DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em seu favor por RENATO VIEIRA SAMPAIO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO proferido no julgamento do HC n. 0035828-81.2025.8.19.0000.<br>Extrai-se do acórdão combatido que, "supostamente, em 09/02/2024, o paciente ofendeu a integridade física de Andrea Alves dos Santos, sua ex-companheira, no interior da residência localizada na  .. , mediante cintadas, tendo sido o então acusado denunciado pela prática do crime previsto no artigo 129, §13 do Código Penal, no contexto da Lei 11 .343/2006" (fl. 42).<br>Consta ainda, que "o juízo a quo nos autos do processo originário, em sede de audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, em decisão de 11/02/2024" (fl. 43). Além disso, "Em audiência realizada em 20/05/2024, o juízo de primeiro grau aplicou ao paciente medidas cautelares diversas da prisão, bem como medidas protetivas de urgência em seu desfavor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias" (fl. 44). Também foi narrado que "em 14/11/2024, a defesa do ora paciente nos autos originários requereu a autorização da retirada da tornozeleira eletrônica aduzindo que o prazo termina em 18/11/2024 e que se compromete o acusado em cumprir com outra medida protetiva menos restritiva de seus direitos essenciais" (fl. 45).<br>Foi impetrado habeas corpus junto ao Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 39/51).<br>Por se tratar de paciente leigo, o pedido manuscrito foi encaminhado à Defensoria Pública da União que, no termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ n. 02/2020, complementou as razões do presente habeas corpus às fls. 17/19.<br>No presente writ, a Defensoria Pública da União alega que o paciente se encontra submetido a medidas protetivas de urgência e monitoramento eletrônico desde fevereiro de 2024, em decorrência de acusação de lesão corporal qualificada pela violência doméstica.<br>Assinala que o paciente sustentou a inexistência de relação íntima de afeto com a denunciante, bem como informou irregularidades graves no auto de prisão em flagrante que comprometem a higidez de todo o processo.<br>Aduz que a decisão judicial que impõe ou mantém medida cautelar deve apresentar fundamentação concreta e individualizada, demonstrando a necessidade e adequação de cada restrição no caso específico, o que não foi observado. O art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal exige que as medidas cautelares sejam reavaliadas periodicamente quanto à sua necessidade e adequação, não podendo subsistir indefinidamente com base em presunções abstratas.<br>Afirma que o prolongamento indefinido das medidas cautelares sem reavaliação concreta das circunstâncias do caso viola flagrantemente o princípio da proporcionalidade, constituindo constrangimento ilegal.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para determinar a retirada da tornozeleira eletrônica.<br>O Ministério Público Federal pleiteou "seja oficiado ao Tribunal de origem para que preste informações pertinentes, indicando o atual estado de tramitação do processo, bem como providencie o encaminhamento de cópia integral dos autos originários ou, alternativamente, disponibilize chave de acesso ao respectivo processo eletrônico" (fls. 28/29).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece conhecimento, pois está deficientemente instruído. Vislumbra-se que não foram juntadas aos autos as cópias da decisão do Juízo singular que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, bem como da decisão que indeferiu o pedido de revogação do monitoramento eletrônico , documentos essenciais à exata compreensão da controvérsia e do suscitado constrangimento ilegal.<br>Assinala-se que é função institucional da Defensoria Pública prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, sendo certo que seus membros possuem prerrogativa de requisitar as informações e documentos necessários ao exercício de suas atribuições (art. 44, X, da Lei Complementar n. 80).<br>No mesmo sentido, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica STJ n. 02/2020, que prevê "que sejam repassadas à DPU para estudo técnico, elaboração de peças processuais, orientação jurídica, prestação de informações ou encaminhamento aos órgãos competentes: I - as correspondências recebidas no protocolo judicial do STJ relativas a cidadãos presos em busca de revisão de processos, benefícios penais e/ou providências correlatas".<br>Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.<br>Com igual conclusão :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021. § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO INSTITUCIONAL PARA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E, CASOS DE IMPUGNAÇÃO DIRETA A ATO PROFERIDO POR TRIBUNAL ESTADUAL. INSTRUÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. DEVER DA DEFESA, E NÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS DA INICIAL E DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTES AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>1. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em que se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Na hipótese, a petição inicial redigida sem acompanhamento de advogado foi indeferida liminarmente em razão da ininteligibilidade do pedido. Nas razões do presente agravo - agora escritas pela Defensoria Pública da União, após tomar ciência da decisão de incognoscibilidade -, a Defensora limita-se a narrar que não tem acesso à causa principal, em segredo de justiça na jurisdição estadual. Portanto, o fundamento consignado na decisão recorrida, na verdade, não foi infirmado.<br>3. Nem se diga que a pretensão da Defensoria Pública da União - de que o Superior Tribunal de Justiça solicite informações para que a Corte de origem instrua os autos, e assim possa patrocinar adequadamente este writ - tem fundamento.<br>4. É certo que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Questão de Ordem, concluiu que não cabe à Defensoria Pública da União assumir a Defesa de Pacientes, no âmbito do Superior Tribunal, no lugar de Defensoria Pública de Estado que possua representação em Brasília ou tenha aderido ao portal de intimações eletrônicas (PET no AREsp 1.513.956/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020; sem grifos no original). Todavia, nessa mesma deliberação, relembrou-se que "a Corte Especial firmou entendimento, na QO no Ag 378.377/RJ (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 11/11/2002), no sentido de que a Defensoria Pública da União deve acompanhar, perante o Superior Tribunal de Justiça, o julgamento dos recursos interpostos por Defensores Públicos Estaduais, bem como deve ser intimada das decisões e acórdãos proferidos" (sem grifos no original).<br>5. No caso, a Defensoria Pública da União pretende que este Tribunal diligencie para obter documentos que a permitam patrocinar a Defesa do Paciente em habeas corpus contra acórdão proferido em segundo grau. Todavia, não há essa previsão institucional, pois a DPU, depois de formalizada a impugnação aos atos da jurisdição ordinária estadual pelas Defensorias Públicas estaduais, passa a atuar no Superior Tribunal de Justiça após as decisões proferidas por esta Corte.<br>6. A instrução do remédio constitucional do habeas corpus é dever da Defesa, e não do Judiciário.<br>7. As informações são requeridas ao Órgão apontado como Coator para instruir habeas corpus cabíveis.<br>8. Agravo Regimental não conhecido. Determinação de encaminhamento de cópias da inicial e dos atos decisórios proferidos nestes autos à Defensoria Pública do Estado do Paraná, para que analise se no caso deve assumir o Patrocínio do Réu e requerer o que entender de direito.<br>(AgRg no HC n. 600.016/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 6/10/2020.)<br>Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA