DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por TS4 PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: rescisão contratual c/c restituição de parcelas ajuizada por EMILIO JOSE DE SOUZA FILHO, em face da agravante, em virtude de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato e condenar a agravante à restituir, em parcela única, o valor de R$ 17.825,48 (dezessete mil, oitocentos e vinte cinco reais e quarenta e oito centavos).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. TAXA DE FRUIÇÃO. PENA CONVENCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM DEBATE: Apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para rescindir o contrato de promessa de compra e venda de imóvel, condenando a construtora a restituir o valor pago pelo promitente comprador, descontando-se 10% a título de pena convencional. A recorrente pleiteia a reforma da sentença para reconhecer o direito a retenção da taxa de fruição, aumentar a multa contratual para 25% e modificar o termo inicial e a forma de restituição dos valores. II. QUESTÃO EM DEBATE: 2. A questão em debate consiste em: (i) saber se é aplicável a dedução da taxa de fruição sobre o imóvel; (ii) definir o percentual de retenção da pena convencional; e (iii) estabelecer o termo inicial e a forma de restituição das quantias pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e o direito à restituição das parcelas pagas, conforme entendimento do STJ. 4. A taxa de fruição não é devida, dado que o imóvel não estava edificado, conforme entendimento jurisprudencial (STJ, AgInt no REsp n. 2.100.901/SP). 5. A pena convencional de 10% sobre os valores pagos é adequada, atendendo ao princípio da razoabilidade, ao limite fixado na Lei n.º 13.786/2018, e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.587.113/RJ) 6. A restituição das parcelas pagas deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, em observância ao disposto na Súmula 543 do STJ e ao Tema 577 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, a restituição das parcelas pagas deve ser imediata e em parcela única, sendo proibida a dedução de taxa de fruição quando o lote não está edificado. 2. A pena convencional de 10% sobre os valores pagos é proporcional e compatível com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 421; CDC, arts. 6º, V e 53; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, AgInt no AREsp 120905/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.100.901/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.587.113/RJ; STJ, AgInt no REsp n.1.987.038/RS. (e-STJ fl. 243)<br>Decisão de admissibilidade do TJ/GO: inadmitiu o recurso especial em razão do seguinte fundamento: i) ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) "No tocante aos artigos 1.196 e 1.228 do Código Civil, ao artigo 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/81 e ao inciso II, do artigo 67-A, da Lei n. 13.786/2018, o prequestionamento deu-se de forma implícita, uma vez que estes foram discutidos em sede de Embargos de Declaração."<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: i) ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF).<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro para 17 % os honorários fixados anteriormente, ressalvada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA