DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Piauí, desafiando decisão de fls. 303/305, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob fundamento de que o recurso especial é incabível por ter sido interposto contra acórdão assentado em fundamento eminentemente constitucional, insuscetível de exame pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que "diante da nulidade da interpretação adotada no acórdão recorrido, proferida à margem do artigo 97 da CF e em desrespeito à modulação de efeitos fixada na ADC 49, o que efetivamente se verificou foi o descumprimento imotivado de normas infraconstitucionais plenamente válidas e eficazes à época dos fatos" (fl. 314). Requer, caso prevaleça a natureza constitucional da controvérsia, seja aplicado o rito do art. 1.032 do CPC.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 321/324.<br>É o breve relato.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado do Piauí com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal do mesmo Estado, assim ementado (fl. 239):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 1.255.885/MS, em sede de Repercussão Geral (Tema 1099), estabeleceu que "não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia".<br>2. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>A parte recorrente aponta violação aos arts. 11, § 3º, II, 12, I, 13, § 4º, da Lei Complementar n. 87/1996, ao argumento de que o julgamento do Tribunal a quo autorizou compensação e restituição sem observar a modulação fixada na ADC 49, mantendo pretensão incompatível com a vigência normativa até 2024.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 263/269.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A discussão nos presentes autos cinge-se à incidência do ICMS sobre o deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos.<br>Ocorre que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia pertinente à hipótese em tela (Tema 1.099/STF, ARE n. 1.255.885, Rel. Ministro Presidente, DJe 15/08/2020).<br>Em recursos versando sobre temas submetidos ao rito da repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos aos Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. A propósito: ARE 1.244.038 AgR-segundo-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 10/12/2020; ARE 1.144.360 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 19/02/2019; e ARE 1.181.843 AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 23/6/2020.<br>Assim, em razão de economia processual, para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido pela Corte Suprema, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária, após o julgamento do recurso extraordinário sobre o mesmo tema afetado ao regime da repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Ressalte-se que a Primeira Turma do STJ ratificou a orientação de que, "Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017).<br>Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.557.653/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/5/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.716.248/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/11/2019; e RCD nos EDcl no REsp 1.480.838/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/9/2019.<br>Ademais, em razão da existência de agravo em recurso extraordinário no presente feito, vale registrar que, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica n. 05/2021 firmado entre o STF e STJ, cabe a este Tribunal Superior enviar diretamente aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais os recursos cuja controvérsia seja objeto de Tema de Repercussão Geral.<br>ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 303/305; (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido pela Excelsa Corte (Tema 1.099/STF).<br>Publique-se .<br>EMENTA