DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio , com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO SOUZA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Narra a impetração que o paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de suposto depósito de 3 tabletes de maconha, totalizando cerca de 1,6 kg, em 10/01/2011.<br>Concluída a instrução, sobreveio sentença absolutória, em 14/07/2011, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas.<br>Em 10/05/2012, por unanimidade, a 13ª Câmara Criminal do TJSP deu provimento à apelação do Ministério Público para condenar o paciente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, no piso legal, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.<br>A defesa interpôs recurso especial, não admitido em 07/11/2012; o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em 24/06/2014, à luz da Súmula nº 7/STJ.<br>Revisão criminal ajuizada em 2016 teve liminar indeferida em 21/06/2016, sendo julgada improcedente em 05/10/2017, por não se prestar ao reexame de provas e inexistir erro judiciário.<br>Aponta-se a expedição de mandado de prisão em 25/11/2015, com validade até 06/08/2026, com diversas diligências sem êxito; a captura ocorreu em 30/09/2025, com recolhimento do paciente ao regime fechado.<br>Neste writ, sustenta-se, em síntese: i) nulidade da apreensão e das provas por ingresso domiciliar sem mandado e sem situação de flagrante, com desvio de finalidade e atuação investigativa pela Polícia Militar (fls. 12-14); ii) necessidade de reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado), ante a primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, inclusive pelo lapso superior a 14 anos sem intercorrências após a absolvição de primeiro grau (fls. 6-8); iii) fixação de regime inicial menos gravoso (aberto, ou subsidiariamente semiaberto), por inadequação da fundamentação baseada na gravidade abstrata e em contrariedade à pena-base no mínimo (Súmula 440/STJ; Súmulas 718 e 719/STF), bem como pela orientação de individualização da pena, com referência ao STF (HC 111.840/ES) e ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal (fls. 15-18); iv) possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com a incidência do art. 44 do Código Penal, à luz do reconhecimento da inconstitucionalidade da vedação à conversão anteriormente constante da Lei nº 11.343/2006, caso a pena fique inferior a 4 anos (fls. 19-22).<br>Em sede liminar, a defesa aponta fumus boni iuris nos fundamentos expostos (tráfico privilegiado, nulidade das provas, regime e substituição) e periculum in mora na captura do paciente em 30/09/2025 e sua manutenção em regime fechado, pleiteando que aguarde em liberdade, ou em prisão domiciliar, até o julgamento definitivo, com expedição de alvará de soltura clausulado.<br>Ao final, requer: i) concessão da ordem para cassar o acórdão do TJSP, manter a sentença absolutória de primeiro grau e reconhecer a nulidade das provas decorrentes do ingresso domiciliar sem mandado; ii) subsidiariamente, reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), com a redução das penas; iii) fixação de regime inicial diverso do fechado (preferencialmente aberto; subsidiariamente semiaberto); iv) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, caso a reprimenda definitiva seja inferior a 4 anos; e v) concessão de liminar nos termos expostos (fls. 24).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preliminarmente, conforme se observa no site do Tribunal de origem (Ação Penal n. 0000350-58.2011.8.26.0048), o acórdão transitou em julgado em 3/7/2012 para o Ministério Público e em 8/8/2014 para a defesa, o que confere a este habeas corpus nítidas características revisionais, uma vez que busca desconstituir decisão acobertada pela coisa julgada. Nota-se que a defesa sustenta ilegalidade na condenação do paciente e na dosimetria da pena.<br>No ponto, cumpre destacar que, diante do número excessivo e crescente de habeas corpus, o Supremo Tribunal Federal e esta Corte tem decidido pela inadmissibilidade do uso do writ como substitutivo de recurso próprio, ressalvadas as hipóteses de concessão da ordem, de ofício, quando verificada manifesta ilegalidade no ato judicial atacado.<br>Portanto, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso, fica assegurado ao réu a possibilidade de ser beneficiado com a ordem de habeas corpus, de ofício, se constatado pelo julgador alguma violência ou coação em sua liberdade de locomoção, - conforme reafirmado no art. 647-A do CPP, segundo redação incluída pela Lei n. 14.836/2024.<br>Nesse contexto, uma vez priorizando o uso racional do habeas corpus e a sistemática recursal estabelecida pelo CPP, deixo de conhecer do recurso, notadamente porque não se identifica manifesta ilegalidade imposta ao réu (e-STJ, fls. 71-78).<br>A seguir os julgados que respaldam esse entendimento:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de impetração de habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal.<br>2. Revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal, analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Sem descurar de sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do apelo especial, o que enfraquece a delimitação de teses para a uniformidade e a previsibilidade do sistema jurídico.<br>3. Conforme a compreensão desta Corte Superior, "a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência" (AgRg no AREsp n. 2.565.957/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024), o que não se verifica na hipótese.<br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 940.391/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>"Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de condenação já transitada em julgado.<br>2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a concessão de habeas corpus para alterar o regime de cumprimento de pena de semiaberto para aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Outra questão é saber se há ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.<br>6. Não se verifica ilegalidade flagrante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>7. A decisão agravada foi mantida com base em argumentos que encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.400/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 17.6.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.6.2024."<br>(AgRg no HC n. 958.212/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto do remédio heroico.<br>2. A concessão de habeas corpus de ofício é possível apenas em casos de manifesta ilegalidade, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não se verifica no presente caso, dada a condenação concomitante por associação para tráfico, o que sugere não ser para consumo próprio a ainda que pequena quantidade de droga apreendida, necessitando-se extenso revolvimento de acervo fático-probatório para se concluir em sentido diverso.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.9.2024."<br>(AgRg no HC n. 961.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA