DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra inadmissão e negativa de seguimento, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 257):<br>APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DO FISCO - PRECEDENTE DO STJ.<br>- Nos termos delimitados no julgamento do Recurso Especial nº 1.340553/RS, caracterizada a inércia do exequente, diante da paralisação do processo por prazo superior a cinco anos, sem que se procedesse à efetiva constrição de bens suficientes para garantir a execução, a sentença extintiva do feito deve ser confirmada. Recurso não provido.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 290):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - ART. 1.022 DO CPC.<br>- Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. -Inexistente qualquer vício, impõe-se a rejeição dos embargos.<br>Em seu recurso especial de fls. 301-316, a parte recorrente alega violação aos artigos 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que, embora opostos embargos de declaração, o acórdão recorrido ignorou pontos cruciais por ela ventilados, como o tempo de paralisação e o redirecionamento da execução fiscal.<br>Além disso, sustenta ofensa ao artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80, com o fundamento de que houve paralisação de apenas três anos e meio na execução fiscal que pudesse justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>Outrossim, defende negativa de vigência ao artigo 927, III, do CPC, com a alegação de que a questão simplesmente não se amolda aos precedentes repetitivos dos Temas ns. 566 a 571 do STJ, o que impediria suas aplicações ao caso.<br>O Tribunal de origem, às fls. 329-334, negou seguimento ao recurso especial em parte e, na parcela restante, inadmitiu-o sob os seguintes fundamentos:<br>O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Temas ns. 566 a 571 (REsp nº 1.340.553/RS), submetidos ao rito dos recursos repetitivos, decidiu a questão posta nos autos, concluindo, com fundamento nos preceitos inscritos na Lei de Execução Fiscal, que o início do prazo de suspensão da execução, findo o qual se inicia o prazo prescricional, é automático e se dá com a ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou de bens, sendo irrelevante ao seu curso a existência de pronunciamento judicial a respeito e o peticionamento da Fazenda Pública por providências que venham a se revelar infrutíferas.<br>(..)<br>No caso dos autos, o entendimento do acórdão está em consonância com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do referido paradigma no sentido de que a efetiva citação (ainda que por edital) é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente e quanto à contagem do prazo prescricional.<br>Ademais, tal como o fez a Turma Julgadora, aplicando as razões de decidir da tese fixada no precedente, que o STJ assentou a orientação de que "a adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte" (REsp 1.922.063/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 21/10/2022 - g. n).<br>Como se vê, não há que prosperar o argumento da parte recorrente de que o feito ficou paralisado apenas por três anos e meio (entre 22/03/2019 e a sentença exarada em outubro de 2022), pois a Turma Julgadora consignou que, na data da citação do sócio Walfrido em 23/04/2018, já havia escoado o prazo prescricional.<br>Assim, estando o entendimento do acórdão em consonância com as teses fixadas no paradigma, resta inviabilizado o acesso à instância superior quanto a esse ponto.<br>Passo, pois, à análise da questão remanescente não abrangida pelo julgamento do paradigma, referente à suposta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.<br>Destituída de razoabilidade a alegação de ofensa aos dispositivos do CPC referentes aos embargos declaratórios e à fundamentação das decisões judiciais, visto que a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, encontrando-se o acórdão fundamentado de modo a não ensejar dúvidas a respeito das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação.<br>O fato de a decisão não ter acolhido a pretensão da parte recorrente não justifica a admissão do recurso por ofensa aos preceitos apontados.<br>Ante o exposto:<br>a) nego seguimento ao recurso quanto à matéria alcançada pelos Temas ns. 567-571 (REsp nº 1.340.553/RS), nos termos do art. 1.030, I, do CPC;<br>b) inadmito o recurso quanto à questão remanescente, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.<br>Houve interposição de agravo interno contra a parcela da decisão que negou seguimento ao apelo especial, os quais foram improvidos, em ementa assim sumariada (fl. 410):<br>AGRAVO INTERNO - RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMAS NS. 566-571 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP Nº 1.340.553/RS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO DESPROVIDO - OPOSIÇÃO INJUSTIFICADA A PRECEDENTE VINCULANTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA.<br>1. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no julgamento dos Temas ns. 566-571 (REsp nº 1.340.553/RS), nos quais se discute a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), deve ser negado seguimento ao recurso especial.<br>2. A interposição de recurso cujas razões se opõem a tese jurídica fixada em precedente qualificado configura litigância de má-fé e enseja a aplicação da multa prevista na lei processual civil.<br>Em seu agravo, às fls. 337-342, a parte agravante aduz ser necessária a reforma da decisão agravada, pois, a seu ver, a análise sobre a razoabilidade da tese é de competência do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que o Tribunal de origem deveria ter se limitado à admissibilidade recursal.<br>Sustenta que o acórdão recorrido não supriu as omissões apontadas nos seus embargos de declaração. Aponta que a decisão não enfrentou argumentos cruciais, como a ausência de tempo de paralisação suficiente para configurar a prescrição intercorrente e a questão da actio nata de redirecionamento.<br>Por fim, afirma que a decisão agravada se limitou a usar uma fundamentação genérica que embasaria qualquer negativa de seguimento a recurso especial versando sobre prescrição intercorrente.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a parcela da decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a Turma Julgadora deliberou sobre as questões que lhe foram apresentadas, encontrando-se o acórdão fundamentado de modo a não ensejar dúvidas a respeito das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação. Acrescentou que "o fato de a decisão não ter acolhido a pretensão da parte recorrente não justifica a admissão do recurso por ofensa aos preceitos apontados".<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em rec urso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.