DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por CERES FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 415):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E IRREGULARIDADE DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>No recurso, as razões de insatisfação da Agravante se dirigem, em verdade, contra o conteúdo de decisão anterior em que apreciada a impugnação ao cumprimento de sentença, e não apenas em desfavor do ato em que apreciado o pleito de cumprimento provisório da verba honorária. Tanto em relação à exigibilidade dos honorários advocatícios, quanto ao que se refere à regularidade do cumprimento de sentença, já existem paradigmas suficientes firmados na decisão anterior, e também no Agravo de Instrumento contra ela interposto, donde não se verificam motivos para proclamar a configuração das irregularidades apontadas pela Agravante no cumprimento provisório.<br>Agravo de Instrumento desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 457-462).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente aduz que "o v. acórdão RECORRIDO violou o artigos 8º, 489 § 1º IV e VI, 525 § 1º III, 524, 1.022, II, 1.025, todos do CPC, conforme demonstrar-se-á a seguir" (fl. 470), no que acresce (fl. 473):<br> ..  a controvérsia cinge-se à nova valoração jurídica aos artigos que tratam da inexigibilidade do título e da ausência de demonstrativo discriminado do crédito, sendo desnecessária a incursão no contexto fático-probatório dos autos.<br>Sustenta que o valor buscado no cumprimento provisório não se mostra exigível até que haja o trânsito em julgado do feito que embasa os valores perseguidos:<br>Deste modo, o trânsito em julgado, em verdade, é a ocorrência apta a permitir o prosseguimento da pretensão do detentor da persecução da verba sucumbencial.<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 490-497), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 500-502), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 525-535).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Conforme se infere dos autos e da própria narrativa da recorrente, o cumprimento de sentença manejado na origem busca o adimplemento da verba sucumbencial a que fora condenada a entidade previdenciária em razão do parcial acolhimento de impugnação.<br>Ora, a recorrente insiste que, enquanto não julgado em definitivo o feito onde fixado a verba honorária, em razão de possível alteração do julgado, o valor da verba honorária se mostraria inexigível.<br>A propósito, consigna que, "Desde já, cabe indicar que o referido agravo de instrumento está em discussão no STJ sob o AREsp nº 2021/0300025-9 - STJ" (fl. 475).<br>Ocorre que referido julgado no STJ já foi julgado e transitou em julgado, nos autos do AREsp n. 1987088/DF, o que torna prejudicada qualquer pretensão no sentido de inviabilizar o cumprimento provisório até o almejado trânsito em julgado, pois já ocorrera.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. O julgamento definitivo do processo principal, cujo pedido foi julgado improcedente, enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento manejado na fase de liquidação provisória da condenação.<br>2. Agravo interno julgado prejudicado.<br>(AgInt no AREsp n. 1.328.550/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 29/3/2019.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da superveniente perda de objeto, nos termos da fundamentação.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA