DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TEREZA MONZON IDIARTE à decisão de fls. 185/186, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Em que pese a decisão do Tribunal, que permite a continuidade da execução existe contradição que fere decisão do STJ que reconhece o direito da parte EMBARGANTE: "A nulidade absoluta insanável  por ausência dos pressupostos de existência  é vício que, por sua gravidade, pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado, mediante simples ação declaratória de inexistência de relação jurídica (o processo), não sujeita a prazo prescricional ou decadencial e fora das hipóteses taxativas do artigo 485 do Código de Processo Civil", concluiu o relator. Ministro Humberto Martins do STJ. EREsp 667.002"<br> .. <br>A Recorrente requereu a nulidade do título executivo, pois a falta de procuração gera incapacidade postulatória e houve preclusão temporal e consumativa RECONHECIDOS E DECIDIDOS PELA COLENDA 16ª CÂMARA, decisão e agravo precedentes, a presente decisão recorrida.<br>INFELIZMENTE O JUÍZO E O TRIBUNAL "A QUO" NÃO RECONHECEM A NULIDADE E A PRECLUSÃO NEM A COISA JULGADA OPERADA NOS RECURSOS ANTERIORES CONFORME DECIDIDO PELA 16ª Câmara Cível.<br>O PROCESSO CONTINUA SEM PROCURAÇÃO VÁLIDA, ADVOGADA ALESSANDRAUEBEL QUE INGRESSOU NA OAB EM 2013, NUNCA PODERIA TER INTERPOSTO PROCESSO EM 2005 E EXECUÇÃO 2009.<br>O ACÓRDÃO APONTOU A CONDUTA REPROVÁVEL DA AGRAVADA AO JUNTAR DOCUMENTO FALSO APÓS A PRECLUSÃO (fls. 191/192).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.<br>Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.<br>Do que se extrai dos presentes embargos, a parte simplesmente reiterou os fundamentos do recurso especial quanto ao mérito da demanda. Dessa forma, ela não rebateu à incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, quanto à ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que foram violados ou foram objeto de divergência jurisprudencial. Portanto, não houve a necessária conexão dialética entre a decisão de não conhecimento do seu recurso especial e estes aclaratórios, em total afronta ao princípio da dialeticidade.<br>Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo.<br>Desse modo, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.<br>2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021).<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA