DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  em  recurso  especial  interposto  por HÉLIO JOSÉ PATUZO ME,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  na alínea  "a"  do  inciso  III  do  art.  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  do  Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,  assim  ementado  (fl.  74):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de pré- executividade Alegação de juros excedentes à Taxa Selic Execução Fiscal de ICMS com dívidas ativas inscritas após a edição da Lei Estadual nº 16.497/17 Irresignação Cabimento Ainda que a Fazenda Pública alegue já ter realizado o cálculo dos juros limitados à Taxa Selic, na forma da Lei Estadual nº 16.497/2017, constata-se pelos cálculos apresentados pela Agravante que continua aplicando o índice previsto na Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09, porquanto ao manter para a fração de mês taxa de juros de 1% (um por cento) nos meses inicial e final do período, nos quais há apenas fração do mês Incidência afastada pelo Colendo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Reconhecimento do excesso na execução, determinando o recálculo das CDA"s, de modo que para todo o período os juros não superem a taxa Selic, o que deve ser respeitado para as frações de mês Ausência de nulidade da CDA Cabimento, contudo, da fixação da paga profissional. Decisão reformada. Recurso provido.<br>Opostos embargos de declaração, estes não foram conhecidos, em aresto assim ementado (fl. 102):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Agravo de instrumento - Alegada a ocorrência de omissão no v. acórdão Rediscussão de matéria já decidida - Ausência dos vícios de omissão, contradição ou de obscuridade - Não conhecimento Inovação recursal incabível Impossibilidade de inovação processual em sede de embargos de declaração. Recurso não conhecido.<br>Em  seu  recurso  especial , às fls. 164-173, a  recorrente sustenta  violação aos artigos 805 e 833, V, ambos do Código de Processo Civil (CPC), bem como ao artigo 10 da Lei nº 6.830/80.<br>Alega a recorrente que a manutenção de bloqueio/penhora de valores antes da citação é ilegal, pois não há ainda relação processual constituída, e que a quantia bloqueada/penhorada em sua conta é necessária para o regular desenvolvimento de suas atividades essenciais, o que a torna impenhorável.<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, nos seguintes termos (fls. 203-204):<br>Trata-se de recurso especial interposto às fls. 164-73, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: arts. 805 e 833, V, do CPC e 10 da LEF. O recurso não merece trânsito. Isso porque o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior. Com efeito, o v. Acórdão recorrido pontuou que a tese arguida não foi objeto do pedido nas razões do agravo de instrumento, nos termos do preconizado no inciso III do art. 1.016, do CPC, portanto não poderia ser apreciada no v. acórdão embargado, pois, embora tenha sido mencionado a necessidade de liberação dos valores com vistas ao regular desenvolvimento das atividades, verifica-se que essa tese foi afastada pelo Juízo a quo por ausência de comprovação de que o valor constrito inviabiliza o exercício da empresa, não tendo a agravante colacionado a este incidente nenhuma prova que corrobore essa tese. Portanto, nada há a ser alterado no v. acórdão, posto que não houve ocorrência de omissão, porquanto a tese arguida não fora objeto do pedido deduzido (fls. 25 do instrumento), não comportando apreciação no v. acórdão, por se tratar de inovação recursal.(fl. 103) Ademais, rever a posição da Turma Julgadora demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que, no entanto, é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 164-73) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  210-219,  a  agravante  defende que a matéria e os dispositivos impugnados encontram-se prequestionados e que não há óbice ao enunciado 7 da Súmula desta Corte, pois não se trata de reexame de prova.<br>É o relatório.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>De pronto, verifica-se a ausência do requisito extrínseco de admissibilidade referente à tempestividade do recurso especial.<br>Analisando os autos, nota-se que a intimação eletrônica da recorrente acerca do acórdão recorrido foi publicada em 25/09/2023, de modo que o prazo limite para a interposição do apelo especial findou-se em 17/10/2023. Nada obstante, o recurso especial somente foi interposto em 28/3/2024 (fl. 164).<br>Assim, constata-se que o recurso aviado é manifestamente intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 1.003, §5º do CPC.<br>Observa-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos às fls. 89-91 não foram conhecidos. Confira-se:<br>Por fim, os embargos declaratórios não se mostra via adequada para rediscutir a matéria já analisada e julgada, devendo o recorrente valer-se dos meios próprios para tanto, até porque não se "não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto e esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo" (RTJ 90/659; no mesmo sentido: RSTJ 109/365; RT 527/240; RSTJ 114/351, dentre outros). Ademais, o Relator não está obrigado a rebater um a um os argumentos deduzidos pela parte, bastando que indique as razões que motivaram sua decisão (art. 93, IX, da CF). O C. Superior Tribunal de Justiça pontifica que delira da via declaratória a decisão que nos embargos de aclaramento rejulga a causa (REsp. 2604-AM RSTJ 21/289). Desta forma, o recurso apresentado pela Embargante não merece acolhimento, posto que não amparado pela legislação processual civil (art. 1.022 do NCPC). Com isto, não se conhece do recurso.<br>Portanto, os embargos declaratórios não tiveram o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, que continuou fluindo. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.507.195/ES, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/9/2024). No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO FORAM CONHECIDOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. AUSENTE CADEIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15).<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos, por ser incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de recursos.<br>Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.161.880/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 29/10/2019; AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/12/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.185/SC, relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/4/2021.<br>4. Esta Corte possui entendimento de que, ausente procuração subscrita pelo recorrente e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, o recurso não pode ser conhecido.<br>Incidência da Súmula n. 115/STJ.<br>5. Na hipótese dos autos, em que pese a intimação para sanar a irregularidade, o recorrente quedou-se inerte, de forma que não pode o recurso ser conhecido.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.563.887/MA, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. BAGATELA. CONCURSO DE AGENTES. ABUSO DE CONFIANÇA. INCOMPATIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO PARA RECORRER NÃO INTERROMPIDO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Não se conhece dos embargos de declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação da decisão embargado.<br>2. O não conhecimento dos embargos de declaração impede a interrupção do prazo para interposição de outros recursos.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.836.285/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2021)<br>Dessa forma, evidencia-se que os embargos opostos não tiveram o condão de interromper o prazo recursal, razão pela qual é inafastável a intempestividade do recurso especial aviado na sequência.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.