DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOVELINA NERES DE MEDEIRO com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO INDIVIDUAL E RESPECTIVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM IDÊNTICO OBJETO ANTERIORMENTE AJUIZADA. REENQUADRAMENTO. PLANO DE CARGOS DO DNIT, CRIADO PELA LEI Nº 11.171/2005 (ART. 30). AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. ART. 104 DA LEI Nº 8078/90. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. ART. 485, V, DO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto sem resolução de mérito cumprimento individual de sentença coletiva em razão da litispendência e coisa julgada verificada entre a presente ação e o processo de n.º 0801678-70.2014.4.05.8400.<br>2. Caso em que o exequente ajuíza cumprimento individual contra Fazenda Pública com base em sentença coletiva que tramitou perante a Seção Judiciária de Brasília, ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, assegurando o mesmo direito reconhecido em ação de conhecimento individual ajuizada e executada individualmente pelo ora exequente.<br>3. Nos autos do processo individual, ajuizado junto à 4ª Vara Federal da SJRN, a exequente obteve provimento judicial que assegurou o pagamento do seu benefício de pensão por morte no mesmo padrão remuneratório dos servidores ativos do DNIT (absorvidos do DNER), desde a entrada em vigor da Lei n.º 11.171/05. No processo que tramitou junto a 6ª Vara da Seção Judiciária de , com as devidas correções Brasília, ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, a pretensão é o cumprimento de idêntica obrigação.<br>4. A execução, ainda que de título formado em processo coletivo, é sempre individual, haja vista a necessidade de se particularizar a situação de cada beneficiário da sentença exequenda, a fim de apurar o quantum debeatur. É certo que a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência. No entanto, havendo o ajuizamento da ação individual e não sendo requerida a sua suspensão no prazo de trinta dias, contados da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes decorrentes da ação coletiva não beneficia o autor da ação individual, conforme preceitua o art. 104 da Lei nº 8078/90. Precedentes do STJ.<br>5. No caso em análise, a parte autora, tendo ciência da lide coletiva, não requereu a suspensão da lide individual - tanto que deu início à sua execução - não podendo ser, assim, beneficiada pelos efeitos da demanda coletiva.<br>6. Apelação não provida. Verba honorária majorada em 1% (um por cento).<br>Os Embargos de Declaração opostos ao acórdão foram rejeitados.<br>Em suas razões, a recorrente alega, além de divergência jurisprudência, violação aos arts. 489, §1º e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e ofensa aos arts.104 do CDC, e 337, §1º, do CPC. Sustenta que "não há óbice algum à execução de título judicial proferido em ação coletiva cujo período de cobrança seja diverso daquele executado com base em título judicial constituído em ação individual, pois, em tais casos, como já demonstrado, os objetos das demandas são diferentes."<br>Com contrarrazões o recurso foi admitido.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, assento que não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e resolveu a controvérsia fundamentadamente, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional, ainda que a solução jurídica seja diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação do dispositivo legal supracitado. O fato de o Tribunal eleger fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024, e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/4/2024).<br>No mais o recurso não prospera.<br>O Tribunal a quo decidiu a controvérsia nos seguintes termos:<br>Cinge-se a controvérsia em saber se há litispendência/coisa julgada entre o presente processo e o de nº 0801678-70.2014.4.05.8400, ambos em fase de cumprimento de sentença.<br>A sentença constatou que a exequente já teria ajuizado demanda idêntica, quanto ao mérito, sob o n.º 0801678-70.2014.4.05.8400, buscando ser-lhe concedida a " implantação do pagamento da sua pensão por morte no mesmo padrão remuneratório dos servidores ativos do DNIT (absorvidos do DNER), desde a entrada em vigor da Lei n.º 11.171/05, com as devidas correções cópia da sentença juntada aos autos, já tendo executado o referido título com expedição de precatório em seu favor.<br>Por sua vez, no processo coletivo (Ação Coletiva nº 2008.34.00.029874- 1 (0029709-22.2008.4.01.3400) que tramitou junto a 6ª Vara da Seção Judiciária de Brasília, ajuizada pela Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, a pretensão é o cumprimento de idêntica obrigação, tanto que o apelante apenas relaciona como distinção o período de cálculo requerido em ambas as ações.<br>Contudo, tal aspecto - período de cálculo a ser considerado na liquidação de ambas as ações - não descaracteriza a litispendência.<br>A execução, ainda que de título formado em processo coletivo, é sempre individual, haja vista a necessidade de se particularizar a situação de cada beneficiário da sentença exequenda, a fim de apurar o quantum debeatur.<br>É certo que a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência.<br>No entanto, havendo o ajuizamento da ação individual e não sendo requerida a sua suspensão no prazo de trinta dias, contados da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes decorrentes da ação coletiva não beneficia o autor da ação individual, conforme preceitua o art. 104 da Lei nº 8078/90.<br>No caso em análise, a parte autora, tendo ciência da lide coletiva, não requereu a suspensão da lide individual - tanto que deu início à sua execução - não podendo ser, assim, beneficiada pelos efeitos da referida demanda coletiva.<br>Tal conclusão é respaldada pela pací fica jurisprudência do STJ sobre a matéria. (..)<br>Assim, para o eventual acolhimento das razões recursais, seria necessário o revolvimento de matéria fática, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, para casos assemelhados:<br>SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, V E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.<br>(REsp n. 2146714/RN, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA E TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECONHECIDOS. INVERSÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. A existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC.<br>3. Revela-se inviável alterar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da identidade do objeto da ação coletiva que se pretende executar e o da ação individual ajuizada pelo recorrente. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>4. Agravo interno do particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.494.721/RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)<br>E, ainda: RESP n. 2116252, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 19/02/2024, com trânsito em julgado em 12/03/2024, do qual se extrai o seguinte trecho:<br>Nas razões do especial, a recorrente alegou ausência de litispendência, porquanto, "no presente caso, o termo inicial da execução é janeiro de 2005 e o termo final é maio de 2010, no processo de nº 0804098-14.2015.4.05.8400 o termo inicial é junho de 2010 e o termo final julho de 2017" (e-STJ fl. 308).<br>Assim, para o eventual acolhimento das razões recursais, seria necessário o revolvimento de matéria fática, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. (..)<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Por fim, está prejudicada a alegação de divergência jurisprudencial, porque a tese sustentada já foi afastada neste exame pela alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUNSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE DAQUELE QUE FIGURA COMO RESPONSÁVEL NA CDA. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Em relação à prescrição intercorrente, dos fundamentos do aresto recorrido, constata-se que o Tribunal de origem não reconheceu a implementação do prazo prescricional, considerando a interrupção da contagem em decorrência da efetiva citação, bem como a localização de bens penhoráveis.<br>3. No que se refere ao redirecionamento da execução fiscal à sócia, o Tribunal estadual atestou a ausência de provas das alegações da recorrente de que, antes da constatação das irregularidades, não mais integrava o quadro societário, bem como a inscrição do seu nome na CDA. A modificação dos fundamentos adotados pela instância originária esbarra na Súmula 7/STJ.<br>4. Esta Corte Superior entende que "a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgInt no AREsp n. 2.633.694/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.150.522/PI, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUIAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR. PLANO DE CARGOS DO DNIT. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA: ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA, PORQUE NÃO CONHECIDO O RECURSO EM RAZÃO DE ÓBICE SUMULAR. PRECEDENTES. RESP CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO.