DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por ADEMIR CATARINO GUERRA contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, nos autos do HC n. 1029595-73.2025.8.11.0000, denegou a ordem impetrada, mantendo a execução provisória da pena de 9 anos de reclusão imposta ao recorrente pela prática do crime de homicídio qualificado privilegiado (Processo n. 1035861-12.2021.8.11.0002).<br>O recorrente alega, em suma, que há um erro na aplicação da fração relativa ao privilégio, e a execução provisória da pena, neste contexto, submete o recorrente a um constrangimento ilegal flagrante (art. 648, I, do CPP), pois ele está sendo obrigado a iniciar o cumprimento de sua pena em regime fechado, mais gravoso, quando existe uma plausibilidade recursal robusta de que seu direito é o regime semiaberto (fl. 713).<br>Afirma que, relativamente à causa de diminuição de pena, o Conselho de Sentença acolheu a tese defensiva em sua integralidade, sem impor qualquer limitação quanto à intensidade ou validade do privilégio reconhecido (fl. 710), e que o requisito temporal da imediatidade ("logo em seguida") não se aplica ao privilégio por relevante valor moral (fl. 711).<br>Sustenta que a aplicação do Tema 1.068 do STF não é automática e não prescinde de fundamentação concreta e individualizada, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e ao artigo 283 do CPP (fl. 714).<br>Busca, inclusive em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a execução imediata da pena, garantindo-se que o recorrente aguarde em liberdade o julgamento definitivo do recurso de apelação (fl. 716).<br>É o relatório.<br>In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente recurso.<br>Isso porque a Corte estadual decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, segundo a qual a execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri é permitida, independentemente do total da pena aplicada, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do Tema n. 1.068 (AgRg no HC n. 1.009.010/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO A PENA IGUAL OU SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. DETERMINAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART. 492, I, "E", DO CPP. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. TEMA 1068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068 da repercussão geral, "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>2. O art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, prevê a execução provisória da pena como medida decorrente da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, não estando condicionada à presença dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do CPP).<br>3. A decisão agravada, ao restabelecer a ordem de prisão com base em referida norma processual, alinha-se à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, não implicando afronta ao princípio da presunção de inocência.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.197.745/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025)<br>Afora isso, tal como anotado no acórdão, a irresignação do paciente acerca da fração aplicada na causa de diminuição da pena prevista no artigo 121, § 1º, do Código Penal, não configura razão capaz de suspender a execução provisória, pois, além de o quantum de diminuição restar adstrito à discricionarie dade do magistrado, foram apresentados fundamentos idôneos a justificar a fração adotada (fl. 690). Aliás, em situação análoga, esta Corte já decidiu que, para rever o quantum de redução escolhido fundamentadamente pelas instâncias ordinárias ordinárias em razão da causa de diminuição do homicídio privilegiado, considerando o tempo decorrido entre a causa do privilégio e a conduta delitiva, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos (AREsp n. 2.831.057/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025 - grifo nosso), o que não se admite na via eleita.<br>Assim, ausente flagrante ilegalidade no caso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 121, § 1º E § 2º, IV, DO CP. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.<br>Recurso improvido.