DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NICIO DOMINGOS CANDIDO contra acórdão da Nona Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1500333-68.2022.8.26.0142.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Colina/SP, nos autos da Ação Penal n. 1500333-68.2022.8.26.0142, à pena de 19 anos, 01 mês e 01 dia de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 30 dias-multa, por infração ao art. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, em concurso material com o art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, (e-STJ, fls. 572-635).<br>A defesa interpôs apelação ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de absolver o paciente da prática do delito descrito no art. 228, parágrafo único, do Código Penal e redimensionar a pena em 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão e 30 dias-multa (e-STJ, fls. 636-674).<br>Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente da nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia, utilizada como fundamento exclusivo da condenação, e aponta violação aos arts. 158-A a 158-F e 159 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que o afastamento da preliminar pela autoridade coatora ignorou normas legais e jurisprudência consolidada. Critica o entendimento de que a autorização judicial dispensaria cuidados técnicos, reafirmando que a extração de dados exige procedimentos mínimos para garantir confiabilidade.<br>Aponta ausência de documentação sobre coleta, preservação, manuseio e identificação dos responsáveis, além da falta de registro do rompimento e reaplicação de lacres.<br>Destaca que não houve espelhamento nem cálculo de hash, comprometendo a integridade da prova. A identificação do paciente teria se baseado exclusivamente em dados extraídos de celular apreendido, sem observância das garantias legais.<br>Alega ainda que a análise foi feita por pessoa não qualificada, contrariando o art. 159 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida inadmissíveis as provas digitais obtidas sem a observância dos procedimentos próprios para garantir integridade e confiabilidade da prova, bem como de todas as provas delas derivadas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Analisando os autos, verifica-se que não deve ser conhecido o writ.<br>Conforme informações colhidas no sítio eletrônico da Corte de origem, a defesa da paciente opôs embargos de declaração contra o aresto impugnado na impetração.<br>Portanto, ao tempo da impetração, não houve exaurimento das instâncias ordinárias, requisito necessário à abertura da competência desta Corte Superior.<br>Confira-se:<br> .. <br>1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. O habeas corpus foi impetrado antes do esgotamento da instância precedente. Ademais, embora o agravante informe que sobreveio o julgamento dos embargos de declaração na origem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 946.334/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br> .. <br>1. Há óbice processual à análise do habeas corpus quando impetrado na pendência de análise de embargos de declaração pelo Tribunal de origem, dada a ausência de esgotamento da instância ordinária.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 774.400/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>" .. <br>5. Consoante entendimento deste Sodalício, é incabível o habeas corpus impetrado na pendência de julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão de origem, apontado como ato coator, ante a ausência de exaurimento da instância antecedente. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção.<br> .. <br>9. Agravo regimental não conhecido" (AgRg no HC n. 836.702/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).<br>" .. <br>II - Ante a pendência de julgamento dos embargos opostos pela defesa na instância de origem, a análise do pedido diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.<br>III - Incorreria essa Corte Superior em usurpação da competência do eg. Tribunal de origem, ao analisar antecipadamente a quaestio, antes do exaurimento do tema naquela instância, ressaltando-se, ainda, que a pendência de julgamento dos embargos opostos junto à Corte a quo foi confirmada através das informações prestadas às fls. 613-634.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 734.233/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022).<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA