DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS RODRIGUES DOS SANTOS, apontando-se como autoridade coatora o Desembargador Relator no Habeas Corpus n. 1034453-50.2025.8.11.0000, em tramitação no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 24/9/2025, juntamente com Lucas Rodrigues dos Santos, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003. Em audiência de custódia realizada em 26/9/2025, a Juíza Plantonista homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva (fls. 104/106).<br>Apreenderam-se 652 tabletes de maconha, 246 tabletes de cocaína, 20 tabletes de pasta base, 427 g de haxixe, fuzil calibre 5,56mm, pistolas, revólveres, centenas de munições de diversos calibres, US$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos dólares), combustível de aviação e antenas Starlink (fl. 80).<br>Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, cerceamento de defesa e violação do devido processo legal pela negativa de produção de prova pericial urgente (lesões corporais), de natureza efêmera.<br>Requer, inclusive liminarmente, seja determinado ao Juízo da 3ª Vara da comarca de Pontes e Lacerda a realização, no prazo improrrogável de 24 horas, dos exames de lesão corporal em Lucas Rodrigues dos Santos e em Marcos Rodrigues dos Santos, pela perícia oficial, com resposta aos quesitos complementares já apresentados, e imediata juntada dos laudos aos autos (fls. 8/9).<br>É o relatório.<br>Segundo o preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 591.480/PI, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 18/8/2020).<br>No caso em análise, segundo a defesa, apesar dos fortes indícios de violência e coação, a Juíza Plantonista, em sua decisão, homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, determinando a juntada dos laudos de exames de corpo de delito, porém remeteu a análise dos quesitos complementares formulados pela defesa na audiência de custódia (para apurar a ocorrência do tiro de raspão e outras lesões) à Juíza Natural (fl. 5 - grifo nosso).<br>Constata-se que o Desembargador Relator indeferiu a liminar requerida pela defesa, ao considerar ser imprescindível um confronto das informações a serem fornecidas pelo juízo a quo com uma análise mais acurada dos elementos de convicção constantes dos autos, a fim de verificar a alardeada existência de coação ilegal (fl. 105 - grifo nosso).<br>Com efeito, a Juíza Plantonista consignou o que se segue: não há relatos ou indícios de tortura ou maus-tratos durante a prisão, tendo sido requisitados exames de corpo de delito (fl. 80).<br>Diante desse contexto fático-processual, a impetração não demonstra teratologia ou ilegalidade manifesta na decisão hostilizada. Não há negativa de acolhimento do pedido de quesitos complementares ao exame de corpo de delito. Destaco, ainda, que o juiz não é obrigado a acolher automaticamente o pleito.<br>Ademais, não é teratológica a decisão do Desembargador relator que, vislumbrando a impossibilidade de apreciação da matéria em sede de juízo perfunctório, tendo em vista a faculdade que lhe é concedida, solicita informações ao Juízo de origem para melhor análise do pedido formulado no mandamus originário e delega ao colegiado o julgamento do mérito, após o parecer do Parquet, não se verificando, portanto, hipótese de superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF (AgRg nos EDcl no HC n. 959.162/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. WRIT CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM PRÉVIO MANDAMUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.