DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de São Paulo, desafiando decisão de fls. 278/284, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula n. 280/STF, porquanto o acórdão recorrido está fundado em legislação local; (II) aplicação da Súmula n. 283/STF, porque não houve impugnação de fundamento autônomo e suficiente do acórdão; (III) incidência da Súmula n. 284/STF, por dissociação das razões do recurso especial em relação ao fundamento do acórdão que afastou a aplicabilidade do art. 166 do CTN; (IV) ausência de interesse recursal quanto aos juros de mora; (V) incidência da Súmula n. 284/STF nas demais controvérsias ante a falta de indicação precisa dos dispositivos legais supostamente violados, além de ausência de interesse recursal por resultados já alcançados; (VI) não comprovação da divergência jurisprudencial, por inobservância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo: inaplicabilidade das (I) Súmulas n. 280/STF e (II) n. 283/STF, porque a controvérsia é federal e o recurso especial teria combatido os fundamentos do acórdão; (III) não incide a Súmula n. 284/STF na tese do art. 166 do CTN; (IV) quanto aos demais pontos, houve indicação dos dispositivos e há interesse recursal; (V) a divergência jurisprudencial está comprovada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 319/325.<br>É o breve relatório.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Município de São Paulo com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Paulista, assim ementado (fl. 148):<br>Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico- Tributária c.c Repetição de Indébito Fiscal. ISS. Sociedade de psicólogos. Alegação de ilegal desenquadramento do regime tributário especial reservado às sociedades uniprofissionais não empresariais, previsto no Decreto-lei n. 406/1968, ante o preenchimento, a seu ver, de todos os requisitos legalmente exigidos. Sentença que julgou improcedente a ação. Pretensão à reforma. Acolhimento. Contestação que deixa patente que o desenquadramento do regime tributário mais benéfico teve como único motivo o descumprimento de obrigação acessória (ausência de Declaração Anual D-SUP). Regime especial de recolhimento de ISS destinado às sociedades uniprofissionais não empresariais previsto no Decreto-lei n. 406/1968. Contrato Social que comprova que a impetrante faz jus à benesse fiscal, nos termos do artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/1968. Precedentes do STJ e deste Tribunal Estadual. Descumprimento de obrigação acessória que, por si só, não afasta o direito ao recolhimento diferenciado garantido às sociedades uniprofissionais. De rigor o imediato reenquadramento ao regime tributário especial e a restituição de indébito, observada a prescrição quinquenal (artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 c.c artigo 168, I, do CTN). Artigo 166 do CTN. Inaplicabilidade no caso concreto. Critérios de recomposição monetária. Observação. Sentença reformada. Recurso provido.<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 9, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968, ao argumento de que o reconhecimento do direito ao regime especial destinado às sociedades uniprofissionais exige o cumprimento de todos os requisitos legais e das obrigações acessórias vinculadas à sua fruição; (II) art. 166 do CTN, porque eventual restituição do ISS somente pode ser deferida se demonstrada a assunção do encargo financeiro pelo contribuinte de direito ou, tendo havido transferência, mediante autorização expressa do contribuinte de fato; (III) art. 167, caput e parágrafo único, do CTN, pois, mantida a condenação, os critérios de cálculo devem observar a incidência de juros moratórios apenas a partir do trânsito em julgado, a não fluência de juros entre a expedição e o pagamento do precatório, a adoção do IPCA para correção monetária segundo legislação municipal e a limitação pela prescrição quinquenal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 227/233.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Cinge-se a presente controvérsia a definir se a sociedade uniprofissional, constituída sob a forma de responsabilidade limitada, faz jus ao tratamento tributário diferenciado do ISS em alíquota fixa, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968.<br>Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (Tema 1.323/STJ, REsp n. 2.162.486/SP e REsp n. 2.162.487/SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, DJe de 04/04/2025), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.<br>Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023).<br>2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. ( ) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021)<br>4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.)<br>Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator".<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 278/284; (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1323/STJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA