DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ISMAEL OLIMPIO DE PAULA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5063763-70.2025.8.24.0000.<br>Consta que o recorrente foi denunciado e posteriormente pronunciado pelo cometimento do ilícito tipificado no art. 121, caput, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.<br>Em 05/08/2025, submetido ao Conselho de Sentença, foi condenado à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 12-14).<br>A Defesa, pugnando pela concessão do direito de recorrer em liberdade, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão denegou a ordem às fls. 36-42.<br>Nas presentes razões, o recorrente argumenta, em suma, que o Tema n. 1.068/STF - a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada - autoriza mas não obriga a execução imediata da pena e que o caso concreto não é hipótese para se negar seu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondia solto ao processo, foi condenado a pena inferior a 04 anos de reclusão em regime intermediário e apresenta as condições pessoais favoráveis.<br>Requer, em medida liminar e no mérito, a concessão do direito de recorrer em liberdade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>No presente caso, o Juiz-presidente do Conselho de Sentença realizou a dosimetria da pena e deliberou acerca da impossibilidade de ISMAEL recorrer em liberdade com base nas razões a seguir transcritas (fls. 12-14; grifamos):<br> ..  Ao aplicar a pena, verifico que o acusado é maior e mentalmente são, tendo, portanto, plena consciência da ilicitude de suas condutas e respectiva reprovabilidade.<br>A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) é normal. O réu conta com antecedentes, pois condenado por fato anterior, com trânsito em julgado posterior ao crime aqui apurado (autos n. 5569522-55.2021.8.09.0051 e 0000972- 85.2020.8.07.0005). Não existem informações nos autos quanto a sua conduta social ou a personalidade. A motivação é normal. As circunstâncias e as consequências também não extrapolam a normalidade. Por fim, a conduta da vítima contribuiu para a prática do delito, uma vez que era ele o dono da arma utilizada para feri-lo. Os fatos não teriam ocorrido sem a arma.<br>Assim, atendendo aos ditames do art. 59 do Código Penal, reconheço a existência de 1 (uma) circunstância(s) judicial(is) desfavorável(is) e 1 (uma) favorável. O réu, por seu turno, possui duas condenações anteriores, sendo que o comportamento da vítima se compensa com uma delas. Desse modo, fica a pena aumentada em 1/6 (um sexto), referente a uma condenação, totalizando 7 (sete) anos de reclusão.<br>Na segunda fase, sem agravantes, reconheço a atenuante de confissão espontânea, ainda que qualificada, pois não há como desconsiderar a possibilidade dos jurados tê-la considerado para o seu veredito. Assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 6 (seis) anos de reclusão.<br>Na última fase, presente a causa de diminuição pela tentativa, a qual aplico no patamar de metade (1/2), tendo em vista que, embora não tenha tenha corrido perigo de vida, a vítima chegou a ser atingida, do que resta a pena de 3 (três) anos de reclusão.<br>Considerando que a despeito da quantidade de pena aplicada, as circunstâncias judiciais são desfavoráveis, o regime inicial para o cumprimento deve ser o semiaberto.<br>Deixo de realizar a detração da prisão cautelar (art. 387, § 2º, do CPP) para estipulação de regime mais brando do que o fixado, porque o condenado já possui execução penal em curso (PEC n. 7000007-14.2025.8.09.0051).<br> .. <br>Os antecedentes do acusado inviabilizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como a concessão de sursis.<br>Ante o exposto, atento ao que foi deliberado soberanamente pelos senhores jurados, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o réu ISMAEL OLIMPIO DE PAULA, nascido em 07/11/1982, filho de Marly do Nascimento Paula e Jorge Luiz Olímpio de Lima, ao cumprimento da pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao art. 121, caput, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal.<br>As custas do processo serão pagas pelo apenado.<br>Em observância à pena aplicada e ao requerimento por parte do Ministério Pública da aplicação do tema 1068 do STF, NEGO o apelo em liberdade para permitir a execução provisória da condenação, com expedição de Guia de Recolhimento necessária ao PEC Provisório.<br>O Tribunal estadual, na mesma linha de entendimento, consignou que (fls. 38-40; grifamos):<br> ..  na data de 12/9/2024, o Supremo Tribunal Federal discutiu o Tema 1.068 ao apreciar o leading case RE n. 1.235.340/SC, em regime de repercussão geral, e firmou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada ."<br> .. <br>Em atenção à referida orientação, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, "no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada. 4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri" (AgRg no HC n. 788.126/SC, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 17/9/2024 - grifou-se).<br> .. <br>Passou a predominar, desse modo, o posicionamento de que inexiste ilegalidade na decretação da prisão para o início da execução da pena antes do trânsito em julgado definitivo, com alicerce no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal, haja vista que a medida está amparada em condenação soberana proferida pelo Tribunal do Júri.<br> .. <br>Assim, embora não tenha sido demonstrado o cabimento e a necessidade da prisão preventiva, a condenação proferida pelo Tribunal do Júri autoriza a imediata execução provisória da pena. Não importa, igualmente, a pena fixada e o regime prisional adotado.<br>O Supremo Tribunal Federal, em decisão da Ministra Cármen Lúcia, ressalvou apenas que, na aplicação do precedente qualificado, devem ser observadas as determinações do Pedido de Providências n. 0008070-64.2022.2.00.0000, que cuida da impossibilidade de cumprimento da pena em regime mais gravoso e da aplicação do art. 23 da Resolução n. 417/21, com redação que lhe deu a Resolução n. 474/22 (RE n. 1559741, decisão de 1º/8/2025).<br>No caso dos autos, o Juízo de Primeiro Grau não ignorou essas cautelas, tanto que, em vez de expedir mandado de prisão, determinou a emissão da guia de recolhimento para a instauração do PEC provisório, de modo a possibilitar a intimação do paciente pelo Juízo da Execução para que inicie o resgate da pena imposta.<br>Resolvida a questão controvertida com o advento de precedente qualificado e não havendo motivos para distinção (distinguishing) ou superação (overruling), é imperativa a observância do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior (art. 927, III, do Código de Processo Civil), razão pela qual não há coação ilegal a ser solvida.<br>Vê-se que as instâncias ordinárias motivaram de modo adequado e suficiente a negativa ao direito do condenado de recorrer em liberdade, tendo em vista que isso se deu com fundamento no que foi decidido no Tema n. 1.068 da Repercussão Geral do STF, julgado em que se excluiu o limite mínimo de 15 anos de pena para a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri.<br>Constatada a consonância do entendimento das instâncias antecedentes com a conclusão do mencionado Tema n. 1.068 da Repercussão Geral, não há que se reconhecer a ocorrência de constrangimento ilegal no caso concreto.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial.<br>2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes.<br>3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.<br>4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.<br>5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024; grifamos).<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR REVOGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri. Ausência de constrangimento ilegal.<br>3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 968.874/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025; grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. Encontrando-se a decisão que indeferiu a medida de urgência suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. "No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada." (AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024).<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 950.774/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; grifamos).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA