ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.<br>1. É manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental<br>2. P edido de reconsideração não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Samuel de Oliveira Siqueira contra acórdão que não conheceu do agravo regimental.<br>O requerente sustenta que a eventualidade não é compatível com o crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, sendo de rigor a sua absolvição, até mesmo porque foi reconhecido o tráfico privilegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.<br>1. É manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental<br>2. P edido de reconsideração não conhecido.<br>VOTO<br>O pedido não merece conhecimento.<br>É manifestamente incabível a apresentação de pedido de reconsideração contra acórdão, ante a ausência de previsão legal. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, diante da ausência de previsão legal ou regimental.<br>III. Razões de decidir<br>3. O pedido de reconsideração é manifestamente incabível contra acórdão, devido à ausência de previsão legal ou regimental.<br>4. O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que não exige prévia intimação das partes antes do julgamento do recurso.<br>5. Não cabe sustentação oral em julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial, conforme art. 159, IV, do RISTJ e art. 937 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Pedido não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental. 2. Não cabe sustentação oral em sessão de julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial.".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 159, IV; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC, art. 937.Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg no HC 900.909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.10.2024; STJ, RCD no AgRg no AgRg no AREsp 2.171.055/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.289.204/MG, de minha relatoria, j. 15.08.2023. (RCD no AgRg no AREsp n. 2.786.535/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>2. Fato relevante. O requerente alega que o despacho que certificou o trânsito em julgado do acórdão não incluiu seu nome na publicação, requerendo a reabertura de prazo para a interposição de eventual recurso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de reconsideração contra decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de previsão legal ou regimental.<br>III. Razões de decidir<br>4. A apresentação de pedido de reconsideração contra decisão colegiada é manifestamente incabível, ante a ausência de previsão na legislação processual ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica, pois o pedido de reconsideração configura erro grosseiro.<br>6. O trânsito em julgado do acórdão, certificado pela Secretaria de Processamento de Feitos, não possui carga decisória e não está sujeito a recurso previsto na legislação processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Pedido de reconsideração não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É incabível pedido de reconsideração contra decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de previsão legal ou regimental. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica a pedido de reconsideração, por configurar erro grosseiro".<br>Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg no HC 913.774/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24/9/2024; STJ, RCD no AgRg no AgRg no HC 540.806/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25/6/2020;<br>STJ, RCD no AgRg no AREsp 1.600.352/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 4/5/2020. (RCD no AgRg no AREsp n. 2.321.439/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do pedido de reconsideração.<br>Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA<br>Relator