DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de UIRES SANTOS AZEVEDO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no Habeas Corpus n. 034682-53.2025.8.05.0000.<br>Consta nos autos que o recorrente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa (fls. 15/21).<br>Impetrado Habeas Corpus pela Defesa, o Tribunal de origem não conheceu do writ (fls. 500/518), nos termos da ementa (fls. 500/502):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DETRAÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. EXECUÇÃO PENAL ANTERIOR EM TRAMITAÇÃO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA DECIDIR SOBRE DETRAÇÃO E UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado objetivando a aplicação da detração penal prevista no art. 387, §2º do CPP e consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena, de semiaberto para aberto, em favor de paciente que possui execução penal anterior em tramitação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao juízo da condenação ou ao da execução penal decidir sobre detração quando há título executivo anterior em curso no juízo especializado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. Compete privativamente ao juiz da execução penal, nos termos do art. 66, III, alíneas "a" e "c", da Lei de Execução Penal, decidir sobre soma ou unificação de penas e detração penal.<br>4. A utilização do habeas corpus para questões afetas ao juízo da execução penal, sem que este tenha se manifestado, constitui indevida supressão de instância.<br>5. A existência de execução penal anterior em tramitação torna a matéria de competência exclusiva do juízo especializado, respeitando-se o princípio do juiz natural.<br>6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem, porquanto a questão demanda análise técnica pelo juízo competente.<br>IV. DISPOSITIVO:<br>7. Habeas corpus não conhecido por configurar supressão de instância, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.<br>Tese de julgamento: 1. Compete exclusivamente ao juízo da execução penal decidir sobre detração e unificação de penas quando há título executivo anterior em tramitação. 2. Configura supressão de instância a manifestação do tribunal sobre matéria afeta ao juízo da execução sem prévia análise pelo órgão competente.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, §2º; LEP, art. 66, III, alíneas "a" e "c".<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 238991/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 23/09/2024.<br>Sustenta a Defesa que foi requerida a detração penal ao Juízo de primeira instância, que o indeferiu ao argumento de não ser competente para aplicar a detração, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.<br>Assevera que deve ser aplicada a detração penal prevista no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal pois, desde o cumprimento do mandado de prisão até os dias atuais, já transcorreram 1288 dias, o que equivale a 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias, com a consequente alteração do regime prisional do semiaberto (fl. 528).<br>Requer, liminarmente e no mérito, seja provido o recurso e determinada a detração do tempo de pena cumprido de 1288 dias, equivalentes a 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias, com a consequente alteração do regime prisional do semiaberto para o regime aberto (autos n. 0300352-21.2016.8.05.0126), em trâmite na Vara Criminal de Itapetinga/BA.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 542/543). As informações foram prestadas (fls. 546/555; 560/570).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 576/581).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta do acórdão (fls. 505/506 - grifamos):<br> ..  Ingressando no mérito do mandamus, observa-se que a impetrante busca a aplicação da detração penal prevista no art. 387, §2º do CPP, com consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena do paciente.<br>Todavia, a pretensão não comporta conhecimento pelas razões que passo a expor.<br>Extrai-se dos autos que o paciente já possui execução penal em tramitação perante a Vara de Execuções Penais de Vitória da Conquista, sob o nº 2000043-70.2022.8.05.0274, decorrente de outros títulos penais condenatórios transitados em julgado.<br>Nos termos do art. 66, III, "a" e "c", da Lei de Execução Penal, compete privativamente ao juiz da execução decidir sobre soma ou unificação de penas e detração penal. Destarte, a pretensão defensiva deve ser direcionada ao órgão jurisdicional competente para sua apreciação.<br>Nesse sentido, colaciona-se julgado do Supremo Tribunal Federal:<br> ..  Percebe-se, desse modo, que a utilização do writ para questões afetas ao juízo da execução penal, sem que este tenha se manifestado, constitui possível supressão de instância, impedindo o conhecimento da ordem.<br>Não se vislumbra, ademais, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem, porquanto a questão demanda análise técnica pelo juízo competente, considerando a existência de execução anterior e a necessidade de eventual unificação de penas.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO deste habeas corpus, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, por configurar indevida supressão de instância.<br>Como visto, o Tribunal de origem não conheceu do pedido de aplicação da detração e de mudança de regime inicial de regime de cumprimento de pena, destacando que o recorrente já possui execução penal em tramitação perante a Vara de Execuções Penais de Vitória da Conquista, sob o nº 2000043-70.2022.8.05.0274, decorrente de outros títulos penais condenatórios transitados em julgado (fl. 505).<br>No voto condutor do acórdão, o Relator destacou ainda que (fl. 505):<br>Nos termos do art. 66, III, "a" e "c", da Lei de Execução Penal, compete privativamente ao juiz da execução decidir sobre soma ou unificação de penas e detração penal. Destarte, a pretensão defensiva deve ser direcionada ao órgão jurisdicional competente para sua apreciação.<br>Consoante previsto no artigo 66, inciso III, alínea c, da Lei de Execução Penal, a análise da detração penal compete ao Juízo da Execução Penal, quando não realizada na sentença.<br>No mesmo sentido é a firme jurisprudência desta Corte, que entende que apesar de a detração penal poder ser objeto de antecipação na própria condenação, trata-se de matéria de competência do d. Juízo da Execução Penal. (AgRg no HC n. 741.880/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 23/6/2022).<br>No mesmo sentido é a firme jurisprudência deste Superior Tribunal:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETRAÇÃO NÃO REALIZADA NA SENTENÇA. PRECLUSÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA DE OFÍCIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO NÃO<br>PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a análise da detração penal antes mesmo da expedição da guia de execução penal definitiva.<br>2. O agravante foi condenado à pena de 8 anos, 2 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, com trânsito em julgado ocorrido em 1º/4/2025.<br>3. Nas razões do agravo, o agravante alegou constrangimento ilegal pela ausência de análise da detração penal na sentença condenatória, sem insurgência defensiva. Agora, afirma, em indevida supressão de instância, que a análise "poderia" alterar o regime inicial para o semiaberto, embora circunstância na primeira fase da dosimetria tenha sido preponderada em desfavor do agravante (apreensão de 1.296g de crack - fl. 73).<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber:<br>(i) se a detração penal pode ser analisada antes do início da execução da pena quando não realizada na sentença; (ii) se é possível a expedição prematura da guia de execução penal definitiva no caso concreto; e (iii) se aqui caberia a mera alegação de que o regime inicial poderia ser o semiaberto, em virtude do cumprimento de tempo de prisão preventiva (menos de um ano - fl. 3), o que geraria eventual pena inferior a 8 (oito) anos, muito embora, na primeira fase da dosimetria, tenha sido circunstância preponderada em desfavor do agravante (pela apreensão de 1.296g de crack - fl. 73).<br>III. Razões de decidir<br>5. A análise da detração penal compete ao juízo da execução penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), quando não realizada na sentença, sendo inviável sua apreciação na via estreita do habeas corpus.<br>6. A expedição da guia de execução penal definitiva, conforme os artigos 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal, como regra, ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória e quando o réu estiver ou vier a ser preso.<br>7. Embora excepcionalmente admitida a expedição da guia de execução penal antes do cumprimento do mandado de prisão, tal medida depende de demonstração de circunstâncias concretas que indiquem cabalmente um prejuízo ao apenado - tudo o que não foi comprovado no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A análise da detração penal compete, como regra, ao juízo da execução penal, sendo inviável sua apreciação na via estreita do habeas corpus.<br>2. A expedição da guia de execução penal definitiva ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória e quando o réu estiver ou vier a ser preso, salvo demonstração cabal de grave prejuízo ao apenado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 674; LEP, arts. 66, III, "c", e 105.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2026647/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 23.05.2023;<br>STJ, AgRg no HC 796.470/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 04.10.2023; STJ, AgRg no HC 775.631/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 02.10.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.026.497/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO PARA ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA QUE COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A possibilidade de aplicação da detração penal para fim de abrandamento do regime prisional não foi debatida pela Corte a quo, por entender que o Juízo das Execuções Penais seria o competente para a análise do pleito, em razão de poder verificar melhor a questão do cumprimento da pena pelo agravante. Desse modo, a ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca da matéria impede a análise do pedido defensivo por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Ainda assim, o entendimento do Tribunal estadual encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "apesar de a detração penal poder ser objeto de antecipação na própria condenação, trata-se de matéria de competência do d. Juízo da Execução Penal." (AgRg no HC n. 741.880/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 23/6/2022).<br>3. Ressalta-se, ademais, que a pretensão da defesa, na verdade, é a progressão de regime prisional, já que, mesmo com a aplicação da detração penal na ocasião da sentença condenatória, ou até pelo Tribunal de origem, o regime prisional inicial permaneceria como sendo o semiaberto, ante a reincidência do agravante. Desse modo, o Juízo das Execuções Penais seria, de fato, o competente para analisar a possível concessão da progressão de regime ao apenado, nos termos do art. 66, III, "b" da Lei n. 7.210/1984.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 - grifamos)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA