DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação de cobrança proposta por Marcos Luiz Freire Rocha - EPP (ML Locações) contra o Município de Atalaia, visando o pagamento de valores por supostos serviços de locação de veículos prestados em 2015 e 2016, com base em notas de empenho.<br>A sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de prova da efetiva prestação dos serviços. O Tribunal de Justiça de Alagoas, em sede recursal, negou provimento à apelação, mantendo a sentença, conforme a seguinte ementa (fls. 217-232):<br>EMENTA: ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA NA ORIGEM COM VISTAS A COMPELIR O MUNICÍPIO DE ATALAIA AO PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO SUPOSTAMENTE DEVIDA EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONCESSÃO, EM BENEFÍCIO DO APELANTE, DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA EXCLUSIVAMENTE JUNTO A ESTA CORTE, DISPENSANDO-O DO PAGAMENTO IMEDIATO DAS CUSTAS DE APELAÇÃO. ADEMAIS, É IMPORTANTE REGISTRAR QUE A BENESSE DA GRATUIDADE CONCEDIDA NESTA INSTÂNCIA COM RELAÇÃO AO PREPARO DO RECURSO SOMENTE TEM EFEITOS FUTUROS, NÃO SENDO CAPAZ DE DISPENSAR A PARTE AUTORA/APELANTE DAS CUSTAS PROCESSUAIS REFERENTES AOS ATOS ANTERIORES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADA. PARTE QUE PERMANECEU INERTE QUANDO INTIMADA PARA INDICAR INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS, A DESPEITO DE MANIFESTAÇÕES ANTERIORES NA PETIÇÃO INICIAL E NA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. SILÊNCIO QUE IMPLICA PRECLUSÃO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CORRESPONDENTE. NOTA DE EMPENHO QUE NÃO GERA OBRIGAÇÃO DE PAGAR SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO QUANTO À EFETIVA ENTREGA DOS SERVIÇOS SUPOSTAMENTE PACTUADOS. ART. 58 DA LEI Nº 4.320/194. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS MOLDES DO ART. 85, §§1º, 2º E 11 DO CPC/2015, BEM COMO CONFORME A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP N.º 1.573.573/RJ. CONTUDO, CONSIDERANDO A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PARTIR DA INTERPOSIÇÃO DESTE RECURSO, FAZ INCIDIR NA<br>ESPÉCIE DOS AUTOS A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE CONTIDA NO ART. 98, §3º DO CPC/2015 TÃO SOMENTE QUANTO À VERBA HONORÁRIA E ÀS CUSTAS ESTABELECIDAS NESTA INSTÂNCIA, NÃO ABRANGENDO AS DESPESAS PROCESSUAIS ANTERIORMENTE FIXADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 277-288).<br>Irresignado, Marcos interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 355 e 357 do CPC, sustentando que houve indevido julgamento antecipado do mérito sem que se verificasse a hipótese legal, e que o juízo deveria ter saneado e organizado o processo, delimitando pontos controvertidos e oportunizando a produção de prova, especialmente testemunhal, o que implicou cerceamento de defesa e error in procedendo, em síntese, nos seguintes termos (fls. 293-312):<br>O intuito do presente recurso é a verificação da aplicação da Lei Federal 13.105/15 - Código de Processo Civil, em razão de normas que não foram corretamente empregadas no acórdão proferido pelo TJ/AL (fls. 216/261), no julgamento da apelação interposta pelo recorrente.<br>Salienta-se, pelo exposto, que o recurso não requer o reexame de prova, repita-se, mas sim, e tão somente, que seja verificada a correta aplicação de dispositivos legais do Código de Processo Civil, consubstanciado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal Brasileira:<br> .. <br>O acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, no que se relaciona ao julgamento antecipado da lide e à produção probatória, o fez com base em fundamentação de que a intimação especifica das partes para indicação de produção de provas ocasiona a preclusão do direito probatório, entendimento que além de não ser absoluto, se distancia das próprias previsões normativas do CPC.<br>Nesse sentido, vejamos decisões desse E. Tribunal:<br> .. <br>Há de se esclarecer, para além disso, que a suposta preclusão do direito, não acarreta, necessariamente, no julgamento antecipado da lide, especialmente quando a parte autora, em mais de uma oportunidade, demonstrou a imprescindibilidade da produção de prova testemunhal. Conforme é cediço, a possibilidade de julgamento antecipado do mérito é prevista expressamente no Código de Processo Civil, que, além de regulamentar o instituto, estabelece requisitos procedimentais. Eis o texto legal:<br> .. <br>Da atenta análise dos autos, é possível perceber que os pedidos foram julgados improcedentes pela suposta ausência de comprovação do direito autoral, bem como o mérito foi julgado antecipadamente, apesar de o caso concreto não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 355 do NCPC. Não sendo o réu revel e clara a necessidade de produção de outras provas, tendo em vista que o material apresentado suscitou dúvidas no julgador, não haveria razão para o julgamento antecipado dos pedidos, especialmente quando já existia, nos autos, requerimento específico de produção de provas.<br>Pergunta-se, como é possível não reconhecer a existência de error in procedendo se o processo foi julgado no estado em que se encontrava e ainda existiam diversos pontos controvertidos a serem dirimidos, havendo clara necessidade de produção de outras provas <br>A contradição do acórdão embargado firma-se justamente na utilização de fundamentação que, lastreada em dispositivo legal regulamentador da possibilidade de antecipação do julgamento do mérito em razão de demonstração da suficiência probatória e a maturidade da causa, nega provimento ao recurso por insuficiência de provas.<br>Ora, não é possível que a causa esteja madura para julgamento se existem pontos a serem esclarecidos, assim como não é possível afastar a ocorrência do cerceamento do direito de defesa se os pedidos já realizados de produção de provas foram ignorados. Vale destacar que o cerceamento se dá quando ocorre uma limitação na produção de provas de uma das partes no processo, que acaba por prejudica-la em relação ao seu objetivo processual, hipótese que se encaixa perfeitamente no caso em questão.<br>Para além disso, observa-se o total descumprimento do art. 357 do CPC, considerando que, apesar de existirem questões de fato as quais, no entendimento do magistrado, não estavam devidamente comprovadas, não havendo cabimento para aplicação das hipóteses do art. 355, não foi proferida decisão saneadora, de modo que a matéria fática, pendente de comprovação, nunca poderia ter sido demonstrada.<br>Não sendo possível resolver o processo com ou sem julgamento do mérito, julgamento parcial do processo ou julgamento antecipado, passa-se à fase de saneamento e organização, prevista no art. 357 do NCPC.<br> .. <br>A decisão de sanear não se trata de mero despacho saneador, mas decisão que visa o efetivo saneamento e organização do processo. Não se trata, dessa forma, de um poder do juiz, mas de um poder-dever, é obrigação do magistrado dar cumprimento ao artigo acima em destaque.<br>Sobre a decisão de saneamento, tem as partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de cinco dias, conforme determina o §1º do art. 357 do NCPC. A decisão de saneamento deve ser tomada em gabinete, e posteriormente publicada para conhecimento das partes. Após findo o prazo para esclarecimentos, a decisão se torna estável.<br>Assim, considerando que as questões sobre as quais o juiz fixou entendimento acerca da insuficiência de provas eram essenciais para o deslinde do feito, a lide foi equivocadamente julgada de forma antecipada, julgando o Juízo pela improcedência em razão de falta de comprovação do direito alegado.<br>Ao aplicar indevidamente o art. 355 do CPC e afastar o art. 357, do mesmo diploma, o magistrado não apenas impossibilitou o exercício do direito de defesa pelo recorrente, mas também afastou o seu dever de instruir e delimitar, no processo, os pontos controvertidos necessários a resolução ampla da demanda, na forma das previsões legais.<br>Da forma como foi conduzida a instrução processual, além do descumprimento dos artigos em comento, é possível perceber ainda o claro cerceamento dos direitos do contraditório e da ampla defesa no que se refere aos limites da lide e de seu julgamento, razões pelas quais o presente recurso merece ser provido.<br>IV. DO MÉRITO<br>O r. acórdão merece reforma, pois, além de ignorar o farto arcabouço de documentos públicos que integram os autos (notas de empenho datadas e assinadas pelo Prefeito e secretários - fls. 19/47), julgando improcedente o pedido autoral, deixou de considerar os pedidos expressos de dilação probatória, requerido pela recorrente na peça preambular e ratificado na réplica, que dariam por incontroversa a questão sub examine.<br>As notas de empenho com as devidas assinaturas configuram título executivo, bem como, autorização para pagamento pelo serviço realizado, o que foi à época, verificado pelo ente público. Ocorre que, além de inadimplir com os valores expressos nos referidos documentos, que deveriam ser pagos com os recursos do FUNDEB/FUNDEF, o recorrido tentou atacar a idoneidade dos mesmos, aduzindo a falta de aceite pelo município quando da sua emissão, em clara tentativa de se beneficiar da própria torpeza.<br>É de se indagar, como haveria aceite pela Administração em documento produzido e emitido pelo próprio ente público  A resposta é simples: as assinaturas dão às notas de empenho força de título executivo, bem como configuram autorização para pagamento diante do reconhecimento do efetivo serviço prestado, caso contrário, as mesmas nem seriam assinadas.<br>Cumpre destacar que tais Notas de Empenho se referem à Locação de Veículos utilizados no transporte de servidores e estudantes da Secretaria de Educação do Município de Atalaia, regularmente precedida de processo licitatório.<br>Conforme entendimento desta E. Corte, as notas de empenho revelam-se como título executivo extrajudicial, não havendo que se provar a realização da prestação empenhada, já que a sua emissão pressupõe obrigação realizada cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo Estado sob pena de locupletamento sem causa, vejamos:<br> .. <br>Ademais, a jurisprudência pátria é clara em aceitar outros tipos de prova, inclusive testemunhal para se comprovar o serviço prestado. Nesse sentido, tanto na exordial quanto na réplica à contestação, arguiu-se pela produção de todas as provas<br>em direito admitidas, FAZENDO-SE MENÇÃO ESPECIAL E EXPRESSA AO INTERESSE NA PROVA TESTEMUNHAL EM AUDIÊNCIA, o que, indubitavelmente, fulminaria as proposições lançadas pelo Município Réu em contestação e rechaçaria qualquer matéria ou ponto controvertido.<br>O juízo de 1º grau, não se atentando aos petitórios, resolveu intimar as partes para produzir provas, sob pena de julgamento antecipado do mérito e, decorrido o prazo sem manifestação ulterior, lançou o decisum sem considerar os pedidos expressos constantes dos autos pela produção de prova testemunhal, decisão esta que restou reafirmada pelo acórdão que recorrido.<br>No entanto, não houve renúncia aos pedidos mencionados, sendo a decisão contraditória ao próprio andamento processual, uma vez que se esperava pelo ato instrutório e não o decisório naquele momento. Neste cenário, evidente a existência de error in procedendo, hipótese processual apta a gerar a nulidade da decisão, consoante já fartamente destacado.<br>Assim, compreende-se que não poderia o Juízo ignorar a necessidade de produção de prova, tendo a recorrente consignado na exordial e na réplica à contestação seu interesse em fazê-lo, revela-se maculado o direito de defesa do apelante.<br>O recurso especial foi admitido (fls. 430-431).<br>É o relatório. Decido.<br>De início - e para a certeza das coisas - é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 224-231):<br>21. A irresignação do recorrente reside sobre os seguintes pontos: a) impossibilidade de julgamento antecipado da lide, ao argumento de que o juízo teria incorrido em error in procedendo diante dos pedidos de produção de prova testemunhal formulados na petição inicial e na impugnação à contestação; e b) suficiência das notas de empenho para indicar a existência da obrigação de pagar controvertida.<br>22. Em análise aos autos, verifico que na petição inicial consta que o autor "protesta provar suas alegações, utilizando-se de todos os meios de prova em direito admitidos" (sic, fl. 9), e, posteriormente, na réplica, "requer provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente a testemunhal" (sic, fl. 98).<br>23. No despacho de fl. 99, o Juízo a quo determinou a intimação das partes a fim de que informassem sobre a necessidade de produção de prova testemunhal com indicação dos pontos controvertidos. O referido ato foi devidamente publicado em nome dos causídicos constituídos pelo autor, ora apelante (fls. 100/101), contudo, somente o Município de Atalaia atendeu ao comando judicial, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (fls. 104/105).<br>24. Nesse contexto, constata-se que houve a preclusão do direito à produção de prova, visto que, a despeito dos pedidos formulados na petição inicial e na réplica, a parte autora silenciou quando intimada para a finalidade específica de indicar os meios de prova e os pontos controvertidos para os quais se dirigirão a atividade probatória.<br>25. Nesse sentido, colaciono as ementas dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum:<br> .. <br>27. Assim, diante da preclusão do direito à produção de prova, não há que se falar em error in procedendo ou cerceamento de defesa por parte do Magistrado da instância singela, que, diante da referida inércia, procedeu ao julgamento antecipado da lide no estado em que o processo se encontrava.<br>28. Superado esse ponto, passo a tecer algumas considerações acerca do procedimento necessário à realização de despesas públicas, este dividido em três fases, a saber: o empenho, a liquidação e o pagamento.<br>29. Nos termos do art. 58 da Lei nº 4.320/1964, empenho "é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição". Em outras palavras, tem-se que o empenho consiste numa etapa da despesa em que o ente público reserva parte de seus recursos para garantir o pagamento de obrigações contraídas perante fornecedores de materiais, executores de obras e prestadores de serviços.<br>30. Ressalte-se que o empenho não é o único requisito para a concretização da despesa pública, sendo sucedido pela fase de liquidação, na qual o ente público verificará o direito do credor de receber o crédito constante na nota de empenho, com base nas disposições do art. 53 da Lei nº 4.320/1964, in verbis:<br> .. <br>31. Assim, tem-se que a ordem de pagamento somente será concretizada caso se verifique a entrega da mercadoria ou a efetiva realização do serviço contratado. No caso em apreço, constato que as notas de empenho juntadas com a petição inicial às fls. 19/47, não se mostram suficientes a comprovar a prestação do serviço alegado. Explico.<br>32. As notas de empenho de fls. 19/47 não contêm qualquer tipo de assinatura de gestor público ou elemento indicativo do caráter oficial. Além disso, os documentos foram impugnados pelo réu, ora apelado, de modo que, ante a existência de fato extintivo do seu direito, caberia ao autor, ora apelante, a comprovação da efetiva realização dos serviços contratados, ônus este que não se desincumbiu.<br>33. Isso porque, não há como imputar ao município a prova da não ocorrência da prestação dos serviços contratados, porquanto implicaria a atribuição do ônus probatório de fato negativo, definida pela doutrina e pela jurisprudência como "prova diabólica".<br>34. Assim, deixando o ora recorrente de comprovar a efetiva prestação dos serviços descritos na exordial, não se mostra possível a procedência da demanda, tal como realizado pelo Magistrado a quo, pois, conforme leciona Regis Fernandes de Oliveira, apud Celso Bastos, a realização do empenho, por si só, "não cria a obrigação jurídica de pagar, como acontece em outros sistemas jurídico-financeiros", porquanto "consiste numa medida destinada a destacar, nos fundos orçamentários destinados à satisfação daquela despesa, a quantia necessária ao resgate do débito"1.<br>35. A propósito, trago à colação o seguinte precedente da Corte da Cidadania, ipsis litteris:<br> .. <br>36. Desta feita, considerando que as notas de empenho que instruem a petição inicial não são capazes de, por si só, gerar uma obrigação de pagar a ser imposta ao município, e que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação dos serviços que autorizaria a liquidação das despesas, a manutenção da sentença é medida que se impõe.<br>Ainda, do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 282-286), extrai-se:<br>13. No caso dos autos, o embargante sustentou que o acórdão padece de vício de contradição, sob o argumento de que existe entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário à conclusão do julgado. Sem razão, contudo.<br>14. Nesse ponto, saliente-se que a contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração apenas se configura quando a decisão, internamente, apresenta incongruências. Noutras palavras, a contradição há de ser intra decisão, necessariamente, não bastando, para que seja acolhido o recurso, a alegação de que o decisum contradiz elemento externo a ele.<br> .. <br>18. Logo, a interpretação atribuída pelo órgão julgador aos dispositivos legais que regem a matéria configura o mero inconformismo da parte com o próprio julgamento de mérito e, portanto, não se amolda ao vício alegado, pois, como já explicado, a contradição apta a ensejar a oposição dos aclaratórios consiste na falta de congruência da fundamentação ou entre ela e a conclusão do julgamento, o que não ocorreu no presente caso.<br>19. De qualquer sorte, registre-se que nos precedentes invocados pelo embargante, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o cerceamento de defesa diante da improcedência dos pedidos por ausência de comprovação do direito alegado após indeferimento do pedido de produção de provas.<br>20. Em compasso, no caso dos autos, o juízo singular não indeferiu o pedido de produção probatória, mas reconheceu a preclusão do direito após o decurso, in albis, do prazo conferido às partes para indicarem as provas que pretendem produzir, o que não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:<br> .. <br>21. Destarte, o que se tem é que as questões aventadas pelo embargante versam sobre matérias que não podem ser revistas em sede de embargos de declaração, uma vez que o referido recurso somente será acolhido quando houver, no decisum recorrido, omissão, obscuridade, contradição, erro material ou de premissa fática, o que, como restou sobejamente demonstrado, não ocorreu no caso em testilha.<br>Consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Estadual, em razão das particularidades da lide, que (i) houve a preclusão do direito à produção de prova na origem, não havendo que se falar em error in procedendo ou cerceamento de defesa por parte do juízo de primeiro grau, bem como (ii) a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação dos serviços que autorizaria a liquidação das despesas.<br>Nesse contexto, em relação à violação aos arts. 355 e 357 do CPC, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu a inexistência de cerceamento de defesa e de comprovação do direito creditório -, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, os julgados a seguir:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. NORMAS DE SEGURANÇA PARA AGÊNCIA BANCÁRIA. DIREITO CONSUMERISTA. INTERESSE DE AGIR DO PARQUET. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO, PELA CORTE ESTADUAL, DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DA LEI FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, III, "D", DA CF/1988. PRECEDENTES. LEI ESTADUAL 10.501/1997. LEI MUNICIPAL 2.484/1999. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra de Itaú Unibanco S/A, objetivando compelir o ora agravante a providenciar a instalação de equipamentos de segurança e contratar apólice de seguro, nos termos das determinações impostas nas legislações estaduais.<br>2. Diante da conclusão baseada em elementos probatórios constantes dos autos, a Corte a quo entendeu configurado o interesse de agir do Ministério Público para a promoção da Ação Civil Pública em comento, ante a existência do binômio necessidade e utilidade. Assim, revisar tais conclusões, modificando o decidido, é pretensão incabível nesta seara. Súmula 7 do STJ.<br>3. No que diz respeito à alegada violação ao art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem entendeu não ter havido violação ao direito de defesa da parte, por considerar desnecessária a produção de novas provas nos autos, considerando estar a causa madura e pronta para julgamento.<br>Dessa forma, o entendimento da Corte estadual alinha-se com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento, premissa esta que abrange os casos em que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, tornar desnecessária a produção de provas adicionais.<br>4. Ademais, a verificação da necessidade de produção de provas, ou a ocorrência de violação ao direito de defesa, pressupõe necessário reexame do contexto fático-probatório. Óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 1.505.397/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 12/9/2016.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDUTA NEGLIGENTE. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Em regra, a instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não é responsável pelos efeitos de eventual protesto indevido, exceto se exceder os poderes do mandato, agir de modo negligente ou, caso alertada sobre falha do título, levá-lo a protesto (REsp 1.063.474/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17.7.2011).<br>2. No caso concreto, o Tribunal a quo concluiu que a instituição financeira não incorreu em ato culposo, visto que não se pode dizer que o protesto foi indevido, ficando demonstrado, com as provas carreadas aos autos, que a CEF agiu com a diligência necessária à comprovação da regularidade no endosso.<br>3. Não há violação ao direito de defesa da parte quando a Corte de origem, entendendo ser desnecessária a produção de novas provas e considerando estar a causa pronta para julgamento, julga imediatamente o pedido na apelação, em respeito ao princípio da celeridade processual. Inteligência do art. 515, § 3º, c/c o art. 330, ambos do CPC/1973).<br>4. Modificar as conclusões a que chegou a Corte de origem, de que inexistiu conduta negligente da CEF e de que a causa estaria madura para julgamento, de modo a acolher a tese da parte recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.<br>5.Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgRg no AREsp n. 592.728/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA