DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, em face da decisão monocrática (fls. 945-950), proferida por esta Relatoria, que não conheceu do recurso especial ante a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem.<br>A parte embargante, nas razões recursais, alega a ocorrência de erro material na referida decisão, haja vista que houve a:<br>" ..  inversão das posições processuais das partes no enunciado da decisão, o que levou à equivocada indicação do Município, parte Agravada, como Agravante, impondo-lhe condenação ao pagamento de honorários advocatícios." (fl. 955).<br>Requer, ao fim, que sejam conhecidos os referidos embargos e, no mérito, acolhidos, sem efeitos infringentes, para fins de que seja sanado o referido erro material.<br>É o relatório.<br>Conforme preceitua o art. 1.022 do CPC c/c art. 263 do RISTJ, serão cabíveis os embargos de declaração, opostos no prazo legal, quando o objetivo do recurso for de sanar obscuridade/eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o órgão julgador de ofício ou a requerimento da parte ou corrigir erro material, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação ao julgamento proferido.<br>Nesse sentido, são os precedentes desta Corte de Justiça:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APARELHOS DE RAIOS X. JORNADA DE TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA RETIFICAR A CERTIDÃO DE JULGAMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração opostos em face de acórdão cuja certidão de julgamento está em dissonância com os votos proferidos pelos Ministros.<br>2. Embargos de declara ção acolhidos, com efeitos infringentes, para retificar a certidão de julgamento e consignar que os embargos declaratórios anteriormente opostos foram acolhidos para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial de Solange dos Reis e Vaz.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.525.805/RJ, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 24/2/2025) grifo acrescido<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. HABITUALIDADE. EXTENSÃO DE PAGAMENTO. PERÍODOS DE AFASTAMENTOS PREVISTOS NO ART. 102 DA LEI 8.112/1990. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.272/STJ. DEVOLUÇÃO DOS<br>AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.<br>2. A questão debatida nos autos, qual seja, a "possibilidade de o adicional noturno ser pago em razão das vantagens percebidas por agente federal de execução penal previstas no art. 102 da Lei n. 8.112/1990", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento dos REsps 1.956.088/RN, 2.108.897/RN, 2.108.872/RN, 2.041.316/RN, 1.972.258/RN, 2.033.430/RN, 2.033.604/PE, 1.972.255/RN, 2.033.428/RN,<br>2.108.877/RN, 2.108.878/RN, 1.972.326/RN, 2.033.429/RN e 2.108.882/RN, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.272).<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores, com a determinação de sobrestamento dos autos na origem, para oportuno juízo de conformação com a tese a ser firmada pela Primeira Seção.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.115.642/RN, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024) grifo acrescido<br>No presente caso, assiste razão à parte embargante, pois, conforme constatadas das argumentações apresentadas, e após nova análise dos autos, verifica-se que o cabeçalho da decisão às fls. 945-950 equivocadamente indica o MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS como parte agravante, sendo que o correto seria indicar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A a esta posição processual, o que não ocorreu.<br>Sendo assim, re tificando a decisão à fl. 945, onde se lê "MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS", leia-se "BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A", cabendo, portanto, a esta parte o parágrafo da majoração dos honorários advocatícios em face da supracitada decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 914-932).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC c/c art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, reconhecendo tão somente o referido erro material.<br>Ressalta-se à COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO, por oportuno, que seja RETIFICADA A AUTUAÇÃO DESTES AUTOS, caso não tenha sido feito, pois o agravo em recurso especial às fls. 914-932 fora interposto pela parte agravante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e não pela parte agravada MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, conforme equivocadamente consta do cabeçalho da decisão às fls. 945-950.<br>Após, p ublique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.