DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS FILIPE REIS FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão temporária decretada pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 100-112.<br>Na hipótese, a defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente.<br>Aponta falta de fundamentação para a prisão provisória.<br>Aduz que "Matheus exerce atividade licita remunerada, sendo incondizente com o contexto de tráfico de drogas apontado pela investigação, além de ser importante salientar que a prisão cautelar deixaria sua esposa desamparada na medida em que o paciente está na iminência de ser pai a qualquer momento, consoante a documentação em anexo" (fl. 130).<br>Requer o provimento do recurso para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão temporária do recorrente.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que a prisão temporária possui o condão de facilitar as investigações bem como de impedir sua obstrução, e deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para as investigações do inquérito policial, ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade, e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos na Lei n. 7.960/89, dentre eles o de homicídio doloso.<br>Acerca do tema, assevera Renato Brasileiro Lima (Nova Prisão Cautelar - Doutrina, Jurisprudência e Prática - 2ª Ed. 2012 - Ed. Impetus, página 331):<br>-Quando da decretação da prisão temporária, deve o juiz concluir, em virtude dos elementos probatórios existentes - essa análise deve ser compatível com o momento em que se requer a prisão temporária, qual seja, logo na fase inicial das investigações - de que é elevada a probabilidade superveniência de uma denúncia, desenhando-se igualmente viável a pretensão acusatória do órgão ministerial, sendo a constrição cautelar da liberdade de locomoção do agente imprescindível para a eficácia das investigações-.<br>In casu, a prisão temporária se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, para a continuidade das investigações decorrente da prática de homicídio qualificado; nesse sentido, o Juízo de primeiro grau destacou que "Embora as circunstâncias do crime em apuração não tenham sido totalmente esclarecidas, as investigações apontam os investigados  .. , MATHEUS FILIPE REIS FERREIRA e  ..  como os supostos autores do crime, conforme Relatórios Circunstanciados de Investigação e representação de ID 10516368015, além das provas orais colhidas, destaco" (fl. 106).<br>Outrossim, consta nos autos que "O REDS epigrafado noticiou que testemunhas não identificadas por receio de represálias, apontaram como autores dos disparos os indivíduos MATHEUS FILIPE REIS FERREIRA,  ..  e  .. . A motivação do crime seria uma disputa territorial pelo controle do tráfico de drogas na região dos bairros Olhos d"Água e Pilar" (fl. 106).<br>Assim, tenho que a soltura do recorrente compromete as investigações, em curso, mostrando-se proporcional a medida; considerando, ainda, a gravidade da conduta e a periculosidade do agente.<br>Sobre o tema:<br>"No caso em análise, a prisão temporária foi decretada com base em elementos concretos que indicam sua imprescindibilidade para as investigações, estando os requisitos previstos na Lei nº 7.960/1989 devidamente preenchidos" (AgRg no HC n. 913.353/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.).<br>"No caso, o Juízo de origem fundamentou adequadamente a necessidade da prisão temporária, destacando o suposto envolvimento do agravante em organização criminosa e a imprescindibilidade da medida para o andamento das investigações" (AgRg no RHC n. 213.240/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.).<br>Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a custódia cautelar.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o e xposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA