DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 1005305-80.2020.4.01.4300 (fls. 358/390).<br>No recurso especial, o recorrente alegou, em síntese, violação dos arts. 17, 297 e 304, todos do Código Penal. Sustentou que o crime de uso de documento falso é formal, consumando-se com a simples apresentação do documento, sendo irrelevante a ausência de prejuízo efetivo à fé pública. Argumentou que a constatação da falsidade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por policiais rodoviários, que, inclusive, precisaram consultar sistemas para confirmação, não caracteriza crime impossível, pois o meio não era absolutamente ineficaz e tinha potencial para iludir o homem médio (fls. 392/403).<br>Oferecidas contrarrazões pela Defensoria Pública da União (fls. 405/415), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 416/417).<br>O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo provimento do recurso (fls. 429/436).<br>É o relatório.<br>A insurgência merece acolhimento.<br>O recorrente busca a reforma do acórdão que, por maioria, absolveu o recorrido da imputação do crime do art. 304 do Código Penal, com base na tese de crime impossível.<br>Sobre a matéria, o Tribunal de origem assim entendeu (fls. 361/363):<br> .. <br>Em sede de crime de uso de documento (público ou privado) falso, tratando-se de material sujeito à conferência no que diz respeito à sua idoneidade, não há como identificar o agravo à fé pública.<br>É a denúncia que consigna terem os Policiais Rodoviários Federais, notado discrepâncias na CNH apresentada, documento submetido à conferência mediante consulta a base de dados à disposição dos agentes públicos.<br>Em assim sendo, forçoso reconhecer estarmos diante da hipótese de crime impossível (CP art. 17. Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime). O documento utilizado, dadas as características que apresentava e pela confissão do acusado, não foi capaz de enganar os policiais rodoviários federais. Amolda-se, destarte, à definição de meio absolutamente inidôneo, isto é, ".. aquele que, por sua essência ou natureza, não é capaz de produzir o resultado" (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte geral. Ed. revista por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 248).<br> .. <br>Inocorrente, desse modo, comprometimento da fé pública ante a absoluta inidoneidade do meio utilizado para a prática do suposto delito, de rigor a absolvição do réu.<br> .. <br>Com efeito, o entendimento adotado pela Corte Regional diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>O crime de uso de documento falso, tipificado no art. 304 do Código Penal, é classificado como formal, de modo que sua consumação ocorre com a simples utilização do documento contrafeito, não se exigindo a efetiva produção de um dano ou a obtenção de vantagem. O bem jurídico protegido é a fé pública, ou seja, a confiança que a sociedade deposita na autenticidade e veracidade dos documentos.<br>A configuração do crime impossível, prevista no art. 17 do Código Penal, demanda que o meio empregado seja absolutamente ineficaz para a produção do resultado. No caso do delito de falso, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falsificação grosseira, aquela incapaz de ludibriar o homem médio, é que conduz à atipicidade da conduta.<br>No caso dos autos, o fato de os policiais rodoviários federais, agentes com treinamento específico para identificar fraudes, terem suspeitado da CNH e necessitado de consulta a sistemas para confirmar a falsidade, aponta, em verdade, no sentido de que a contrafação não era grosseira e possuía, sim, potencialidade lesiva. A expertise do agente que recebe o documento não é o parâmetro para aferir a eficácia do meio, sob pena de se criar uma indevida causa de isenção de pena para crimes praticados contra agentes públicos mais atentos.<br>A jurisprudência desta Corte alinha-se a esse entendimento (grifo nosso):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. CONDUTA TÍPICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não há que falar em atipicidade na utilização de Carteira Nacional de Habilitação falsa com o intuito de se identificar perante policiais, tendo sido revelada a identidade e, consequentemente, a falsificação do documento, somente após "pesquisas realizadas na delegacia e por meio da percuciente análise pericial".<br>2. Tendo o Tribunal de origem, após análise detida de todo o acervo probatório, recebido a denúncia por entender que a falsificação do documento não era grosseira, sendo necessário, inclusive, posterior perícia para a sua constatação, para se chegar à conclusão diversa, perquirindo sobre o nível da falsificação, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. O fato de os policiais poderem verificar por meio de consulta aos seus sistemas informatizados a autenticidade da Carteira Nacional de Habilitação não conduz à conclusão de que se estaria diante de crime impossível, já que o meio empregado pelo agente não é absolutamente ineficaz para a produção do resultado.<br>4. Agravo regimental improvido.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.264.086/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>Dessa forma, ao absolver o réu, o acórdão recorrido contrariou o disposto nos arts. 17 e 304 do Código Penal, devendo ser restabelecida a condenação firmada em primeira instância.<br>Uma vez provido o recurso ministerial para restabelecer a sentença condenatória, observa-se que o pleito subsidiário formulado pela defesa em sua apelação (redução da pena de prestação pecuniária) não pode ser analisado por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que sua análise ficou prejudicada em razão da absolvição.<br>Assim, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do apelo defensivo no tocante às teses remanescentes. Nesse sentido: restabelecida a sentença condenatória, o feito originário deve ser devolvido ao Tribunal a quo, para que o órgão analise as teses subsidiárias, cuja análise ficou prejudicada por força do acolhimento do pleito de cassação da decisão ( AgRg no REsp n. 1.446.664/RS , relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019).<br>Em razão do exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a condenação de Douglas Ferreira Galdeano pela prática do crime previsto no art. 304, c/c o art. 297, ambos do Código Penal, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para que prossiga no julgamento da apelação defensiva, como entender de direito, no que tange aos pleitos subsidiários (art. 255, § 4º, III, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. MEIO RELATIVAMENTE IDÔNEO. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA. FÉ PÚBLICA. CONSTATAÇÃO DA FALSIDADE POR POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. ANÁLISE DAS TESES SUBSIDIÁRIAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>Recurso especial provido.