DECISÃO<br>Trata-se de recurso manejado por Maria Josefina Saldanha Franca de Paula com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 241):<br>APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDORES. PROPORCIONALIDADE DA GDASS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INCIDÊNCIA DA PROPORCIONALIDADE SOBRE A REMUNERAÇÃO COMO UM TODO. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA SOBRE A RUBRICA. CABIMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO INCIDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.<br>1. Em que pese as Turmas Administrativas desta Corte majoritariamente tenham decidido que as gratificações de desempenho devem ser pagas em sua integralidade, em recente julgado, esta 12ª Turma reviu seu posicionamento quanto ao pagamento proporcional da gratificação de desempenho, possibilitando a aplicação da alíquota sobre a rubrica.<br>2. Embora a lei instituidora da grati cação não relacione distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e os proporcionais, não se pode exigir que o legislador, ao tratar de uma previsão remuneratória, tenha que fazer sempre a exceção para a proporcionalidade, pois a exceção à aplicação integral do vencimento ou de qualquer outra rubrica já está inserida na norma em razão da existência dos preceitos reguladores dessa proporcionalidade.<br>3. Não se trata de incidência da regra da proporcionalidade sobre uma rubrica específica, mas sim de proporcionalidade sobre a remuneração do servidor como um todo, não havendo, pois, que se falar em direito adquirido ao valor integral da gratificação, tampouco em direito adquirido ao valor integral do vencimento básico, de adicionais ou outras gratificações.<br>4. Considerada a disposição do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, majora-se em 20% (vinte por cento) a verba honorária, passando a 12% (doze por cento) do valor da causa.<br>5. Sentença integralmente mantida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 247/250).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente defende que " a Decisão contraria tese firmada por este C. Tribunal, hipótese em tela autoriza a interposição de Recurso Especial, tendo em vista tratar-se de decisão de Tribunal Regional Federal, onde não é cabível qualquer recurso ordinário, bem como o v. acordão recorrido vem fundamentado em dispositivo de lei federal. O presente recurso é cabível, visto que o acórdão viola dispositivos de Lei Federal, que regulamenta o patamar da gratificação em questão, bem como entendimento firmado por este C. Tribunal. A utilização do critério da proporcionalidade não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o fato de a aposentadoria do servidor ser proporcional não tem qualquer influência no pagamento da gratificação de desempenho, que deve ser integral.  ..  a reforma do v. acórdão recorrido, afim de que seja afastada a proporcionalidade incidente na gratificação." (fls. 254/266).<br>Contrarrazões às fls. 269/277.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O inconformismo não prospera.<br>No que diz respeito à tese de afastamento ou não da proporcionalidade incidente na Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA