes" (HC 370.166/RS, Rei. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 14/12/2016).<br>3. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1.788.563/PA, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 12/8/2019).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. PARÂMETRO IDÔNEO PARA FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7/STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante à fixação da fração de redução devida pela aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, admite que, "na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum da redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do delito, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, para afastar a aplicação da minorante quando evidenciarem a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes" (HC 453.535/RJ, Rei. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018, sem grifos no original).<br>3. Não havendo ilegalidade patente na fixação do quantum a ser reduzido pela minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não pode esta Corte proceder ã alteração do referido patamar sem revolver o acervo fático- probatório, providência incabível na via do recurso especial, a teor do óbice contido no Verbete Sumular n.7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 1.389.733/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019).<br>Não vislumbro, portanto, a sustentada ilegalidade na dosimetria da pena do recorrente.<br>Assim, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Publi que-se. Intimem-se.<br>EMENTA