DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JBS S/A contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Rememora-se que, na origem, trata-se de mandado de segurança relacionado ao ICMS-DIFAL de contribuinte do imposto. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL- ICMS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO E. STF NO TEMA 1.093. ACERTO DA SENTENÇA. 1. CUIDA-SE, NA ORIGEM, DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ORA RECORRENTES VISANDO SEJA DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL- CONTRIBUINTE ATÉ O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 (QUE DESEMPENHOU O PAPEL DE REGULAMENTAÇÃO DO DIFAL-CONTRIBUINTE), AO ARGUMENTO DE QUE NÃO HAVIA NORMAS GERAIS SOBRE A REFERIDA EXAÇÃO, EM DESRESPEITO AO QUE EXPRESSAMENTE DETERMINAM OS ARTS. 146, I E III E 155, § 2O, XII, AMBOS DA CF/88. 2. SENTENÇA RECORRIDA QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO NA VIA MANDAMENTAL. 3. ORIENTAÇÃO DE AMBAS AS TURMAS DA SUPREMA CORTE NO SENTIDO DE QUE O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.287.019), QUE TRATA DA EXIGÊNCIA DO DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM MERCADORIAS A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS, NÃO SE APLICA À PRESENTE HIPÓTESE, EM QUE SE DISCUTE A EXIGÊNCIA DE DIFAL NAS AQUISIÇÕES POR CONTRIBUINTE DO ICMS DE MERCADORIAS DESTINADAS A USO E CONSUMO E AO ATIVO IMOBILIZADO. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No agravo interno, o agravante sustenta, em síntese, que não se aplicam os óbices ao conhecimento.<br>Contraminuta às fls. 587-593.<br>Na petição às fls. 650-652, o recorrente pleiteia a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1369 ao rito dos recursos repetitivos.<br>É o relatório. Decido.<br>De fato, a matéria deduzida no presente recurso especial, qual seja, definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022, foi afetada para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no REsp 2.133.933/DF (Tema 1369).<br>Diante disso, torna-se impositiva a suspensão do s feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015.<br>Por sua vez, os arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC/2015, dispõem sobre a atuação do Tribunal de origem após o julgamento do recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos.<br>De acordo com tais dispositivos, há a previsão da negativa de seguimento dos recursos, da retratação do órgão colegiado para alinhamento das teses ou, ainda, a manutenção do acórdão divergente, com a remessa dos recursos aos Tribunais correspondentes.<br>Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial.<br>O referido entendimento restou assentado no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a atribuição de competência ao relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis".<br>Neste sentido, destacam-se os julgados: AgInt no REsp 1646935/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 09/04/2018, EDcl no AgInt no REsp 1478016/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 06/04/2018, AREsp 751.282/PB, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 10/09/2015; AREsp 877.159/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 06/04/2016; bem assim os precedentes abaixo, cujos excertos transcreve-se:<br>Verifico que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (RESP 1.201.993/SP, que cuida do tema: "prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica ").<br>Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC; e 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>(..)<br>Pelo exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC; e 1040 e seguintes do CPC/2015 e, após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia:<br>a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou<br>b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. (REsp 1633320/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Dje 07/11/2016)."<br>"O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.201.993/MG de relatoria do Min. Herman Benjamin (DJe de 25.10.2010), submeteu à Primeira Seção/STJ a questão relativa ao termo inicial da prescrição pra o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, a fim de que tal recurso seja julgado na forma dos recursos repetitivos.<br>A admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe que os recursos interpostos (na Corte de origem), que tratem da mesma questão central, fiquem suspensos até o pronunciamento definitivo deste Tribunal.<br>Posteriormente, tais recursos devem ter seguimento negado (na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça) ou devem ser novamente examinados pelo Tribunal de origem (na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça).<br>Assim, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia, o recurso especial seja submetido ao procedimento acima referido.<br>Consequentemente, torno sem efeito a decisão de fls. 510/513 e julgo prejudicado o agravo interno de fls. 517/525. (AgInt no AREsp 970052/PB, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4/11/2016)."<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão às fls. 615-617, tornando-a sem efeito, e julgo prejudicado o recurso especial, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA